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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios

Resolução PGE 67, de 06-10-2010
Disciplina a implantação de Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar 93, de 28-05-1974.
O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aperfeiçoar a folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28-05-1974 resolve:

Artigo 1º- o Centro de Recursos Humanos e os SubSetoriais de Recursos Humanos da PGE deverão encaminhar à Seção de Controle de Honorários instituída pelo Decreto Estadual n.13.740, de 31-07-1979, cópia do anexo II a que se refere a Instrução UCRH n. 002, de 29-10-2004, para o fim de implantação do Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28-05-1974.

Artigo 2º - a cópia do documento referido no artigo 1º deverá conter a assinatura da autoridade responsável pelo Setorial ou Subsetorial que reconheceu o direito ao Abono de Permanência, bem como comprovação de recebimento da relação de remessa enviada à Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - o documento deverá ser remetido à Seção de Controle de Honorários no dia subseqüente ao recebimento pela
Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 7/10/2010

Política de senhas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Resolução PGE 66, de 06-10-2010
Aprova a Política de Senhas proposta pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aprimoramento dos níveis de segurança de acesso a dados e informações disponibilizados no site www.pge.sp.gov.br, Resolve:

Artigo 1º - Fica aprovada a Política de Senhas, proposta pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, anexa a esta Resolução
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROPOSTA DE POLÍTICA DE SENHAS

A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aprimoramento da segurança de acesso a dados e informações disponibilizados pelo site www.pge.sp.gov.br, propõe uma nova Política de Senhas. Tal política incorporará novas regras de seguranças, às quais todos os usuários (usuários PGE ou Usuários Externos) do site estarão submetidos.

1 - Necessidade de troca periódica da senha A troca periódica de senha incrementa a segurança porque, mesmo que o usuário tenha uma senha ‘forte’, em um determinado momento, ele poderá ter sido vítima de um malware (Sniffer, Trojan, etc) e a troca periódica obstará o acesso do terceiro que a obteve.

Outra vantagem da troca periódica de senha é que ela ajuda a Administração do site a encontrar contas de usuários que não mais são utilizadas. Se, por exemplo, um funcionário da PGE é transferido definitivamente para outra Secretaria (ou um funcionário de outra Secretaria – afastado na PGE – retorna definitivamente à origem) ele raramente avisa a Administração do site para que sua conta de usuário seja inativada. Uma conta dessas é uma potencial porta aberta para acessos indevidos.
A ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e COMUNICAÇÃO vai implantar tal medida de segurança no mês de outubro de 2010. Segundo essa nova regra, uma senha terá validade de 365 dias, ou seja, a cada 365 dias, o usuário deverá substituí-la. Para lembrar o usuário da necessidade de troca de senha, o sistema apresentará uma mensagem de alerta dentro dos dez dias em que a senha esteja para expirar.

2 – Substituição imediata da senha padrão.

Por uma razão ou por outra, é muito comum usuários esquecerem suas senhas. Quanto tal ocorre, eles acionam a Administração do site, que restabelece para aquele usuário a senha-padrão: ‘testeteste’. Os usuários são avisados de que a senha-padrão, por ser do conhecimento da Administração, é uma senha ‘fraca’ e, nessa condição, deve ser usada provisoriamente, ou seja, deve ser trocada imediatamente no primeiro acesso do usuário. Até o momento, a substituição da senha-padrão era apenas uma recomendação. A partir de outubro de 2010, o usuário que tenha recebido a senha-padrão só terá acesso à Área Restrita do site se substituir a aquela senha-padrão no primeiro acesso.

3 – Complexidade da nova senha.

A nova senha não poderá conter exatamente a mesma sequência de caracteres da senha anterior. Caso contrário, não se tratará de uma ‘nova’ senha de fato.
A nova senha não poderá corresponder à senha-padrão ‘teste’ ou ‘testeteste’

ESPAÇOS EM BRANCO. A nova senha não poderá conter espaços.

A nova senha deverá ter, no mínimo, 8(oito) caracteres.

A nova senha PODERÁ conter caracteres especiais (OBS: senhas com caracteres especiais tendem a incrementar a segurança mas dificultam a memorização).

ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA

Uma boa senha é uma senha ‘forte’. Uma boa senha é aquela difícil de ser advinhada por terceiros. Uma senha fácil de ser advinhada por terceiros expõe o usuário ao chamado ‘ataque de força bruta’ (tentativas de quebra de senha através de programas chamados ‘robôs’). ‘Robôs’ são programas que tentam diversas senhas até acertar ou esgotar suas possibilidades.
Essa prática é chamada ‘força bruta’. Por isso, evite definir senhas consideradas triviais (datas de nascimento, partes do nome próprio, etc.) que deixam usuário à mercê de terceiros indivíduos e de ‘robôs’.

Na composição de senhas, evite:

- o nome do usuário.
- o uso de sobrenomes, nome do meio, apelidos.
- palavras de dicionário, ainda que modificadas, como (boneca, tempo, justica, etc)
- anagramas do próprio nome ou sobrenome; (ocsicnarf, anagrama da palavra Francisco).
- o uso apenas de números.
- data de aniversário.

