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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Lei cearense que limitava gastos do Poder Judiciário e do MP do Ceará é declarada parcialmente inconstitucional

Notícia do STF
09 de fevereiro de 2011


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.506/2009, do Estado do Ceará, que fixou limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual para o exercício de 2010, ao conhecer parcialmente e prover, também em parte, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4426 e 4356) ajuizadas contra a norma pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

As ações tiveram como relator o ministro Dias Toffoli. Por unanimidade de votos, os ministros do STF afastaram o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual do âmbito de incidência da lei cearense, por meio da exclusão das expressões "Judiciário" e "Ministério Público Estadual" de seus dispositivos.

Na ADI 4426, a AMB sustentou que a lei era inconstitucional na íntegra porque estabeleceu limitações de caráter orçamentário sem a participação do Poder Judiciário em sua elaboração. Argumentou ainda que a norma estadual ofendeu os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. O ministro relator conheceu em parte da ação da AMB por entender que a entidade só pode contestar os dispositivos que dizem respeito ao Poder Judiciário, mas não quanto aos demais destinatários (Poderes Executivo e Legislativo e Ministério Público), estranhos às suas atividades de representação.

Já a Conamp questionou somente o artigo 6º, segundo o qual as despesas não previstas na folha normal não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. Segundo a entidade, o dispositivo da lei questionada afronta os princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e do direito adquirido previstos respectivamente nos artigos 168 e 5º da Constituição Federal. A ADI 4356 foi conhecida e provida também parcialmente em razão dos mesmos motivos, tendo sido excluído do artigo 6º a expressão “do Ministério Público Estadual”.

Preliminar

Por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, foi superada a preliminar de suposta prejudicialidade das ADIs em razão da eficácia temporária da lei (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010), tendo em vista que as ações foram ajuizadas e pautadas para julgamento no Plenário do STF ainda em 2010, só não foram analisadas em razão do grande volume de processos para apreciação.

Mérito

De acordo com o relator das duas ADIs, ministro Dias Toffoli, a lei estadual impôs limites, especialmente, às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, embora não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Com isso, na prática, buscou-se disciplinar a execução desses recursos em fase posterior à aprovação das respectivas leis orçamentárias. O relator salientou que, durante a execução orçamentária do respectivo exercício financeiro, o Poder Judiciário não pode realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Mas, como, no presente caso, como apontou o parecer da Procuradoria Geral da República, “não se trata de impedir a realização de despesas em excesso aos créditos orçamentários ou adicionais legais, mas de limitar a execução em 1% de despesas de pessoal não previstas na folha normal, mas constantes em créditos de despesas de pessoal na lei orçamentária – LOA”. Com isso, a norma impugnada limita o pagamento de outras despesas de pessoal, ainda que haja créditos orçamentários disponíveis em dotação de despesas de pessoal na LOA.

“Não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem nenhuma participação do Poder Judiciário. Há, nesse caso, interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. Causa, inclusive, perplexidade o fato de uma lei que dispõe especificamente sobre execução de despesas para determinado exercício financeiro ser anterior à própria Lei Orçamentária Anual. Na verdade, a lei impugnada impõe restrições que poderiam, perfeitamente, ser veiculadas nas leis orçamentárias, em especial na LDO. Dessa forma, em razão da autonomia do Poder Judiciário na execução das despesas de seu respectivo orçamento, somente os próprios entes podem contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Notícia do STF
26 de janeiro de 2011

Em decisão liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no cadastro denominado Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 1719.

O caso

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (mandado de segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.

O estado de Minas Gerais e o IEF alegam que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediam a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema SIAFI/CAUC e no CADIN.

Deferimento

Para o ministro Cezar Peluso, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar. De acordo com ele, isso se caracteriza pelo fato de o estado de Minas Gerais ter realizado acordo com a União e o INSS.

Peluso considerou que o perigo na demora é evidente, pois a inscrição do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).

“Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais”, ressaltou o presidente do STF. Assim, em caráter de urgência, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado CADIN, referentes aos Autos de Infração nºs 37.144.394-6 e 37.144.393-8, “ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator”.

