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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Honorários advocatícios para empregado de sociedade de economia mista

Notícia do STF
25 de maio de 2010
1ª Turma decidirá se advogado empregado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência
Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407908, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual é discutida legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.
Histórico
Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.
A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.
O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.
Argumenta afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretende recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.
No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, proveu o Recurso Extraordinário invertendo a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.
“Descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrido”, disse o ministro. Para ele, “o passo na origem mostrou-se demasiadamente largo, contrariando o que ajustado e o homologado pelo Judiciário”.
O relator frisou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.
O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do relator.

RE 407908

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