Conjur
12 de maio de 2010
Panificação e congelamento não dão crédito de ICMS
As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis feitas por supermercados não podem ser configuradas como processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – o Decreto nº 4.544/2002. Por conta disso, os supermercados que possuem tais serviços não têm direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrada da energia elétrica consumida.
O entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou, pela segunda vez, pretensão da Sendas Distribuidora de conseguir creditamento do valor do ICMS recolhido ao estado do Rio de Janeiro incidente sobre a fatura da conta de energia. Na prática, a empresa apresentou Embargos de Declaração a Recurso Especial sobre o tema — julgado anteriormente pelo tribunal como representativo de controvérsia — que foi negado pelo STJ.
O ministro Luiz Fux ressaltou que, assim como a panificação, as demais atividades mencionadas pelo supermercado também fazem parte do rol das operações que não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. O ministro chamou a atenção para o artigo 4º do regulamento do IPI, segundo o qual “são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados”.
Assim, o ministro acolheu parcialmente os embargos, sem modificação no resultado do julgamento, apenas para incluir no rol dos serviços que não podem ser caracterizados como processo de industrialização os que foram citados pela empresa. No julgamento, os ministros da 1ª Seção votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.
O argumento defendido pela Sendas foi o de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto nª 4.544/2002 e, por isso, teria direito ao atendimento do pedido. O relator do Recurso Especial e, depois, dos Embargos de declaração, Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar nº 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, “à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)”.
“A atividade desenvolvida pelo supermercado não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo”, ressaltou o relator.
Nos Embargos de Declaração, a Sendas alegou que o acórdão do STJ referente ao recurso especial tinha mencionado apenas a atividade de panificação, sem abordar outras atividades de industrialização também feitas por ela, como as de congelamento. A empresa citou, entre essas atividades, as de rotisseria e restaurante, de açougue e peixaria, e de frios e laticínios, em que, de certa forma, vários produtos são preparados e aperfeiçoados para o consumo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis feitas por supermercados não podem ser configuradas como processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – o Decreto nº 4.544/2002. Por conta disso, os supermercados que possuem tais serviços não têm direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrada da energia elétrica consumida.
O entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou, pela segunda vez, pretensão da Sendas Distribuidora de conseguir creditamento do valor do ICMS recolhido ao estado do Rio de Janeiro incidente sobre a fatura da conta de energia. Na prática, a empresa apresentou Embargos de Declaração a Recurso Especial sobre o tema — julgado anteriormente pelo tribunal como representativo de controvérsia — que foi negado pelo STJ.
O ministro Luiz Fux ressaltou que, assim como a panificação, as demais atividades mencionadas pelo supermercado também fazem parte do rol das operações que não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. O ministro chamou a atenção para o artigo 4º do regulamento do IPI, segundo o qual “são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados”.
Assim, o ministro acolheu parcialmente os embargos, sem modificação no resultado do julgamento, apenas para incluir no rol dos serviços que não podem ser caracterizados como processo de industrialização os que foram citados pela empresa. No julgamento, os ministros da 1ª Seção votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.
O argumento defendido pela Sendas foi o de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto nª 4.544/2002 e, por isso, teria direito ao atendimento do pedido. O relator do Recurso Especial e, depois, dos Embargos de declaração, Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar nº 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, “à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)”.
“A atividade desenvolvida pelo supermercado não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo”, ressaltou o relator.
Nos Embargos de Declaração, a Sendas alegou que o acórdão do STJ referente ao recurso especial tinha mencionado apenas a atividade de panificação, sem abordar outras atividades de industrialização também feitas por ela, como as de congelamento. A empresa citou, entre essas atividades, as de rotisseria e restaurante, de açougue e peixaria, e de frios e laticínios, em que, de certa forma, vários produtos são preparados e aperfeiçoados para o consumo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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