Processos relacionados

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Piauí recorre ao Supremo para abertura de tomada de contas especial

Notícia  do STF
19 de janeiro de 2011

O Estado do Piauí ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cível Originária (ACO) 1724 contra a União objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial para que sejam apuradas eventuais irregularidades cometidas pelo estado e a indicação definitiva dos responsáveis. De acordo com o pedido, o estado do Piauí requer ainda que a União se abstenha de inscrever o estado piauiense no Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e do Cadastro Único de Convênio (Cauc) em decorrência dos convênios contestados nesta ação originária.

Conforme relata o estado, em dezembro de 2010, foi deferida a medida solicitada na Ação Cautelar (AC) 2764, para que fosse suspenso o registro de inadimplência do estado do Piauí nos cadastros do Siafi e Cauc, em virtude de dois convênios firmados entre o estado e a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Segundo o estado piauiense a inclusão decorreu de atos de governos anteriores e tal medida traz “consequências gravíssimas” para o estado, “localizado numa das regiões mais carentes do Brasil,” pelo fato de a inscrição importar na suspensão de recursos federais decorrentes da celebração de convênios.

De acordo com o estado do Piauí, a primeira pendência surgiu em virtude de um convênio firmado com o objetivo de fortalecer a infraestrutura hídrica piauiense das comunidades rurais atingidas pela seca. A segunda pendência refere-se a outro convênio firmado com o objetivo de executar pesquisas de demanda turística nas cidades de Teresina e Parnaíba (PI).

O estado informa ainda que a Sudene liberou todos os recursos previstos nos contratos, porém os ex-gestores que governavam o Estado do Piauí, e que receberam os mencionados recursos, não apresentaram documentação complementar pertinente à prestação de contas dos valores recebidos.

Dessa forma, ressalta que a União, diante da alegada omissão da prestação de contas no convênio, “não pode simplesmente inscrever o autor no cadastro de inadimplentes do Siafi e omitir-se quanto aos seus deveres consequentes do alegado prejuízo”. Segundo o estado, é obrigação da União instaurar procedimento de Tomada de Contas Especial a fim de apurar as responsabilidades pela suposta omissão geradora do alegado dano.

Pedido

O estado piauiense pede que a ação seja julgada procedente para que seja instaurada a Tomada de Contas Especial e requer ainda que a União se abstenha de promover novas inscrições do estado do Piauí em cadastros de inadimplência em decorrência de Prestações de Contas dos Convênios firmados, fixando a responsabilidade pessoal dos gestores anteriores, sem acarretar prejuízo ao ente ao qual eles eram vinculados, tornando, pois, definitivo o cancelamento das inscrições do Estado do Piauí no Siafi/Cauc.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Laboratório detecta crimes contra patrimônio público

Valor Econômico
02/12/2010

Os casos de maior movimentação financeira detectados pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD) não são os relacionados ao tráfico de drogas, mas sim os crimes contra o patrimônio público, diz o promotor de Justiça Reinaldo Lomba, diretor do departamento de combate à lavagem de dinheiro do Ministério Público do Rio (MPRJ).

O primeiro caso de peso resolvido com a ajuda do Lab-LD, no ano passado, foi o do ex-governador de São Paulo Paulo Maluf. O cruzamento de dados do laboratório permitiu a localização de parte dos recursos públicos desviados para o exterior em operações cuja responsabilidade é atribuída a Maluf. Outros casos foram a fraude do Banestado e a atuação do PCC no Estado de São Paulo. Decidiu-se então estender o laboratório nos 13 Estados onde ele seria mais necessário, entre eles Rio e São Paulo.

No Rio, o caso mais emblemático foi a prisão, no fim de 2009, do miliciano e ex-vereador Cristiano Girão, acusado de lavagem de dinheiro, extorsão e formação de quadrilha.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral

Notícia do STF
25 de outubro de 2010

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

Remarcação de prova

Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.

Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Saiba mais sobre o Índice de Transparência

Índice favorece controle do cidadão sobre orçamentos públicos
Os estados brasileiros ainda não permitem à sociedade a fiscalização adequada dos gastos públicos. Metade dos sites mantidos pelos governos com dados dos orçamentos estaduais recebeu uma pontuação abaixo de cinco no Índice de Transparência lançado nesta quarta-feira, em Brasília, em evento na sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Criado pela Associação Contas Abertas e por um grupo de especialistas em contas públicas, o índice representa um estímulo para o aprimoramento das informações prestadas pelos governantes à sociedade.
Os indicadores foram apurados de acordo com critérios técnicos e apartidários. Classificados em um ranking, que incluiu também o Executivo Federal, a melhor nota dos sites analisados foi dada ao Portal da Transparência da União: 7,56. “É um site criado há quase sete anos e tem, portanto, experiência acumulada. Serviu até como parâmetro para outros sites estaduais e municipais”, explica Gil Castello Branco, secretário-geral do Contas Abertas.
Entre os estados, São Paulo ocupou a melhor classificação, com a nota de 6,96, seguido por Pernambuco, com 6,91. A lista completa do ranking do Índice de Transparência e as análises detalhadas sobre cada site dos governos estaduais e do portal do Executivo Federal estão disponíveis no endereço http://www.indicedetransparencia.org.br/.


São Paulo tem a melhor posição no Índice de Transparência

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Negado pedido do estado do Amazonas para contratar operações de crédito com CEF e BID

Notícia do STF
08 de setembro de 2010
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou pedido para que o estado do Amazonas realize operações de crédito com a Caixa Econômica (CEF). O estado havia feito um pedido de extensão na Ação Cautelar (AC) 2684, na qual obteve o direito de contratar operação de crédito interno junto ao BNDES para a construção de obras para a Copa do Mundo de 2014. O segundo pedido do estado foi indeferido pela ministra por motivos processuais.
Segundo ela, a solicitação foi realizada após a União se pronunciar no processo. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez instaurado o contraditório e fazendo afluir as normas gerais de processo civil, há impossibilidade de o autor aditar o pedido inicial, sob pena de tumultuar a presente marcha processual”, explicou ela.
O estado do Amazonas pretendia garantir a realização das operações de crédito com a CEF para a construção de sistema de transporte urbano em Manaus e a implantação de programas de saneamento dos igarapés da capital e de Maués. Estes seriam financiados pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).
Essas operações, assim como a que foi anteriormente garantida pela ministra Ellen Gracie, estariam ameaçadas em razão da inscrição do estado no sistema Siafi/Cauc.
Ao analisar o pedido de extensão, a ministra acrescentou que “inexiste identidade” entre o primeiro pedido feito pelo estado o pedido de extensão.
AC 2684

Goiás obtém liminar no STF para contratar operações de crédito

Notícia do STF
03 de setembro de 2010
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar ao Estado de Goiás na Ação Cível Originária (ACO) 1631, determinando à União que se abstenha de impedir a contratação de créditos pelo governo daquele estado por conta de inadimplência de outros Poderes daquela unidade federativa com o CAUC (Cadastro Único de Convênio), integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Ocorre que, para contratar operações de crédito, os estados dependem de autorização do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme disposto pelo artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), e uma das condições é a inexistência de pendências no CAUC.
Pois o Ministério da Fazenda, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), está condicionando a autorização para contratação de créditos à regularização da gestão de cinco fundos, cuja gestão não é de responsabilidade do Poder Executivo goiano. Este alega que tais fundos são geridos por outros poderes ou órgãos com autonomia administrativa e financeira, o que o impossibilita de interferir em sua gestão.
O governo de Goiás alegou, também, periculum in mora (perigo na demora da decisão), observando que ao artigo 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal veda a contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do estado, do Distrito Federal ou do município. Assim, esse prazo final para realização de operações de crédito em andamento junto à STN termina neste início de setembro.

