Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
20 de maio de 2010
Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo de professores temporários do MS
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos de professores contratados temporariamente pelo Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de atender necessidade excepcional de interesse público. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) acatou recurso ordinário do Estado contra condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que o obrigava ao pagamento do FGTS dos professores. Primeiro, o Mato Grosso do Sul ajuizou ação rescisória no TRT para anular (desconstituir) julgamento do próprio Tibunal Regional que o condenara a desembolsar os valores referentes aos depósitos do FGTS calculados sobre os salários dos empregados temporários. Como essa ação foi julgada improcedente, o Estado interpôs recurso ordinário no Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Barros Levenhagen , relator do processo, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 devido ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que a Justiça do Trabalho não tem “competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por isso, a SDI-2 decidiu acatar o recurso do Estado do Mato Grosso do Sul para julgar procedente a ação rescisória e, com isso, anular (desconstituir) a decisão do TRT que determinava o pagamento dos valores referentes ao depósitos do FGTS dos professores temporários.
20 de maio de 2010
Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo de professores temporários do MS
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos de professores contratados temporariamente pelo Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de atender necessidade excepcional de interesse público. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) acatou recurso ordinário do Estado contra condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que o obrigava ao pagamento do FGTS dos professores. Primeiro, o Mato Grosso do Sul ajuizou ação rescisória no TRT para anular (desconstituir) julgamento do próprio Tibunal Regional que o condenara a desembolsar os valores referentes aos depósitos do FGTS calculados sobre os salários dos empregados temporários. Como essa ação foi julgada improcedente, o Estado interpôs recurso ordinário no Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Barros Levenhagen , relator do processo, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 devido ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que a Justiça do Trabalho não tem “competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por isso, a SDI-2 decidiu acatar o recurso do Estado do Mato Grosso do Sul para julgar procedente a ação rescisória e, com isso, anular (desconstituir) a decisão do TRT que determinava o pagamento dos valores referentes ao depósitos do FGTS dos professores temporários.
Augusto FonteneleRO-600-18.2009.5.24.0000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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