Conjur
13 de maio de 2010
Greve de delegados na Paraíba é considerada ilegal
A greve dos delegados da Polícia Civil da Paraiba foi declarada ilegal pelo Pleno do Tribunal de Justiça do estado, nesta quarta-feira (12/5). A Ação Declaratória de Ilegalidade de greve foi ajuizada pelo governo do estado contra o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba e a Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba. A decisão foi tomada por unanimidade.
O estado afirmou ser ilegal o movimento paredista conduzido pelos sindicatos, baseando-se na Constituição Federal. Os artigos 5º e 144 da CF asseguram o direito fundamental à segurança. Segundo o relator do caso, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o decano da Corte, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, esse direito deve prevalecer sobre o direito de greve dos servidores públicos.
O governo também alegou em suas razões que o “movimento grevista vem comprometendo toda a população, haja vista o clima de insegurança instaurado em toda a sociedade”, e pediu concessão de tutela antecipada para determinar imediata suspensão da greve.
Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo pondera que o direito a greve é fundamental e assegurado à classe trabalhadora em geral, e também ao servidor público, de acordo com a Constituição Federal. Entretanto, ele mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece que o direito de greve, como qualquer direito, não é absoluto, não sendo cabível o seu exercício em certas situações, uma vez que determinadas atividades, dada à sua importância, não se compatibilizam com o direito de greve.
O relator, durante sessão, ressaltou que, sendo a Polícia Civil um dos grupos armados responsáveis pela defesa da Constituição, não pode entrar em greve, já que tem função não delegável. Partindo-se do princípio de que o Estado não pode parar, segundo o desembargador, é inconcebível que 70% dos policiais civis fiquem sem trabalhar.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar outrora concedida, para reconhecer a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato dos delegados ao exercício de suas funções, sob pena de desconto pelos dias não trabalhados e de multa diária de R$ 2 mil, paga por cada um dos réus [sindicatos], a contar da intimação da decisão liminar”, conclui o magistrado.
Processo 999.2009.000982-3/001
A greve dos delegados da Polícia Civil da Paraiba foi declarada ilegal pelo Pleno do Tribunal de Justiça do estado, nesta quarta-feira (12/5). A Ação Declaratória de Ilegalidade de greve foi ajuizada pelo governo do estado contra o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba e a Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba. A decisão foi tomada por unanimidade.
O estado afirmou ser ilegal o movimento paredista conduzido pelos sindicatos, baseando-se na Constituição Federal. Os artigos 5º e 144 da CF asseguram o direito fundamental à segurança. Segundo o relator do caso, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o decano da Corte, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, esse direito deve prevalecer sobre o direito de greve dos servidores públicos.
O governo também alegou em suas razões que o “movimento grevista vem comprometendo toda a população, haja vista o clima de insegurança instaurado em toda a sociedade”, e pediu concessão de tutela antecipada para determinar imediata suspensão da greve.
Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo pondera que o direito a greve é fundamental e assegurado à classe trabalhadora em geral, e também ao servidor público, de acordo com a Constituição Federal. Entretanto, ele mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece que o direito de greve, como qualquer direito, não é absoluto, não sendo cabível o seu exercício em certas situações, uma vez que determinadas atividades, dada à sua importância, não se compatibilizam com o direito de greve.
O relator, durante sessão, ressaltou que, sendo a Polícia Civil um dos grupos armados responsáveis pela defesa da Constituição, não pode entrar em greve, já que tem função não delegável. Partindo-se do princípio de que o Estado não pode parar, segundo o desembargador, é inconcebível que 70% dos policiais civis fiquem sem trabalhar.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar outrora concedida, para reconhecer a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato dos delegados ao exercício de suas funções, sob pena de desconto pelos dias não trabalhados e de multa diária de R$ 2 mil, paga por cada um dos réus [sindicatos], a contar da intimação da decisão liminar”, conclui o magistrado.
Processo 999.2009.000982-3/001
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