Liminar
Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli levou em conta esses argumentos e aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido da proteção do chamado “princípio da intranscendência”, que impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Assim, casos de inadimplência ocorridos no âmbito de outros poderes e órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira impedem o Executivo Federal de obstar a realização de operações de crédito necessárias às funções administrativas do poder não responsável por débitos sobre os quais não possui nenhuma interferência.
“Neste caso, não há de se admitir, ao menos neste juízo provisório (liminar), que o Poder Executivo do estado de Goiás suporte as consequências gravosas de atos de inadimplência sobre os quais não deu causa e sequer pode resolver, diante da autonomia financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
ACO 1631

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Referendado ato que autorizou contratação de operação de crédito para incentivar desenvolvimento em MS

Notícias STF
12 de agosto de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello que determinou à União não impedir a realização de contratação de operação de crédito por parte do estado de Mato Grosso do Sul junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). A decisão foi dada na Ação Cautelar (AC) 2659.
Ao conceder o pedido, em parte, o ministro também determinou que a União não imponha ao estado qualquer uma das restrições previstas no parágrafo 3º do artigo 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob o argumento de extrapolação dos limites legais fixados nessa lei para despesas de pessoal do Poder Judiciário do estado (Tribunal de Justiça) “em conexão com o ‘PEF2 - Programa Emergencial de Financiamento 2’, com o ‘Profisco’ e com o ‘PDE/MS - Programa de Transportes e de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul’”.
Justificativa da pretensão

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Repetitivo. Fundef. VMAA. Critério. Fixação

Informativo do STJ nº 436
Período: 24 a 28 de maio de 2010


A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. 8/2008-STJ, entendeu que, para complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef (art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC n. 14/1996), o valor mínimo anual por aluno (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 deve ser calculado levando-se em conta a média nacional. Precedentes citados: REsp 882.212-AL, DJ 20/9/2007, e REsp 1.072.057-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.101.015-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2010.

Resp 1.101.015-BA

terça-feira, 6 de julho de 2010

Descumprimento da LRF - limites para despesas com pessoal do Judiciário e do MP - restrição para contratação de empréstimo

Notícia do STF
06 de julho de 2010
STF livra Executivo gaúcho de sanção por suposto descumprimento de limite de gastos com pessoal do Judiciário
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski na Ação Cautelar (AC) 2650 suspendeu restrição imposta pela União ao estado do Rio Grande do Sul por suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), abrindo espaço para o estado contratar dois empréstimos no valor de, respectivamente, US$ 60 milhões e R$ 15 milhões.
A restrição foi aplicada pela União por alegada extrapolação dos limites legais para despesa com pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais nos quatro últimos quadrimestres (exercícios de 2008, 2009 e primeiro quadrimestre de 2010).
Na AC, o governo gaúcho alega que o Poder Executivo vem atendendo aos limites previstos na LRF para as despesas com pessoal. Por outro lado, alega que a restrição imposta atinge diretamente o Poder Executivo e seus cidadãos, vez que o estado fica impossibilitado de implementar programas e projetos destinados ao aprimoramento da gestão administrativa e tributária, bem como do contencioso fiscal e da administração financeira, fundamentais para o desenvolvimento do estado.
Alega, também, perigo na demora da decisão, pois o prazo para contratar o primeiro empréstimo mencionado estaria quase esgotado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso é semelhante ao contido na Ação Civil Ordinária (ACO) 1431, que envolvia a suspensão de empréstimos em vias de contratação pelo estado do Maranhão, pela extrapolação do limite de gastos pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo daquele estado.
Naquele caso, o Plenário do STF entendeu que havia potencialidade de ofensa ao pacto federativo, ressaltando que o governo estadual não tem competência para intervir nas esferas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratarem de órgãos com autonomia institucional por determinação expressa da Constituição Federal (CF).
“Assim, parece-me também que não pode o Poder Executivo sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites de gastos com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, ele concedeu o pedido de liminar, determinando à União que “se abstenha de impedir a contratação de operações de crédito por parte do estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

Ref.: AC 2650

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Liminar suspende inscrição do estado do Rio Grande do Sul como inadimplente

