Notícia do STF
22 de fevereiro de 2011
O estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação (RCL 11266), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou o afastamento da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar (LC) estadual nº 432/85.
A decisão do TJ-SP, que atendeu a uma ação apresentada por servidores públicos, teria violado a Súmula Vinculante número 4, do STF, que estabelece “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Autores da ação
Servidores públicos de São Paulo promoveram uma ação contra o estado visando fixação, pelo Judiciário, de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade estabelecido pela LC nº 432/85. Na ação, os autores argumentaram que receberam o benefício em desacordo com as disposições do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que impede a utilização do salário mínimo como indexador.
Em contestação, o governo estadual argumentou a ausência do fundamento jurídico no pedido formulado pelos autores, uma vez que o aumento da remuneração dos servidores só pode se dar por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, e que não cabe ao Judiciário fixar nova base de cálculos sob pena de violação também do princípio constitucional da separação dos poderes.
Decisão do TJ-SP
A Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, por votação unânime, deu provimento em parte ao apelo dos autores para afastar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual nº 432, e determinou que fosse mantido o seu valor atual em reais, "atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até que outra base de cálculo seja estabelecida por lei específica”.
Diante da decisão do TJ-SP, o estado de São Paulo pede que seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de fazer prevalecer a Súmula Vinculante número 4, com a consequente determinação da improcedência da ação promovida pelos autores.
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