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terça-feira, 11 de maio de 2010

Solidariedade entre os causadores de danos ao meio ambiente

Notícia do STJ
11 de maio de 2010
DECISÃO
Empresa responde por atividade prejudicial ao meio ambiente, mesmo quando iniciada pelo governo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.
REsp 880160

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