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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Justiça autoriza penhora de recebíveis pelo Estado

Site da PGE-SP
18 de fevereiro de 2011


A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória na Justiça para a Fazenda do Estado de São Paulo, que está autorizada a realizar penhora de créditos de recebíveis, que são operações junto às administradoras de cartões de crédito.

Uma empresa de setor farmacêutico da Baixada Santista alegava, então, que a medida era descabida e inoportuna, pois a execução se achava garantida por bens integrantes do estoque rotativo, os quais nem sequer teriam sido levados a leilão. Além disso, a devedora argumentava com a aplicação de princípio da menor onerosidade e com a quebra ilegal de seu sigilo bancário.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser direito da Fazenda Pública obter a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem com o reforço da penhora insuficiente (art. 15, II, da Lei nº 6.830/80). No mesmo sentido dispõe a lei processual civil acerca da matéria (art. 656, V e VI, CPC).

A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais é medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente prevista na lei (arts. 655, XI, e 671, ambos do CPC; art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80), nada havendo de ilegal ou irregular nessa forma de constrição. Desse modo, partindo da ordem de autoridade judiciária, não há inconstitucionalidade, pois o direito ao sigilo de dados não é absoluto e deve ser interpretado segundo a teoria da harmonização.

Para subsidiar o julgamento no TJSP foram apresentados memoriais elaborados pela procuradora do Estado Adriana Brience da Silva, da Procuradoria Regional de Santos (PR-2).

Repetitivo: "Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco". Julgamento de mérito. Recurso da Fazenda do Estado de SP.

Notícia do STJ
17/02/2011
DECISÃO
O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

TJSP autoriza Fazenda do Estado a protestar CDA

Sita da PGE-SP
18 de fevereiro de 2011

Em recentíssima decisão, ao julgar Agravo de Instrumento interposto por indústria do setor de embalagens, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A agravante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de ver suspenso o protesto da CDA nº1.006.561.645, sob o argumento de que a medida violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, dispondo a Fazenda Pública de outros meios jurídicos para a cobrança do pretenso crédito tributário. Além disso, alegava que o protesto estava sendo utilizado pela Fazenda Estadual como meio indireto e coercitivo de cobrança de tributo.

Porém, segundo o Tribunal, os argumentos apresentados pela agravante não demonstraram de maneira satisfatória o direito que alega ter, pois os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, sendo que não há qualquer impedimento para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA, por falta de pagamento, mesmo gozando o título da presunção de liquidez e certeza.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Fazenda do Rio voltará a protestar contribuintes

Valor Econômico - 01/02/2011
Autor(es): Adriana Aguiar | De São Paulo

As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante.

No julgamento, foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações argumentavam basicamente que a Fazenda fluminense tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas.

A argumentação do Estado, no entanto, acabou por convencer a maioria dos desembargadores. O subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, que fez a sustentação oral, traçou um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. "As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores", disse. Além disso, também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da chamada execução cível. O que, de acordo com o subprocurador, tem sido muito mais rápida do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Hoje, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado, e aproximadamente 100 mil execuções fiscais.

Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. "As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm", afirmou.

Diante da vitória no julgamento, o subprocurador afirma que eles devem retomar a prática. "Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar", disse.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão,

que defendeu os deputados na ação contra os protestos, afirma que deverá recorrer. Para ele, a discussão só deve ser finalizada no Supremo Tribunal Federal (STF). "As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação", afirmou. Para o advogado "esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte".

A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Há, no entanto, pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema.

O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Julgamento do mérito de Recurso Repetitivo: "Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada"

Notícia do STJ
31/01/2011
RECURSO REPETITIVO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

Precedentes

Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:

1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;

3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e

4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.

O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.

Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.

Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.

Recurso Repetitivo

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Suspenso saque de R$ 182 milhões pela Telemar relativo a ICMS sobre instalação de telefones

Notícia do STJ
20/01/2011
DECISÃO

Está suspenso o levantamento de R$ 182 milhões depositados pela Telemar Norte Leste S/A relativos a cobranças sobre o consumidor final de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela instalação de linhas telefônicas em Minas Gerais. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, entendeu haver risco na execução imediata da ordem de restituição dos valores e plausibilidade jurídica no pedido do governo estadual.