Notícia do STF
05 de julho de 2010
Decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a inscrição do estado do Rio Grande do Sul como inadimplente no Cadastro Único de Convênio da União (Cauc).
A liminar foi solicitada pelo estado com o objetivo de ampliar decisão da ministra Ellen Gracie que, em dezembro de 2007, beneficiou o estado em relação a 27 convênios que “apresentaram problemas ou estavam em vias de apresentar”. O novo pedido do estado gaúcho foi no sentido de que os efeitos da decisão da ministra não ficassem restritos aos convênios ou casos indicados na lista. Alternativamente, pediu a retirada da sua inscrição como inadimplente no Cauc para que pudesse continuar recebendo repasses de verbas federais.
O argumento foi de que a única inscrição constante no Cauc em nome do estado foi realizada pelo Ministério da Saúde “em virtude de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos de sua arrecadação tributária, investidos em áreas e serviços de saúde, determinados, constitucionalmente, no exercício de 2006”.
O ministro concedeu a liminar e se baseou no parecer do Ministério Público, segundo o qual “não há [no caso] elementos que comprovem a observância efetiva ao contraditório e à ampla defesa”. Por isso, ele considerou que a inserção do estado no cadastro de inadimplentes deve ser suspensa "por motivo da aplicação de menos de 12% da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde".A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 1115. CM/CG//RR

Leia mais:
03/01/2008 - STF garante repasse de verbas federais para estado do Rio Grande de Sul

Processo relacionado: ACO 1115

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Noticiário jurídico desta quarta-feira

Conjur
30 de junho de 2010
Clientes do STF
O Supremo Tribunal Federal tem sido palco de disputas políticas. Uma pesquisa feita pela Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), que será lançada na quinta-feira pelo Ministério da Justiça, mostra que o partidos políticos são os que mais recorrem à Corte para contestar normas editadas pelo governo federal. Eles têm como principal alvo medidas provisórias. Mas fracassam na maioria dos casos. O estudo foi elaborado a partir da análise de 831 ações do tipo de "controle concentrado de constitucionalidade" - ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) -, propostas após a Constituição Federal de 1988. A notícia é do jornal Valor Econômico.

Aposentadoria regulamentada
Uma decisão a ser publicada no Diário Oficial do Estado deve consolidar o entendimento de que todas as empresas estaduais paulistas que regulamentaram o pagamento das complementações de aposentadoria não podem transferir tal obrigação para a Fazenda Pública do Estado. Além disso, se os empregados forem celetistas (registrados pela CLT), não caberá o desconto de 11% relativo à contribuição previdenciária. A informação foi publicada pelo jornal DCI.

Ativismo do Supremo
Uma pesquisa que será divulgada pelo Ministério da Justiça sobre as fronteiras entre direito e política, feita pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap), fornece subsídios para análise do chamado "ativismo" do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa analisou os argumentos utilizados pelos ministros nas discussões plenárias e os debates realizados pelo Poder Legislativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para a aprovação das leis. O STF é frequentemente acusado de "legislar", fugindo do seu papel de julgador. Um exemplo são as decisões que determinam o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. A informação é do jornal Valor Econômico.

Sobretaxa em imóveis
A Câmara de São Paulo aprovou projeto de lei que eleva progressivamente a alíquota do IPTU e permite desapropriar imóveis sem uso ou subutilizados em quase toda a região central e em cerca de 700 áreas destinadas a moradias populares. O projeto abrange terrenos sem construção e imóveis vazios ou com área utilizada inferior a 20% do total. A medida tem dois objetivos: possibilitar a construção de moradias populares nas chamadas Zeis (zonas especiais de interesse social) e a ocupação de imóveis subutilizados na região central. A notícia é dos jornais O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo.

Governo indenizado
O governo quer acionar na Justiça a indústria do tabaco para que ela pague indenização ao SUS (Sistema Único de Saúde) pelos custos do Estado com o tratamento médico dos fumantes. A medida, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo ano, que deve ser votada pelo Congresso na semana que vem, enfrenta forte oposição de fabricantes de cigarro, que a consideram inconstitucional, e de congressistas do Sul, região produtora de fumo. O jornal Folha de S. Paulo publicou a informação.




terça-feira, 29 de junho de 2010

PGE consegue liminar liberando a contratação do Profisco

PGE do Rio Grande do Sul
28 de junho de 2010
A Procuradoria-Geral do Estado obteve deferimento de liminar junto ao Supremo Tribunal de Justiça liberando a contratação do Profisco.
A Secretaria Nacional do Tesouro havia apontado impedimento na contratação da operação de crédito afirmando que o Estado do Rio Grande do Sul não cumpria a Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à despesa de pessoal do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado.
A PGE alegou que o Estado não poderia ser prejudicado pela ausência de cumprimento da Lei pelos demais poderes e que a Secretaria do Tesouro Nacional adota critérios diversos do Tribunal de Contas do Estado para apurar gastos com pessoal. Pelo TCE, o Estado cumpre a LRF.
Segundo o relator ministro Ricardo Lewandowski, "defiro a liminar para determinar que a União se abstenha de impedir a contratação de operação de crédito por parte do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público."