Por outro lado, para conferir à senha um mínimo de complexidade, é recomendável a mistura de três dos quatro grupos abaixo: Letras maiúsculas (A-Z); Letras minúsculas (a-z); Números (0-9); Caracteres especiais (!, #, $, etc).
Uma boa senha é fácil de ser lembrada pelo próprio usuário.

É evidente que a criação de uma senha que seja fácil de lembrar e, ao mesmo tempo, difícil de ser advinhada por terceiros não é tarefa fácil.

Normalmente, por comodidade de memorização, os usuários tendem a usar senhas facilmente violáveis, como datas de nascimentos (própria, de cônjuge, de filhos, etc), parte do próprio nome ou mesmo anagramas desses nomes. Uma boa alternativa é usar uma ‘frase secreta’ (que não seja ‘lugar comum’ como ‘Batatinha quando nasce se esparrama pelo chão’). Uma boa dica é a utilização de uma frase incomum que tenha marcado a vida do usuário e que – por ter marcado a sua vida – seja fácil de ser lembrada. Por exemplo, ‘Eu aprecio blueberry com calda’ pode dar origem a uma senha ‘forte’ com o‘EuAprecioBlueBerryComCalda’ Outra opção é compor a senha com as primeiras letras de uma frase como ‘Quando eu nasci em 1998, eu ganhei um presente lindo: minha família e amigos’ (que poderia dar origem à senha ‘forte’ Qene1998eguplmfea).

Senhas compostas dessa forma são consideradas ‘fortes’ por ‘especialistas em violação de senha’.

Não revele sua senha a terceiros. Não revele sua senha para ninguém, nem compartilhe com colegas de trabalho, etc, mesmo quando viajar ou sair de férias. A senha é pessoal e intransferível.

As operações realizadas em programas do site são de inteira responsabilidade do titular da senha. Num caso extremo, ou seja, se for inafastável a cessão da senha, forneça uma senha provisória. Passada a situação excepcional, modifique a senha provisória cedida.

Não envie sua senha por e-mail a ninguém. Os e-mails de recibo de cadastro e lembrança de senha devem ser mantidos em local seguro ou preferencialmente apagados.

Não escreva sua senha em papel. Decore-a ou utilize-se do recurso ‘Lembrar senha’. Sua memória é o melhor cofre para a sua senha.

Altere sua senha periodicamente.

Evite utilizar sua senha em ambiente compartilhado de acesso (Lan Houses, por exemplo). Tais ambientes de acesso à Internet são os mais propícios para a violação de senhas.

Evite armazenar a senha em softwares como browsers (Internet Explorer, etc), leitores de e-mail (Outlook, etc) . Como alguém já disse, armazenar senhas nesses sofwares é como ‘ fechar uma porta fechada, e deixar a chave na fechadura”.
Evite armazenar senhas em arquivos do computador.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 7/10/2010

PR 4: vitória importante em ação de medicamentos

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

A PR de Sorocaba conquistou importante vitória para o estado de São Paulo na 1ª Vara Cível da Comarca de Itú em processo judicial sobre medicamentos. A impetrante da ação solicitava o fornecimento gratuito dos medicamentos Lucentis e Ocuvite Lutein. A juíza Adriana Cardoso dos Reis decidiu de forma favorável à Fazenda Pública nos seguintes termos:

- “Em relação ao Ocuvite Lutein, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Conforme exposto no laudo pericial trata-se na verdade de suplemento alimentar e não de medicamento, que contém vitaminas antioxidantes e caroteno, que estão presentes em frutos e principalmente em vegetais de folhas verdes escuras como o espinafre. Nesse passo, referido suplemento alimentar poderá ser substituído pelo consumo de alimentos que contenham as referidas características.”

- “Com efeito, em relação ao medicamento Lucentis ocorreu carência superveniente da ação por falta de interesse processual, porque terminou o tratamento médico da autora. Isto porque o relatório médico de fls. 309 atesta que não é mais indicado repetir o tratamento com o remédio Ranibizumab. Conforme depreende do documento de fls. 19, o medicamento Ranibizumab é o mesmo que Lucentis, requerido na petição inicial. Logo, não é mais necessário o fornecimento deste medicamento. Desta forma, o provimento jurisdicional requerido nesta ação tornou-se desnecessário, em relação ao referido medicamento”.

Atuaram diretamente no feito judicial os colegas Cláudio Takeshi Tuda (memoriais) e Mara Cilene Baglie (contestação). Para Marcelo Gaspar, chefe da PR4, a vitória é um precedente que “pode abrir um novo horizonte nas questões de medicamentos”.


Fonte: site da Apesp, de 7/10/2010

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

"Dia do Funcionário Público" - Expediente nas repartições públicas estaduais

DECRETO Nº 56.259, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2010 e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”; e Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 11 de outubro se revela conveniente para o servidor público epara a Administração Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente do dia 28 de outubro de 2010 (quinta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, declarado facultativo o expediente no dia 11 de outubro de 2010 (segunda-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado CostaSecretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
José Carlos Tonin
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário de Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2010.