A Telemar questionava a cobrança em mandado de segurança. Como não obteve autorização para depósito judicial dos valores discutidos, efetuou os depósitos administrativamente. A Justiça mineira entendeu inexigível o tributo, atendendo ao pedido da Telemar.

Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos à primeira instância, a empresa solicitou em petição no próprio processo a restituição dos valores pagos. O pedido foi negado pelo juízo, porque os depósitos não estavam à disposição da Justiça, em conta judicial, já que tinham sido feitos administrativamente. Para o magistrado, a discussão seria incabível no processo, porque o mandado de segurança já estava findo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, reverteu a decisão. Para o tribunal local, a legislação tributária estadual permitiria a restituição dos valores depositados administrativamente pelo contribuinte em caso de decisão judicial transitada em julgado. Essa decisão foi atacada pelo Estado de Minas Gerais, o que resultou em agravo de instrumento ainda pendente de julgamento pelo STJ. A esse agravo é que a medida cautelar decidida pelo vice-presidente atribui efeito suspensivo.

Cautelar

Após a decisão do TJMG negando os recursos do governo mineiro, a Telemar solicitou o levantamento integral do depósito, que estimou em R$ 182,7 milhões corrigidos. A ordem para a restituição foi emitida pela Justiça local em 10 de janeiro de 2010, e o mandado de intimação para seu cumprimento já havia sido expedido.

Daí o pedido cautelar do ente federativo. Para o Estado de Minas Gerais, os valores calculados pela Telemar são discutíveis, já que a correção dos depósitos, segundo a norma local, deveria ocorrer pela Taxa Selic e não por correção monetária e juros de mora, e não haveria comprovação dos depósitos administrativos.

Além disso, o TJMG teria se omitido quanto ao trânsito em julgado da decisão que impediu o depósito judicial do tributo, a preclusão da questão do depósito administrativo e o próprio objeto do mandado de segurança, questões que estariam submetidas ao STJ no agravo de instrumento pendente.

Para o ente estatal, seria ainda clara a hipótese de ser inadmissível nova discussão, em mandado de segurança já extinto, da questão do levantamento dos depósitos administrativos. Segundo alega, o TJMG deixou de considerar a questão de o valor do imposto lançado nas notas fiscais da Telemar ter sido cobrado de seus clientes. A empresa seria apenas repassadora dos recursos, pagos efetivamente pelos tomadores dos serviços de telefonia e não pela concessionária.

Urgência e direito

No entendimento do ministro Felix Fischer, o caso apresenta os requisitos necessários para concessão da liminar. A urgência da medida está presente no expressivo valor da restituição e na iminência de sua efetivação. A plausibilidade do direito do ente estatal se verifica na controvérsia quanto à competência do TJMG para determinar a restituição dos valores depositados administrativamente por via de mandado de segurança já transitado em julgado.

O vice-presidente também considerou relevante a discussão relativa aos pagamentos terem sido feitos pelos clientes do serviço de instalação das linhas e não pela empresa de telefonia, que atuaria apenas como repassadora dos recursos. A medida cautelar suspende os efeitos da decisão da Justiça mineira até o julgamento do Agravo de Instrumento 1.365.535/MG, que tem como relator o ministro Benedito Gonçalves.

O ministro Felix Fischer está no exercício da Presidência do STJ, e decide as medidas urgentes no período de férias forenses desde o último dia 15. O ano judiciário tem início em fevereiro.

Ag 1365535

MC 17653

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Processo eletrônico será obrigatório no fisco de SP

Conjur
16/01/2011
Por Otávio Henrique de Castro Bertolino
Advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
e
Rafael Balanin
Advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
A Portaria CAT 198, publicada em 28 de dezembro de 2010, regulamenta o processo administrativo tributário eletrônico, denominado de ePAT, que será utilizado como meio eletrônico para a lavratura do auto de infração, bem como plataforma para tramitação dos processos administrativos tributários, servindo para o envio de defesas, recursos, petições e para a prática de atos processuais em geral.

Como informado anteriormente, embora a Lei 13.457/2009, que alterou o processo administrativo tributário no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), tenha entrado em vigor na data da publicação, essa lei produziria efeitos a partir da sua regulamentação, que ocorreu com a publicação da Portaria CAT 198/2010.

