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quinta-feira, 27 de maio de 2010

ADI do Governador de São Paulo no STF - RI do TJ-SP

Nota de Esclarecimento do Centro de EstudosA notícia divulgada pelo STF e reproduzida na íntegra logo abaixo, acerca da ADI 4177, promovida pelo Governador de SP, é imprecisa, por gerar a falsa impressão de que a referida ação estaria a impugnar, específica e tão-somente, a competência arrogada em abstrato pelo TJ, por meio do seu RI, "para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário", competência esta que, aparentemente, seria da Justiça do Trabalho (e aí está, de fato, o equívoco que a imprecisão da notícia gera), quando, na verdade, o Estado de São Paulo ataca, em última análise, a inconstitucionalidade material de qualquer norma que venha a instituir a competência do Poder Judiciário para fixar regra semelhante aplicável a dissídio coletivo de greve deflagrada por servidores públicos estatutários, sendo que o pedido inicial somente reportou-se à competência apenas do Tribunal de Justiça de SP, porque este, precisamente, editara as normas reputadas inconstitucionais.
Com a colaboração do Procurador do Estado AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília


Notícia do STF
21 de maio de 2010

ADI questiona competência da Justiça comum para resolver dissídio de servidores estatutáriosO governador de São Paulo, Alberto Goldman, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4417), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – recém aprovado – que definiriam ser competência daquela corte fixar novas condições de remuneração e trabalho em dissídio coletivo por greve de servidores estatutários.
De acordo com o governador, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, parágrafo segundo (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), cuidou do tema, primeiro afirmando que, nos dissídios coletivos, a intervenção judicial tem caráter subsidiário, sendo cabível no caso de não haver consenso entre as partes envolvidas – empresas e sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.
Não havendo acordo ou mesmo recusa das partes à arbitragem, prossegue o governador, a competência para decidir os conflitos é da Justiça do Trabalho. Decisões do próprio Supremo, nos Mandados de Injunção 708 e 712, afirma a ação, deixaram claro que cabe à Justiça comum, estadual ou federal, decidir apenas quanto à legalidade da greve, pagamento ou não dos dias parados, manutenção de força mínima de trabalho, interdição de piquetes, e outras questões correlatas.
Mas, prossegue o governador, no que concerne à relação de emprego (CLT), o dissídio coletivo envolve, necessariamente, controvérsia negocial acerca da remuneração e das condições de trabalho dos membros da categoria profissional envolvida, estando associada ou não a movimento grevista. Cabe à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, mediante decisão que, em nível infralegal, nada mais faz do que arbitrar as cláusulas que passarão a reger, por determinado período de tempo, as relações entre as partes, com extensão, no caso de entidades sindicais, aos seus filiados.
O governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Regimento Interno do TJ-SP – mais especificamente do artigo 239, parágrafos 3º, 4º e 5º, e dos artigos 242 e 245, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos demais dispositivos situados entre os artigos 239 e 246, “no sentido de excluir toda e qualquer proposta exegética que deles extraia a competência do Tribunal de Justiça para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário”.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

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