PROFISCO
O projeto de lei autorizando o Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o valor equivalente a US$ 60 milhões, foi aprovado por unanimidade pela Assembléia Legislativa e sancionado pela Governadora em novembro de 2009.
Os recursos irão beneficiar a execução do Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Profisco/RS na Secretaria da Fazenda e na Procuradoria-Geral do Estado. Com isso, o projeto gaúcho torna-se o segundo maior entre os Profisco dos Estados brasileiros.
No caso do Rio Grande do Sul, os recursos auxiliarão a ampliar as ações do Programa Estruturante Ajuste Fiscal, garantindo a sustentabilidade fiscal do Estado com o aumento da receita, do controle do gasto público e da modernização tecnológica do Fisco e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Inclusão de secretaria de estado como inadimplente no Siafi/Cauc

Notícia do STF
23 de junho de 2010
Plenário referenda decisão que tirou secretaria de educação de MG do cadastro de inadimplentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Celso de Mello de retirar a Secretaria de Educação de Minas Gerais do registro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e do Cadastro Único de Convênio (Cauc).
Celso de Mello concedeu, no dia 18, o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Originária (ACO) 1576, para apreciação e referendo do Plenário.
A ACO foi ajuizada pelo estado de Minas Gerais contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A inclusão da Secretaria como inadimplente no Siafi/Cauc foi feita pelo FNDE por supostas irregularidades na prestação de contas referentes ao convênio 21/99.
No julgamento desta quarta-feira (23), o ministro relator lembrou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é questão julgada com frequência pelo Supremo e que já há jurisprudência nesse sentido. Celso de Mello condenou a falta de garantia do devido processo na inclusão dos supostos inadimplentes e também se disse preocupado com a interrupção de programas públicos por falta de liberação dos recursos.
No caso específico da ACO 1576, o ministro Celso garantiu a tutela antecipada, entre outros motivos, porque a permanência da Secretaria no registro de inadimplente impediria a aplicação de recursos “numa área muito delicada, que é a área de educação”.
Na decisão de Celso de Mello, publicada no dia 18 e referendada nesta tarde pelo Plenário, ele apresenta a jurisprudência da Corte no sentido de liberar o repasse de verbas como uma maneira de “neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade”.
Segundo ele, a Corte “tem enfatizado a sua preocupação com as graves consequências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais ou de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantia”.
O ministro também advertiu que a inclusão de inadimplentes só deve ocorrer após o devido processo (administrativo ou legal), com plenitude de defesa e do contraditório.
Processo relacionado: ACO 1576

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Informações sobre a execução orçamentária e financeira do governo do Estado - Lei Complementar Federal nº 131/2009