O acesso ao ePAT será realizado pelo site da Secretaria da Fazenda de São Paulo (“SEFAZ/SP”), por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica que utilize a certificação digital.

O credenciamento ao ePAT poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, seja ela (i) sujeito passivo, (ii) representante habilitado ou (iii) todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico. O credenciamento da pessoa jurídica será válido para todos os estabelecimento com o mesmo CNPJ base, incluídos os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento no ePAT.

O sujeito passivo cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (“DEC”), nos termos da Lei 13.918/2009, será automaticamente credenciado no ePAT, e estará obrigado a utilizar as normas atinentes ao processo eletrônico. A esse respeito, logo após a publicação da Portaria CAT 198/2010, a SEFAZ/SP editou a Resolução SF 141 de 28 de dezembro de 2010, que instituiu, a partir de março de 2011, a obrigatoriedade de credenciamento ao DEC a todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, sob pena de credenciamento de ofício, inclusive as que estiverem em início de atividade.

No que se refere à capacidade para a prática de atos na plataforma do ePAT, o sujeito passivo poderá outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. Já a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade de cada usuário, que deverá observar as disposições contidas na Lei 13.457/2009, regulamentada pelo Decreto 54.486/2009, bem como pela Portaria CAT 198/2010.

Será considerada tempestiva a petição eletrônica e a juntada de documentos e peças eletrônicas recebidas no ePAT até às 24 horas do último dia do prazo para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo. Após a realização do ato processual será fornecido protocolo eletrônico. A consulta ao processo eletrônico poderá ser realizada a qualquer tempo, com exceção dos atos decisórios, que estarão disponíveis após publicação.

Quanto à contagem dos prazos processuais para àqueles cadastrados no ePAT, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos a sua realização. Caso a consulta seja realizada em dia não útil, será considerada como realizada o primeiro dia útil seguinte.

A consulta a intimação encaminhada pelo Fisco deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Caso seja de interesse do contribuinte e de seu representante, a SEFAZ/SP poderá encaminhar correspondência eletrônica, de caráter informativo, comunicando a intimação e a abertura automática do prazo processual.

A implementação do Processo Eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda de São Paulo é medida condizente com a busca pela celeridade na solução dos conflitos envolvendo o Fisco e os contribuintes. Contudo, é necessário estar alerta para as alterações de procedimentos a serem adotadas a partir de agora, para evitar possíveis aborrecimentos no futuro.

 

Dissolução irregular autoriza execução contra sócio

Conjur
16/01/2011
Patrimônio pessoal

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.104.064

 

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

Notícia do STJ
14/01/2011
DECISÃO
O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

REsp 1104064

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

Notícia do STJ
06/01/2011
RECURSO REPETITIVO

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.

“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.
Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

Recurso Repetitivo
REsp 1141990



terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Penhora de valores em conta corrente via BacenJud pode ser feita independente da localização de bens penhoráveis

Notícia da AGU
06/12/2010
Economia

A penhora de valores em conta corrente, poupança e aplicações financeiras via BacenJud podem ser feitas independentemente da localização de bens penhoráveis. Esse argumento, da Advocacia-Geral da União (AGU), foi acatado pelo TRF da 1ª Região no julgamento de um recurso de Agravo de Instrumento interposto em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

O Inmetro moveu Ação de Execução Fiscal para bloquear, via BacenJud, a conta corrente, poupança e aplicações de um devedor da autarquia, até o montante integram da dívida, relativa a uma multa que foi aplicada pelo Instituto.

A primeira instância negou o pedido. O Juiz que cuidou do caso ordenou que, primeiramente, fosse expedido mandado de penhora contra a empresa devedora e, somente no caso de não localizar os bens penhoráveis é que poderia ser efetivado o bloqueio da conta via BacenJud.

Recurso

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Seccional Federal em Ouro Preto (PSF/MG) entraram então com o recurso de Agravo, sustentando que a decisão afrontou o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 118/05 e a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal. De acordo com estas normas, nos processos de execução fiscal o bloqueio de contas via BacenJud pode ser feito com preferência sobre outras modalidades de execução judicial.