TRT-2: comunicado sobre agravo de instrumento em recurso de revista

Notícia do TRT da 2ª Região
13/09/2010

Agravo de instrumento em RR deve ser processado nos autos do recurso denegado

Foi publicado no DOEletrônico desta segunda-feira (13) o Comunicado GP nº 11/2010, que versa sobre o processamento de agravo de instrumento em recurso de revista.

A publicação informa que, a partir de 1º de setembro, o agravo de instrumento interposto sobre despacho que negou seguimento a recurso ao Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado, dispensada a apresentação de traslados dos autos principais.

As peças que acompanharam petições após essa data ficarão disponíveis para retirada pelas partes por 30 dias, a contar da data de publicação do comunicado, na Secretaria de Apoio Judiciário (localizada no 1º andar da rua Dona Antonia de Queirós, 333). Findo esse período, o material será destinado à reciclagem.

Após o processamento dos recursos recebidos, os autos serão digitalizados e encaminhados eletronicamente ao TST. Após a digitalização, os autos físicos serão baixados às respectivas varas do trabalho, onde aguardarão a decisão final do recurso, permitindo o prosseguimento da execução provisória, dispensada a extração de carta de sentença.

Vale destacar que a publicação considerou resolução administrativa do Órgão Especial do TST (nº 1418/10, publicada em 1º de setembro), que altera o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, além do fato de que, desde o último dia 2 de agosto, os processos encaminhados àquele tribunal são remetidos de forma eletrônica.

Para conferir todas as disposições do Comunicado GP nº 11/2010, acesse: Bases Jurídicas / Informações Jurídicas / Normas do Tribunal (site do TRT-2).

Ato de dispensa de empregado público não exige motivação

Notícia do TRT da 2ª Região
17/09/2010

Insurgindo-se contra a procedência em parte decretada pela vara de origem, a Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo (antiga Febem) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo a reforma no que tange, entre outros, à nulidade da dispensa, ante a estabilidade no emprego.

O reclamante, que tinha sido admitido em 15/11/2003, para o cargo de agente de apoio técnico nível I na Fundação Casa, submetia-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo sido demitido em 17/02/2005.

Em 1ª Instância, o juízo deu parecer favorável ao reclamante, considerando que não restara comprovada nos autos a necessária motivação justificadora do ato de demissão do reclamante, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa, determinando a consequente reintegração do reclamante ao quadro funcional da reclamada, bem como o pagamento dos respectivos consectários legais.

A Fundação Casa (reclamada) solicitou a reforma dessa decisão, sob a alegação de que o empregado público não está sujeito ao estágio probatório, nem adquire estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF, cujo alvo são apenas os contratados pelo regime jurídico estatutário.

Analisando os autos, a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras observou que “a discussão em apreço não exige que se enfrente o tema acerca da necessidade ou não do estágio probatório ao empregado público, bem como se este faz jus ou não à estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF. A questão a ser dirimida cinge-se a necessidade da dispensa operada ser ou não motivada.”

“A recorrente, por tratar-se de Fundação Pública, ente pertencente à Administração Pública Indireta, ao admitir o reclamante ao seu quadro funcional, o fez mediante concurso público, nos termos insculpidos no artigo 37, II, da CF (...) O reclamante, desse modo, ingressou ao quadro funcional da reclamada como empregado público, cujo contrato de trabalho é regido pelas normas celetistas, diferentes das constantes do regime estatutário”, considerou a desembargadora.

“Assim, tem-se que a reclamada, no caso em epígrafe, conforme, inclusive, afirmado em suas razões recursais, detém sim, o direito potestativo de dispensar sem motivo seus empregados públicos, sob o regime celetista, como igualmente procede o empregador comum em relação a seus empregados, ao valer se de tal prerrogativa. A realização de concurso público é exigência constitucional que garante o acesso por critério objetivo de todos os cidadãos ao serviço público, contudo este não altera o regime jurídico adotado na contratação e nem tampouco confere garantia de emprego ao empregado contratado pela CLT”, concluiu a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras.

Desse modo, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a nulidade da dispensa, bem como excluindo da condenação a determinação de sua reintegração aos serviços na reclamada e pagamento dos respectivos vencimentos, depósitos do FGTS, 13º salário, férias e dsr, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O acórdão 20100645873 foi publicado no dia 15 de julho de 2010 (Proc. nº 01344200605802006). Obs.: após a publicação, foi interposto recurso de revista (ainda não analisado).

Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba "Bases Jurídicas / Jurisprudência”.

Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
07/10/2010

Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito – ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento – por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Foi um recurso nessa situação que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou, ao não conhecer dos embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável.

Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, “com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede - Universal Resource Locator (URL) - e juntar o inteiro teor do julgado”. Um URL – em português, localizador-padrão de recursos – é, no caso, o endereço completo de um arquivo, disponível em uma rede, seja a internet ou uma rede corporativa, uma intranet. Um exemplo de URL é o endereço da informação relativa ao processo a que se refere esta matéria: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=70963&ano_int=2007&qtd_acesso=1886461.

O ministro Brito Pereira ressaltou, ainda, a necessidade de se juntar a cópia extraída do site - e não apenas a transcrição do inteiro teor. A simples indicação do site da internet de onde foi extraído o julgado, de acordo com o relator, “não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 desta Corte, uma vez que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal”.

Comprovação de divergência

O recurso é de um trabalhador aposentado que pretendia receber de Furnas Centrais Elétricas S.A. e Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social diferenças na complementação de aposentadoria. A questão que poderia ter sido examinada nos embargos, se os julgados apresentados para comprovação de divergência atendessem às exigências, é relativa às diferenças oriundas de parcelas deferidas em juízo e ao marco inicial da prescrição. O recurso de revista não foi conhecido pela Oitava Turma e o trabalhador recorreu com embargos, alegando violação aos artigos 3º do CPC e 7º, XXIX, da Constituição e contrariedade à Súmula 327 do TST, além de transcrever julgados para confronto de teses.

Em sua fundamentação, o relator na SDI-1 esclarece que, como o acórdão da Oitava Turma foi publicado já na vigência da Lei 11.496/2007, “somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial”. No entanto, ao examinar a argumentação dos embargos do trabalhador, o ministro verificou que a Súmula 327 do TST e um dos julgados “não revelam a especificidade exigida, nos termos da Súmula 296, item I, do Tribunal”, por não se referirem ao tema em análise. Quanto às outras decisões apresentadas no recurso, elas foram transcritas e apenas foi indicado o site na internet, mas não o endereço URL.

Exigências

A Súmula 337 do TST, citada pelo ministro Brito Pereira, refere-se à comprovação de divergência jurisprudencial, nos casos de recursos de revista e de embargos. De acordo com a súmula, em seu item I, para comprovação de divergência justificadora do recurso, é necessário que quem recorre junte “certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado”. Além disso, é condição também que a parte transcreva, “nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso”. (E-ED -RR - 68800-55.2006.5.03.0101)

(Lourdes Tavares)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Juros de mora para a Fazenda Pública é de até 6% ao ano

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
07/10/2010

Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. A norma está prevista na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e foi aplicada em caso julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No recurso de revista analisado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) que considerara aplicável aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/1991.

De acordo com o TRT, a MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra as pessoas jurídicas de direito público, entretanto essa regra não seria aplicável à Justiça do Trabalho, que dispõe de norma específica sobre o tema no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Segundo esse dispositivo, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Mas, como explicou o ministro Lelio Bentes, o TST já firmou entendimento quanto à constitucionalidade da medida provisória, além do mais, a fixação do percentual de juros é tema de direito material, e não de direito processual. Assim, concluiu o relator, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).

Por fim, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da Fundação para determinar a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. (RR-101200-74.1997.5.04.0016)

(Lilian Fonseca)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Procuradores do Estado. Gratificação. Êxito judicial e incremento da cobrança da dívida ativa do Estado.

Notícia do STF
06 de outubro de 2010

Plenário suspende lei catarinense sobre gratificação de servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei catarinense nº 15.215/2010, que preve a “gratificação de retribuição pelo êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”. Esta gratificação beneficia servidores da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. A liminar deferida seguiu o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433.

O governador de Santa Catarina, ao propor a ADI, sustentou a inconstitucionalidade da lei que não teria respeitado a independência e harmonia dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), bem como teria usurpado a competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61 parágrafo 1°) para propor tal norma. Além disso, a ADI destacou violação ao artigo 63 da Constituição Federal, uma vez que “aumenta despesa em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo" (art. 63 da Constituição Federal). Finalmente, argumentou que a despesa não está prevista em orçamento e que não há recursos financeiros para obedecer a lei.

No entendimento da ministra, que foi acompanhado pelos demais ministros, “é flagrante a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência do governador do estado. Só ele pode propor leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos”.

A ministra ressaltou, ainda, que a emenda aditiva acrescentou matéria diferente da que era tratada no projeto de lei original. “Não é possível o oferecimento de emendas parlamentares desta forma e com esta extensão”, afirmou Ellen Gracie. Verificando o perigo da demora em decidir o caso, pelo fato de se tratarem de verbas salariais que, “normalmente, não comportam reversão aos cofres públicos”, a relatora defeririu a liminar para suspender a vigência do artigo 3º da Lei 15.215, de 2010, com efeitos ex nunc (a partir de agora).

O caso

Uma emenda aditiva, proposta pela Assembleia Legislativa estadual ao projeto que deu origem à Lei 15.215/2010, acrescentou gratificações em favor de servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. O governador vetou o artigo 3º da lei, mas o veto foi derrubado pela pela Assembleia Legislativa. Derrubado o veto do governador, entrou em vigor o artigo 3º, com as referidas gratificações, sendo que quando criado o dispositivo era apenas o de estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração do servidor da carreira de procurador do estado.

Leia mais:

Processo relacionado

Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação

Notícia do STF
06 de outubro de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491.

Entendimentos contrários

Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

Voto
Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades”.

Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – “reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, “é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta”.

Divergência
O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

“Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição”, disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. “Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989”, afirmou Toffoli.

“Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF”, finalizou o ministro Dias Toffoli.

STF reconhece repercussão geral em reajuste de servidores civis e militares de baixa patente

Notícia do STF
06 de outubro de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.

É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.

A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.

“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

Arquivada ação do município de São Paulo contra sequestro de verbas

Notícia do STF
06 de outubro de 2010

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 2763, ajuizada pelo município de São Paulo contra decisão que determinou o sequestro de verbas públicas.

De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do estado, o município teria deixado de pagar precatórios a credores para pagar créditos idênticos e posteriores. A decisão do TJ-SP atendeu ao pedido de um casal que teria valores a receber do município.

Mas, ao recorrer ao Supremo, o município alegou que o sequestro de verbas compromete o orçamento e desrespeita a autoridade das decisões desta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1098 e 1662. Sustentou, ainda, que a manutenção do sequestro compromete o pagamento de fornecedores, o custeio de despesas, bem como a folha de pagamentos dos funcionários públicos. Por isso, pediu liminar para que os valores sequestrados fossem devolvidos aos cofres do município e que a decisão do TJ-SP fosse considerada inválida.

Ao analisar o pedido, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a ação não reúne condições de prosseguir. Ele observou que as ADIs 1662 e 1098 não servem como base para questionar a decisão do TJ-SP. Ele explicou que os dispositivos da Emenda Constitucional 30/2000, que determinam um segundo parcelamento constitucional para as dívidas públicas e a possibilidade de sequestro de verbas com base em inadimplemento para tais créditos “não foram objeto do controle de constitucionalidade realizado com a ADI 1662”.

Já no julgamento da ADI 1098, o Tribunal decidiu que “ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substitui-lo”. Mas, nesse caso, a simples designação pela autoridade reclamada, de índices para substituição não ofende a autoridade da ADI 1098.

Após citar decisões semelhantes, o ministro negou seguimento à reclamação.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Saiba mais sobre o Índice de Transparência

Índice favorece controle do cidadão sobre orçamentos públicos
Os estados brasileiros ainda não permitem à sociedade a fiscalização adequada dos gastos públicos. Metade dos sites mantidos pelos governos com dados dos orçamentos estaduais recebeu uma pontuação abaixo de cinco no Índice de Transparência lançado nesta quarta-feira, em Brasília, em evento na sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Criado pela Associação Contas Abertas e por um grupo de especialistas em contas públicas, o índice representa um estímulo para o aprimoramento das informações prestadas pelos governantes à sociedade.
Os indicadores foram apurados de acordo com critérios técnicos e apartidários. Classificados em um ranking, que incluiu também o Executivo Federal, a melhor nota dos sites analisados foi dada ao Portal da Transparência da União: 7,56. “É um site criado há quase sete anos e tem, portanto, experiência acumulada. Serviu até como parâmetro para outros sites estaduais e municipais”, explica Gil Castello Branco, secretário-geral do Contas Abertas.
Entre os estados, São Paulo ocupou a melhor classificação, com a nota de 6,96, seguido por Pernambuco, com 6,91. A lista completa do ranking do Índice de Transparência e as análises detalhadas sobre cada site dos governos estaduais e do portal do Executivo Federal estão disponíveis no endereço http://www.indicedetransparencia.org.br/.


São Paulo tem a melhor posição no Índice de Transparência

Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico



Nº 21 - fevereiro/março/abril de 2010 - Salvador - Bahia - Brasil - ISSN - 1981 - 1861

A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO é um periódico trimestral, formado a partir de trabalhos de especialistas que aprofundam a face mais dinâmica do direito administrativo da atualidade: as relações entre o direito administrativo e a economia. A Revista tem a coordenação científica do Prof. Egon Bockmann Moreira (PR) e Prof. Paulo Modesto (BA).
Prof. Carlos Ari Sundfeld
REDAE Edição: 21

Prof. Fernando Vernalha Guimarães
REDAE Edição: 21

Prof. Gustavo Binenbojm
REDAE Edição: 21

Prof. Luciano Ferraz
REDAE Edição: 21

Prof. Rafael Munhoz de Mello
REDAE Edição: 21

Prof. Sérgio Guerra
REDAE Edição: 21

Prof. Vitor Rhein Schirato
REDAE Edição: 21

Revista Eletrônica de Direito Administrativo



Nº 23 - julho/agosto/setembro de 2010 - Salvador - Bahia - Brasil - ISSN 1981 - 187X

A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO ESTADO é um periódico trimestral, especializado em direito público, formado a partir de trabalhos de conhecidos juristas nas áreas de direito constitucional, direito processual, direito administrativo, direito penal e direito tributário. A Revista tem a coordenação científica do Prof. Paulo Modesto (BA).

Prof. Antônio Carlos Cintra do Amaral
REDE Edição: 23

Prof. César A. Guimarães Pereira
REDE Edição: 23

Prof. Daniel Ferreira
REDE Edição: 23

Prof. Fernanda Biachi
REDE Edição: 23

Prof. Gilmar Mendes
REDE Edição: 23

Prof. Joaquim José Marques Mattar
REDE Edição: 23

Prof. Lízea Magnavita Maia
REDE Edição: 23

Revista Eletrônica da Reforma do Estado



Nº 22 - junho/julho/agosto de 2010 - Salvador - Bahia - Brasil - ISSN 1981 - 1888

A REVISTA ELETRÔNICA DA REFORMA DO ESTADO é uma revista multidisciplinar, reunindo estudos de juristas, economistas, administradores e cientistas políticos sobre as transformações do Estado. A Revista tem a coordenação científica do Prof. Humberto Falcão Martins (DF), Prof. Caio Marini (DF) e Prof. Paulo Modesto (BA).

PERPLEXIDADES DO NOVO INSTITUTO DA SÚMULA VINCULANTE NO DIREITO BRASILEIRO
Prof. André Ramos Tavares
RERE Edição: 22

VEDAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO ELEITORAL
Prof. Clémerson Merlin Cléve
RERE Edição: 22

AS AÇÕES AFIRMATIVAS A PARTIR DA TEORIA DA CAUSALIDADE CUMULATIVA DE GUNNAR MYRDAL
Prof. Geziela Jensen
RERE Edição: 22

GOVERNANÇA SOCIAL, INTERSETORIALIDADE E TERRITORIALIDADE EM POLÍTICAS PÚBLICAS
Prof. Glauco Knopp
RERE Edição: 22

SEGURANÇA JURÍDICA POSITIVADA: INTERPRETAÇÃO, DECADÊNCIA E PRESCRITIBILIDADE
Prof. Luciano Ferraz
RERE Edição: 22

A POLÍTICA DE DISCRIMINAÇÃO POSITIVA ENQUANTO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
Prof. Moema Santana Silva
RERE Edição: 22

O MODELO NORTE-AMERICANO DE AGÊNCIAS REGULADORAS E SUA RECEPÇÃO PELO DIREITO BRASILEIRO
Prof. Rafael Carvalho Rezende Oliveira
RERE Edição: 22

CNJ assegura acesso pela internet a processo eletrônico

Conselho Nacional de Justiça
05 de Outubro de 2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, na sessão desta terça-feira (05/10), que os tribunais devem divulgar na internet, com amplo a acesso à população, os dados básicos de todos os processos em tramitação, incluindo o interior teor das decisões. Segundo o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, além do acesso às informações, a divulgação dos dados é uma forma de a Justiça prestar contas à sociedade. A medida será implantada por meio de resolução, aprovada pelos conselheiros durante a sessão.

De acordo com a resolução, os dados básicos são o número, classe e assunto do processo, nome das partes e dos advogados, movimentação processual, e teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, exceto nos casos que tramitam em sigilo de justiça. A limitação vale também para processos criminais e trabalhistas.

A decisão do CNJ procura conciliar os princípios do amplo acesso à informação e da publicidade com a preservação da privacidade das pessoas. Por isso, o acesso aos depoimentos gravados e decupados ficarão restritos às partes e aos advogados habilitados nos autos. Entretanto, para não prejudicar o exercício da atividade da advocacia privada, da defensoria e do ministério público, a resolução garante o acesso dessas categorias, desde que os profissionais sejam registrados no sistema de informações do tribunal.

A proposta de resolução foi submetida à consulta pública e recebeu sugestões de representantes do Judiciário, Ministério Público, advogados e do público em geral, principalmente de pessoas que tiveram problemas com a divulgação de informações processuais, explicou o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, relator da resolução. As pessoas se queixaram da excessiva exposição a que são submetidas no processo eletrônico.

Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Processo licitatório - Fraude recai sobre responsável por empresa

Conjur
6 de outubro de 2010

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, na tarde desta terça-feira (5/10), o pedido de arquivamento de ação penal feito por um empresário acusado de fraudar licitação no Espírito Santo. Vencedor do certame, ele assinou um contrato de publicidade de R$ 1,5 milhão com a Secretaria de Fazenda estadual. O valor, entretanto, foi elevado para R$ 3,6 milhões por meio de um aditivo. Para o Ministério Público capixaba, o novo valor carecia de justa causa.

O MP imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 92 e 96 da Lei 8.666/93, que tratam de fraude em processo licitatório. A elevação de 146%, de acordo com a denúncia, desrespeitou o limite máximo permitido pela própria lei, que é de 25%. Não houve qualquer alteração no objeto do contrato que justificasse a majoração.

Segundo a advogada de defesa, o artigo 92 se refere apenas a servidores públicos, o que não é o caso do réu. E o artigo 96, sustentou, trata apenas de bens e mercadorias, não se aplicando ao caso, um contrato de prestação de serviços.

O ministro Marco Aurélio rebateu as duas alegações. Primeiramente, a Lei de Licitações deve ser interpretada de forma sistemática. O artigo 1º dela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade. Para ele, se a imputação for realmente procedente, na condição de administrador e sócio da empresa, o réu tem responsabilidade sobre os fatos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC 102.063

AGU defende no STF a inconstitucionalidade de leis que tentam impor restrições ambientais no município de Ponte Nova (MG)

Notícia da Advocacia Geral da União
6 de outubro de 2010
Controle de legalidade
Município desconsiderou competência da União ao editar leis como a que declara o Rio Piranga "monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico.
A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Presidente da República contra duas leis de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais, que tentam impor limitações ambientais no município, desconsiderando a competência da União neste caso.

A Lei nº 3.224/2008, além de restringir a supressão das vegetações às margens dos cursos d`água do município de Ponte Nova, impõe restrições à escolha da tecnologia a ser utilizada na instalação de usinas hidrelétricas no território municipal. Já a Lei nº 3.225/2008 declara o Rio Piranga "monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico" do Município, proibindo a realização de obras e a construção de usinas hidrelétricas no trecho do rio que corta o município.

Na peça, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirma que as normas ofendem a forma federativa de Estado, pois, além de invadirem a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito ambiental, interferem no exercício da competência privativa da União para legislar sobre águas e energia, explorar o serviço de energia elétrica e realizar o aproveitamento energético dos cursos de água.

A AGU sustenta, também, que as normas municipais afrontaram o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, já que proteção ambiental não pode representar um óbice ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Ao contrário, os valores constitucionais do desenvolvimento e do meio ambiente ecologicamente equilibrado devem ser compatibilizados, defende a Advocacia-Geral.

A SGCT demonstrou ainda que a Lei Municipal nº 3.225/08, ao determinar a criação de uma unidade de conservação sem a necessária participação prévia da população interessada, é incompatível com o princípio democrático e com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Veja, abaixo, a íntegra da ADPF.

Referência: ADPF nº 218 - Supremo Tribunal Federal

Rafael Braga


Documento relacionado


Ponte Nova.pdf (3.76 MB)

Negada indenização a paciente que alegou não ter sido informada sobre cirurgia de retirada de mama no HUB

Notícia da Advocacia Geral da União
6 de outubro de 2010
Saúde
Fonte: www.unb.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar que o Hospital Universitário de Brasília (HUB), administrado pela Universidade de Brasília, fosse condenado a indenizar uma paciente que se submeteu a cirurgia de mastectomia (retirada da mama). Ela alegou ter sofrido danos morais por causa deste procedimento, mas a Justiça Federal de Brasília concordou com os argumentos da Advocacia-Geral no sentido de que o pagamento de qualquer indenização no caso, é indevido.

Com diagnóstico de câncer de mama, a paciente teve que se submeter à cirurgia para retirada do seio no HUB. Passada a cirurgia, sustentou em Juízo que sofreu danos morais em razão de não ter sido informada pelos médicos que passaria por tal procedimento. Ela também afirmou que houve descaso do HUB, por não ter sido realizada cirurgia de reconstrução da mama, razão pela qual solicitou indenização da União.

Em defesa do HUB, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) defenderam que a paciente foi plenamente cientificada em relação aos procedimentos para a realização da cirurgia, bem como demonstrada que essa era a única forma de salvar a sua vida.

As procuradorias afirmaram, também, que sobre a alegação de descaso do HUB em relação à cirurgia de reconstrução, foi comprovado que a paciente não compareceu às consultas marcadas, tendo abandonado o procedimento que lhe foi fornecido pelo Hospital. Assim, ela própria foi a única responsável pela não realização da cirurgia.

A 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos dos procuradores federais e julgou improcedente o pedido. O Juízo consignou na sentença que é compreensível a tristeza sofrida pela paciente após a cirurgia de extração da mama. Contudo, os referidos danos não foram causados por ato médico, e sim, em decorrência do tratamento de câncer.

A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0043839-17.2008.4.01.3400 - Seção Judiciária do Distrito Federal

Gabriela Coutinho/Rafael Braga

Terceira Turma decide base de cálculo de honorários assistenciais

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/10/2010

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores.

Como o objetivo dos empregados era que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tivesse como base de cálculo o valor total da condenação, eles apresentaram recurso de revista ao TST. Sustentaram que o valor líquido mencionado no artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais.

Na opinião do relator do caso e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, de fato, a decisão do Regional desrespeitava o comando do dispositivo legal citado. O relator esclareceu que o artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação.

