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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Benefício fiscal - ICMS

Conjur
6 de maio de 2010
STF mantém isenção de ICMS para igrejas
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a isenção de ICMS a templos religiosos. A Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04.

A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos religiosos.

A alegação foi a de que a lei é inconstitucional, pois as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, argumentou o governo estadual, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o governo do Paraná, o ICMS, que deveria ser destinado aos templos, são pagos pelas prestadoras de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Ele sustentou que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos.

De acordo com a ação, que a lei estadual infringe dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a fazerem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

A decisão
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator do caso, no início de seu voto. Segundo ele, a Constituição garante que os templos de qualquer culto estão imunes a impostos.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação , o que não acontece na hipótese.

“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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