Notícia do STJ
11 de maio de 2010
DECISÃO
DECISÃO
Empresa responde por atividade prejudicial ao meio ambiente, mesmo quando iniciada pelo governo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.
REsp 880160
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