Conjur
13 de maio de 2010
Dúvida sobre trânsito em julgado atrapalha devedor
Dúvida sobre trânsito em julgado atrapalha devedor
Por Renata de Almeida Pafiadache e Vicente Coelho Araújo
A reforma processual cível de 2005 (Lei 11.232/2005) trouxe significativas alterações ao sistema processual brasileiro, principalmente ao estabelecer a execução sincrética ao processo de conhecimento: possibilitou maior celeridade à prestação jurisdicional, incumbiu ao devedor o dever de espontaneamente pagar o seu débito e retirou do credor o dever de ajuizar novo processo e instaurar nova relação processual para executar o que lhe é de direito. Contudo, a omissão dessa lei quanto ao termo inicial do cumprimento de sentença causou grande divergência doutrinária e jurisprudencial.
Alguns entenderam que o termo inicial para o cumprimento de sentença se daria, automaticamente, com o trânsito em julgado da sentença[1]. Outros defenderam a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que tivesse início o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença condenatória de pagamento de quantia certa[2]. Para os adeptos deste entendimento, a fluência do prazo de forma automática violaria a garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal[3].
Houve também quem argumentasse que o prazo para o cumprimento de sentença condenatória de pagamento de quantia certa deveria iniciar-se da intimação do devedor quanto ao requerimento formulado pelo credor para tanto[4]. Nesse caso, a intimação do devedor deveria ser feita por meio de seu advogado após a apresentação de memória de cálculo do valor atualizado da dívida por parte do credor, com seu requerimento para o cumprimento da sentença.
Para proporcionar maior efetividade e segurança ao jurisdicionado na fase de cumprimento de sentença, aguardava-se, por parte do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de um marco seguro para que o devedor efetuasse os cálculos para a atualização do débito e, posteriormente, pagar a dívida, atendendo ao prazo legal.
Recentemente, o STJ firmou o entendimento de que o cumprimento da sentença deve-se dar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo necessária a intimação da parte, via seu advogado, do retorno dos autos à origem diante da conjugação da interpretação aplicada ao art. 475-J e ao art. 475-P, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Caberá ao devedor, portanto, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 dias contados da intimação a seu advogado do retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J, do CPC.
Esse entendimento é de suma importância para a prática forense, tendo em vista a dificuldade de se cumprir a sentença quando os autos não estão no juízo de origem, embora alguns autores admitam a formação de novos autos para o cumprimento da obrigação ou “o recolhimento do quantum debeatur em conta bancária em nome do credor, nos moldes da consignação em pagamento”[5].
Apesar de se aguardar a publicação do acórdão que consubstanciará tal decisão, proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do Recurso Especial 940.274/MS, parece-nos que são cabíveis os comentários seguintes sobre as dúvidas que os dispositivos do CPC geram, levando em consideração as discussões doutrinárias e a evolução da jurisprudência.
O STJ parece ter mantido seu posicionamento de que quando o trânsito em julgado ocorrer no juízo de primeiro grau, o prazo para o cumprimento da sentença inicia-se automaticamente, sem necessidade de intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado.
A referida posição desconsidera o fato de que a prática forense inviabiliza que se conceba o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento de quantia certa como termo inicial para o cumprimento da sentença, em virtude da insegurança gerada aos jurisdicionados.
Entretanto, o melhor entendimento para se estabelecer o marco temporal do termo inicial do cumprimento de sentença é o de que o prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J deve ter início com a intimação do despacho “cumpra-se o acórdão”.
Mesmo que a Lei 11.232/2005 tenha surgido com a finalidade de dar mais celeridade ao processo de execução — o que é de se louvar, claro — transferindo ao devedor o dever de pagar o seu débito e retirando do credor o dever de ajuizar novo processo e de instaurar nova relação processual para receber o que lhe é de direito, o simples fato de se exigir um despacho judicial determinando o cumprimento da sentença não parece pôr em risco a almejada celeridade.
A ausência do despacho “cumpra-se” muito dificulta a posição do devedor que de fato pretende cumprir a lei e pagar sua dívida no prazo legal, sem a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, nenhum prejuízo terá o credor com a necessidade do despacho “cumpra-se”, até porque seu crédito será pago em valores monetariamente atualizados.
O entendimento do STJ certamente representa um grande passo para a segurança jurídica do jurisdicionado, na medida em que considera a viabilidade ou a inviabilidade prática do início da contagem automática do prazo para o cumprimento da sentença.
Ao que tudo indica — e somente a publicação do acórdão que consubstanciará a decisão da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial 940.274/MS poderá apagar essa impressão — falta ainda ao STJ analisar expressamente a (in)viabilidade do início automático da contagem do prazo do cumprimento da sentença com seu trânsito em julgado, especialmente nos casos em que não haja “baixa dos autos à origem” e, portanto, o despacho “cumpra-se”.
A parte que deverá cumprir a sentença não pode ser prejudicada, por exemplo, em razão das dificuldades para a certificação do trânsito em julgado das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais. A celeridade precisa respeitar a segurança jurídica do jurisdicionado.
De toda sorte, ainda que outros esclarecimentos devam ser feitos quanto à correta interpretação dos dispositivos da Lei 11.232/2005, representa inegável avanço o raciocínio do STJ de que somente após a intimação do advogado quanto ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau considera-se iniciada a contagem do prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC.
[1] Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, Humberto Theodoro Júnior passou a indicar expressamente seu entendimento de que “para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível”. Para ele, portanto, “é do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil: Leis nos 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 144-146.
Athos Gusmão Carneiro, de sua parte, adotou o posicionamento de que o prazo de quinze dias concedido ao devedor para que cumpra voluntariamente sua obrigação “passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou acórdão, CPC art. 512) se torna exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo”. CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento de sentença”, conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n° 38, maio/2006. ISSN 1678-37778. p. 28
[2] Ver, por exemplo, NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 733.
Também Fredie Didier Jr. defendia a necessidade de intimação do devedor, por seu advogado, para que se cumprisse a sentença. Em seu dizer, “podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (...) e sobre o montante da dívida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor”, destacando ainda a possibilidade de o juiz determinar de ofício a intimação do devedor após o trânsito em julgado da sentença. DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento de sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior / coordenação, Ernane Fidélis dos Santos et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 145.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007. p. 115.
[4] Daniel Amorim Assumpção Neves manifestou seu entendimento de que o cumprimento de sentença dependeria de provocação do credor. Dispensar a intimação do devedor para que se iniciasse o prazo para cumprimento da sentença, em sua leitura, geraria duas grandes dificuldades: a provável ausência dos autos do processo no primeiro grau e a ausência de “liquidez da obrigação para que se possa passar a exigir do demandado o pagamento”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Início do Cumprimento da Sentença. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 213/214.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Volume II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p.51.
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