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
7 de junho de 2010
Estado atende lei federal e detalha informações de orçamento e finanças
O governo do Estado de São Paulo, em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 131/2009, passa a publicar a partir de hoje (27/5) as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira para conhecimento e acompanhamento da sociedade. Os dados estão na seção Prestando Contas, no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) e são de acesso público. As informações são extraídas diariamente do sistema integrado de administração financeira do Estado, denominado SIAFEM/SP, que atende ao padrão de qualidade como estipulado também na referida lei complementar.
Serão carregados diariamente na internet cerca de 23 mil documentos do SIAFEM/SP, todos os dados de arrecadação da receita das unidades gestoras do Estado e de realização das despesas em todas as suas fases (empenho, liquidação e pagamento), discriminadas por número de processo, tipo de gasto, credor, fonte de recursos, procedimento licitatório e função de governo, de cada uma das unidades gestoras estaduais.
Há que se registrar que a execução orçamentária e financeira no SIAFEM/SP observa rigorosamente a legislação referente às finanças públicas e as normas expedidas pelo órgão central de contabilidade da União, por meio de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme estipulado no § 2º do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Os dados ora disponibilizados encontram-se assim em consonância aos Manuais da Receita Nacional e da Despesa Nacional, aprovados pela Portaria Conjunta STN//SOF nº 3, de 15 de outubro de 2008, notadamente no que se refere à escrituração dos atos de gestão e de execução orçamentária e financeira.
Vale lembrar que o governo do Estado já vinha adotando, mesmo antes da LC 131, ampla política de transparência. No site da Secretaria da Fazenda, a seção "Prestando Contas" já oferecia informações detalhadas e atualizadas dos balanços gerais do Estado desde 1996, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do governo, relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, relatórios de execução orçamentária, demonstrativos de cartões de pagamentos de despesas, dados de aplicação de recursos em Saúde e Educação, dados da arrecadação, informações dos repasses aos municípios e às universidades, dados das transferências voluntárias, relatório de transparência fiscal e o balanço de todas as empresas públicas paulistas, entre outras informações. O conteúdo continua disponível e é aberto a qualquer cidadão. No site da Secretaria de Economia e Planejamento, também aberto, é possível fazer consultas ao Orçamento ou ao plano plurianual.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Imunidade tributária

Notícias do STF
26 de Abril de 2010
STF determina que União devolva IOF cobrado do estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.
Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.
Decisão
O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.
Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.
No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.
No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.
“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.


Processo relacionado
ACO 502

quinta-feira, 15 de abril de 2010

UFESP - índice local - constitucionalidade

Notícias do STF
14 de abril de 2010
Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.
O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.
Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que “embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal”.
A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.
Processo relacionado: ADI 442

Vinculação de receita corrente do Estado-membro

Notícias do STF
14 de abril de 2010
Dispositivo de Constituição catarinense que destinava 10% para programas de agricultura e pecuária é declarado inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1759) na qual o governador de Santa Catarina contestou dispositivo da Constituição do estado (inciso V do § 3º do art. 120) que obriga a destinação de 10% da receita corrente do estado aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.
Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, julgou procedente a ação, declarando o dispositivo inconstitucional, com base em precedentes da Corte de que “não é possível estipular em emenda constitucional estadual regra que subtraia do Poder Executivo competência privativa que a Lei Maior lhe assegura”.

Processo relacionado: ADI 1759

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Operações de crédito - garantias e contratação pelo estado-membro

Notícias STF
7 de abril de 2010
Plenário referenda decisão que retira restrições de crédito à Paraíba
O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Celso de Mello de suspender as limitações impostas pela União ao estado da Paraíba quanto à obtenção de garantias e a contratação de operações de crédito. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 2588.
A ação foi ajuizada pelo governo paraibano porque a União impediu a Secretaria do Tesouro Nacional de avalizar as operações de crédito externo, de interesse do estado, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a Corporação Andina de Fomento (CAF) e com o Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida). Isso ocorreu porque a Paraíba teria, em tese, ultrapassado o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O estado justificou que em 2009 a crise econômica assolou diretamente os níveis de arrecadação e foi agravada pela queda abrupta do repasse do Fundo de Participação dos Estados, ocasionada pela concessão unilateral de benefícios fiscais de IPI. Por isso, a receita corrente líquida estadual teria sido brutalmente lesada, em detrimento das estimativas de receita e do cumprimento dos limites com gastos de pessoal, que atingiu um patamar de 51,15% (ou seja, 2,15% a mais do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contudo, o estado questionava os critérios metodológicos de cálculo usados pela União e dizia, na AC 2588, que a Secretaria do Tesouro Nacional utiliza metodologia distinta daquela aplicada pelo estado da Paraíba. Isso porque a STN considera como receita corrente líquida dos estados a ser incluída na base de cálculo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Ao deferir a liminar, Celso de Mello considerou que houve violação ao devido processo legal, com suas garantias próprias, inclusive de defesa e contraditório. Além disso, ele destacou que a decisão da União poderia comprometer de modo irreversível a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade.
Processo relacionado: AC 2588
Veja também: