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segunda-feira, 10 de maio de 2010

Multa ao advogado público pela interposição de embargos declaratórios

Notícia do STF
10 de maio de 2010
Ministro Dias Toffoli anula decisão do TRF-5 que cobrou multa de advogado público
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli declarou nula a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de aplicar multa pessoal a um advogado da União, por considerar os embargos declaratórios propostos por ele numa ação como de caráter exclusivamente protelatório. Para o TRF-5, os embargos configuraram uma tentativa de obstrução à Justiça (contempt of court).A decisão de Toffoli foi tomada na Reclamação (RCL) 10021, por meio da qual o advogado-geral da União recorreu à Corte alegando que o TRF-5 violou a jurisprudência firmada pelo Supremo na Ação Direita de Inconstitucionaldade (ADI) 2652, julgada em 2003.No acórdão desta ADI, o Plenário do Supremo entendeu ser inviável a punição por multa pessoal aos advogados privados ou públicos, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).O pedido liminar era para suspender a multa de um por cento do valor da causa. No mérito, o advogado-geral pedia a nulidade da parte do acórdão em que se fez a cobrança. Contudo, Toffoli usou a jurisprudência da Corte para já declarar procedente a Reclamação e a nulidade da multa por obstrução à Justiça.“Os elementos contidos nos autos são bastantes à compreensão da controvérsia e à necessidade de se resguardar a autoridade e a eficácia do que deliberado pela Corte na ADI 2652”, explicou Toffoli na sua decisão.

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