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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Município produtor não pode incluir ICMS diferido do álcool no cálculo do índice de participação no imposto

Notícia do STJ
17/12/2010
DECISÃO
Inteiro teor do acórdão
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do tribunal de Justiça local sobre cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de remessa de álcool carburante.

São partes na ação a Fazenda do Estado de São Paulo e o município paulista de Guairá. O tribunal local havia permitido ao município incluir o ICMS diferido no cálculo do valor adicionado, critério este que determina a parcela de receita pertencente ao município. O STJ reformou a decisão.

Valor adicionado, conforme a Lei Complementar n. 63/1990, é a diferença entre o valor das mercadorias que saíram e das mercadorias que entraram em determinado período. Com base nisso, a Fazenda alegou que o ICMS diferido não é acrescentado pela atividade do contribuinte, portanto não deveria integrar o valor de saída do bem. Sustentou ainda que, nas saídas diferidas de álcool da usina ou destilaria, o imposto não compõe o valor da mercadoria.

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a lei complementar assegura a cada município o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Contudo, os critérios previstos na lei não preveem a possibilidade de o município produtor incluir na Dipam (Declaração do Índice de Participação dos Municípios) o valor do tributo a ser recolhido, em razão do diferimento, pelo município onde se encontra estabelecido o distribuidor do produto.

O ministro argumentou que, “em se tratando de negócios com álcool carburante, em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, dispensa-se sua inclusão da Dipam pela empresa produtora”, conforme reiterada orientação jurisprudencial do STJ.

O ministro Fux concluiu também que inexiste ilegalidade nas Resoluções n. SF-30/1995 e n. SF-44/1995, contestadas pelo município. Esses dispositivos vedam a inclusão nas Dipams, pelos produtores localizados em Guaíra, do valor do ICMS gerado nas operações de remessa do produto a distribuidor de outro município.

REsp 1042844

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