O ministro ainda destacou que o TST já consolidou a interpretação de que o valor líquido da norma legal diz respeito ao montante liquidado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Seção I de Dissídios Individuais). (RR-67040-87.2007.5.03.0149)

(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/10/2010

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

(Lilian Fonseca)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Não cabe ação rescisória por falta de citação de litisconsorte necessário

Notícia do STJ
06/10/2010
DECISÃO

É inexistente a sentença contra quem não foi citado. Por isso, em caso de ausência de citação válida, a ação cabível para anular a decisão é a declaratória de inexistência jurídica da sentença, e não a ação rescisória. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo tem origem no congelamento de preços vigente em 1986. A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) pretendia anular acórdão do STJ de 1993 que entendeu ilegal o reajuste da tarifa efetuado durante o congelamento. Segundo a Celpe, a decisão implicaria desconto de 20% nas faturas de energia das empresas clientes.

Ainda de acordo com a Celpe, apesar de a decisão ter transitado em julgado em setembro de 1993, tomou ciência da existência do feito apenas em setembro de 1995, sem nunca ter sido citada. Como a decisão lhe atinge diretamente, em razão do desconto determinado, teria que obrigatoriamente ter integrado o processo.

Para o ministro Mauro Campbell, no entanto, a ação rescisória é incabível em caso de ausência de citação válida do réu. Isso porque, nessa hipótese, a sentença inexiste juridicamente, já que no processo não se formou uma relação juridicamente apta ao seu desenvolvimento.

De acordo com o relator, como a sentença é inexistente, nunca adquire autoridade de coisa julgada. E esse é um requisito essencial ao cabimento da rescisória. O ministro explicou que nesses casos, de sentenças tidas como inexistentes ou nulas de pleno direito (como as proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou por quem não exerce atividade jurisdicional), o instrumento cabível é a “querela nullitatis insanabilis”, ou ação declaratória de nulidade.

No caso específico analisado, o ministro afirmou que não se formou a relação processual em ângulo, em razão da falta de citação válida do litisconsorte passivo necessário. Assim, o vício existente atinge a eficácia do processo, por violar o princípio do contraditório.

Por isso, a decisão que transitou em julgado no Recurso Especial n. 8.818 não pode atingir a Celpe, que não integrou o polo passivo da ação. O relator ressaltou que esse tipo de ação, declaratória de inexistência por falta de citação, não está sujeita a prazo para propositura.

A rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.

AR 569

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Negativa de adiamento por impossibilidade de sustentação oral não anula julgamento

Notícia do STJ
05/10/2010
DECISÃO

A sessão de julgamento que não é adiada, mesmo com pedido expresso em razão da impossibilidade de o advogado fazer sustentação oral, não é nula. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa alegava que o julgamento deveria ser anulado em razão de ter sido pedido, por fax, o adiamento da sessão, por impossibilidade médica de comparecimento do advogado da parte. O fax havia sido encaminhado na véspera do julgamento, mas só chegou a conhecimento do julgador dias depois.

O Ministério Público Federal reforçou em seu parecer o pedido da defesa. Para o órgão, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que recebeu denúncia contra o réu violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, o desembargador convocado Celso Limongi afirmou que, conforme entendimento do STF e do STJ, é facultado ao julgador adiar ou não a sessão de julgamento, acatando ou negando o pedido segundo critérios de relevância e demonstração do impedimento. No caso específico, havia outros dois advogados constituídos, que, segundo o desembargador, deveriam ter comparecido à sessão para fazer a sustentação oral pretendida.

De acordo com a jurisprudência citada pelo relator, desde 1989 o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de não considerar a sustentação oral ato essencial à defesa, entendimento ainda mantido pelo tribunal.

O caso envolve investigação de desvio de verbas públicas, dispensa de licitação e lavagem de bens, direitos e valores em Minas Gerais.

HC 117512

Autarquia estadual deve fazer concurso público para contratar pessoal

Notícia do TST
05/10/2010

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal (artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST).

Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de ex-empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contratado sem concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da Terceira Turma do Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço e reflexos, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, concedidos pelo Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região). Para a Turma, a tese jurídica que prevaleceu no TRT foi de indenizar o trabalhador pelos serviços prestados, como se fosse empregado da empresa, uma vez que o contrato era nulo pela ausência de realização de concurso público.

Segundo a Turma, a Administração dos Portos é entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à política nacional de portos do Ministério da Infraestrutura, logo o provimento dos seus quadros deve seguir o comando constitucional. Como isso não ocorreu na hipótese em discussão e sendo impossível a restituição do trabalho prestado pelo empregado, a empresa deve pagar por esse serviço, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

Na opinião do ministro Brito Pereira, portanto, essa decisão é perfeitamente compatível com o entendimento do TST sobre a matéria. Os embargos foram rejeitados, à unanimidade, porque não ocorreu contrariedade à mencionada súmula e porque não foram apresentados exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame do mérito do recurso. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)

(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996

Notícia do STJ
05/10/2010
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à Votorantim Celulose e Papel S/A a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A Votorantim invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n. 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, “antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo”. Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ – que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público – já tem esse entendimento consolidado.

A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n. 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.

Também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. “O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS”, afirmou.

A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.

REsp 802872