Segundo as procuradorias, a penhora de dinheiro, jamais terá cabimento apenas se esgotados os outros meios de localização de bens. O Inmetro não é obrigado a preferir imóveis, veículos, quando há dinheiro do devedor depositado em conta bancária.

Os procuradores finalizaram alegando que, se mantido o posicionamento da 1ª instância, a decisão causaria lesão grave à autarquia, uma vez que o terceiro poderia resgatar todo o montante existente em sua conta bancária, não possibilitando a execução fiscal e causando prejuízos para a sociedade como um todo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos e deu provimento ao agravo por entender que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira independe do esgotamento da procura de bens penhoráveis.
A PRF1 e a PSF/MG são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 872-98.2010.4.01.0000/MG - TRF-1 Região
Gabriela Coutinho/Rafael Braga

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

Notícia do STJ
16/11/2010
DECISÃO

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.

O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

REsp 1005546

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.

In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Lei autoriza a PGE a desistir ou afastar a cobrança de débitos de pequeno valor

LEI Nº 14.272, de 20 de outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não autoriza:
1 - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o “caput” deste artigo ficam cancelados.
Artigo 2º - O disposto nesta lei não se aplica:
I - aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;
II - aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus
para o Estado de São Paulo;
III - nos casos indicados em resolução do Procurador Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária
ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no “caput” do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2010.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Solução para execução fiscal é a conciliação

Conjur
29 de setembro de 2010
O advogado-geral da União, ministro Luis Inácio Adams, defendeu a prática de conciliação como forma de solucionar conflitos de execução fiscal, envolvendo cobrança de impostos no país. Segundo ele, existem 7,5 milhões de processos em tramitação em que a União aparece como demandante ou demandada. “O volume demonstra que vivemos uma alta taxa de conflito no Brasil, entre o Estado e a população”, destacou.

Segundo Adams, o excesso de judicialização na área de execução fiscal reflete uma cultura existente no país de postergar constantemente a solução de um problema, o que acaba gerando mais custos para a administração pública. “A dinâmica litigiosa é hoje uma ferramenta de postergação”. O advogado-geral da União defendeu uma maior racionalidade no processo de cobrança feita pela administração pública ao contribuinte devedor, que priorize a conciliação ainda no âmbito administrativo, evitando que o embate seja levado ao Judiciário.

Em algumas ações envolvendo valores abaixo de R$ 10 mil, muitas vezes, a quantia gasta com o trâmite judicial acaba sendo maior do que o valor a ser pago ou recebido pelo poder púbico. “Temos 30 mil fiscais auditores da Receita e 8 mil advogados públicos. Todo esse custo tem que ser levado em conta na hora de estabelecer a real necessidade de recorrer a litígios. Temos que buscar soluções dentro do princípio da eficiência”, afirmou Adams.

Hoje, o tempo médio de tramitação de um processo de execução fiscal chega a 12 anos, segundo o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. “Temos uma dívida ativa inscrita e ajuizada desde 1947, de R$ 647 mil, que está em alguma vara federal de São Paulo, mas que não sabemos quem é o devedor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem hoje um estoque de R$ 870 bilhões inscritos na dívida ativa", diz.

Como fruto de uma parceria entre o CNJ, o Ipea e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, um estudo vai calcular qual o custo de tramitação de uma execução fiscal. “A partir do valor encontrado vamos adotar políticas para o não ajuizamento das dívidas”, concluiu Cardoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STJ reajusta honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil

Conjur
29 de agosto de 2010
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, de modo excepcional, o aumento de 3% nos honorários advocatícios — porcentagem referente ao valor da ação de execução fiscal. O argumento utilizado foi de que o valor fixado era irrisório e, com amparo no artigo 20, do Código de Processo Civil, explicou que o “juiz pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa quanto o da condenação, ou ainda utilizar um valor fixo”.
O valor da ação havia sido fixado em R$ 1,2 mil, considerado módico pela decisão do STJ, porque “correspondia a 0,08% do valor total da execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho feito pelo advogado para a solução do caso”. A execução girava em torno de R$ 1,5 milhão. O advogado receberá honorários no valor de R$ 45 mil.
Na decisão, puxada pelo voto da ministra Eliana Calmon, os ministros ressaltaram que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia e deu uma resposta genérica, mantendo intacto o julgado que impedia o reajuste no valor dos horários. Diante disso, a regra seria de enviar o processo novamente à corte, para que reanalisasse o caso, mesmo porque a Súmula 7 do STJ impede considerações em relação a aspectos fáticos.
No entanto, para respeitar a duração razoável do processo, como previu a Emenda Constitucional 45/2004, os ministros da 2ª Turma decidiram aumentar o valor dos honorários e dar fim à controvérsia. Os Embargos de Declaração foram recebidos com efeitos modificativos.
“Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja, ser sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do artigo 515, do CPC), considero pertinente dar outra solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon.

Resp 1.144.699

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Não compete à JT julgar ação de honorários de defensor dativo

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
27 de agosto de 2010
Examinar o pedido de cobrança de honorários de advogado não é da competência da Justiça do Trabalho. Seguindo esse princípio, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tem considerado que a JT é também incompetente nos casos em que o advogado postula contra ente público o recebimento de honorários referentes à sua atuação como defensor dativo. Com esse entendimento, a SDI-1 rejeitou embargos de um advogado que pretendia ver reformada decisão que encaminhava o caso para a Justiça comum estadual.
Defensor dativo é o advogado indicado pelo juízo para atuar em causa de alguém juridicamente necessitado. A atuação implica encargos em benefício da sociedade, e o cumprimento da determinação é obrigatório, conforme o artigo 34, XII, da Lei 8.906/94, caracterizando infração disciplinar do profissional que se recusar a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado, no caso de a Defensoria Pública do local da prestação de serviço estar impossibilitada para isso. Porém, o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado.
No processo em questão, trata-se de uma cobrança movida por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, para receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se posicionou pela competência para apreciar o caso, examinando-o como uma relação de trabalho.
O Estado de Minas Gerais apelou ao TST, e a Quinta Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente. Assim, reconhecendo a incompetência da JT nessa demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum.
Após esse resultado, o advogado recorreu à SDI-1, mas, ao negar provimento aos embargos, por maioria, o colegiado manteve a decisão proferida pela Quinta Turma. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen. Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a jurisprudência da SDI-1 está solidificada no posicionamento de que a JT não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado e, quanto ao defensor dativo, também já há precedente da SDI-1 no mesmo sentido, em julgado recente cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (E-RR - 139200-86.2008.5.03.0081)
Lourdes Tavares

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

AGU assegura legalidade de penhora eletrônica de aplicações financeiras mesmo sem a localização de outros bens do devedor

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
24 de agosto de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça o direito de obter a penhora eletronica de depósitos bancários e aplicações financeiras de um devedor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do sistema Bacen-JUD. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a medida poderá ser tomada mesmo sem esgotar as tentativas de encontrar bens que possam ser penhorados.
Em decisão anterior, a 7ª vara da Justiça Federal do Ceará havia recusado o pedido alegando que a medida eletrônica é extrema e pode prejudicar o patrimônio do devedor. No entanto, a Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE), em defesa do INSS recorreu da decisão com o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil (CPC), admite a equiparação da penhora dos ativos financeiros a dinheiro em espécie. Segundo os procuradores, é desnecessário esgotar a possibilidade de encontrar outros recursos para que seja admitida a penhora eletrônica.
Ainda com base no STJ, a procuradoria explicou que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade da execução, já que o CPC prevê que a penhora deve recair em primeiro lugar sobre dinheiro, mesmo que depositado ou aplicado em instituição financeira.
O TRF5 concordou com o recurso apresentado permitiu que fosse feito a penhora eletrônica dos ativos financeiros do devedor.
A PF/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 0002598-96.2010.4.05.0000 - TRF-5ª Região

Gabriela Galindo/Uyara Kamayurá

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ confirma tese defendida pela PGE-SP, quanto ao cabimento do AI contra a decisão que não extingue execução fiscal

(...)
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 889082 / RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 03/06/2008, DJe de 06/08/2008, grifei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de julho de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Leia a peça processual elaborada pelo Procurador do Estado Carlos Alberto Bittar Filho.