Conjur
7 de maio de 2010
Justiça do Trabalho julga ação contra sindicato
A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta de sindicato durante o exercício do direito de greve. Se antes a Constituição limitava a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregado e empregador, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novas atribuições. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os trabalhadores apresentaram ação de reparação de danos a terceiros contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), com o argumento de que sofreram cárcere privado e constrangimento ilegal durante uma greve deflagrada pela entidade sindical. De acordo com os autores, entre outros detalhes, eles foram impedidos de sair de uma secretaria por várias horas.
O Tribunal Regional do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar o processo. Isso porque a questão não tratava de relação de trabalho nem dano moral ou patrimonial, mas sim de pedido de indenização por danos morais oriundo de fatos ligados ao direito de greve.
Durante o julgamento do Recurso de Revista na Turma, o presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que o que definem a competência da Justiça do Trabalho são ações que envolvam a relação de trabalho, não apenas os sujeitos da relação jurídica (patrão e trabalhador). O relator destacou que o artigo 114 da Constituição estabelece que a Justiça do Trabalho está pronta para dirimir conflitos da relação de trabalho, além de outras situações.
Depois de refletir sobre o alcance das atribuições da Emenda, é que a 6ª Turma concluiu que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a apreciar casos dessa natureza. O relator também aceitou a sugestão do ministro Maurício Godinho Delgado no sentido de devolver o processo ao Tribunal Regional para que a matéria de fundo possa ser apreciada em grau de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta de sindicato durante o exercício do direito de greve. Se antes a Constituição limitava a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregado e empregador, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novas atribuições. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os trabalhadores apresentaram ação de reparação de danos a terceiros contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), com o argumento de que sofreram cárcere privado e constrangimento ilegal durante uma greve deflagrada pela entidade sindical. De acordo com os autores, entre outros detalhes, eles foram impedidos de sair de uma secretaria por várias horas.
O Tribunal Regional do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar o processo. Isso porque a questão não tratava de relação de trabalho nem dano moral ou patrimonial, mas sim de pedido de indenização por danos morais oriundo de fatos ligados ao direito de greve.
Durante o julgamento do Recurso de Revista na Turma, o presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que o que definem a competência da Justiça do Trabalho são ações que envolvam a relação de trabalho, não apenas os sujeitos da relação jurídica (patrão e trabalhador). O relator destacou que o artigo 114 da Constituição estabelece que a Justiça do Trabalho está pronta para dirimir conflitos da relação de trabalho, além de outras situações.
Depois de refletir sobre o alcance das atribuições da Emenda, é que a 6ª Turma concluiu que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a apreciar casos dessa natureza. O relator também aceitou a sugestão do ministro Maurício Godinho Delgado no sentido de devolver o processo ao Tribunal Regional para que a matéria de fundo possa ser apreciada em grau de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo relacionado: RR-333000-76.2008.5.12.0001
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