Páginas

Mostrando postagens com marcador Tribunal de Contas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Tribunal de Contas. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Falta de procuradores pode anular atos de Tribunais de Contas

Conjur
20/02/2011

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (ANPCOM) denunciou que os Tribunais de Contas do estado de Alagoas, dos municípios da Bahia e do município de São Paulo não contam com a atuação de procuradores. Segundo a entidade, os atos das três cortes estão passíveis de nulidade por qualquer gestor que tenha decisões contrárias devido a ausência de procuradores do MPC, conforme prevê a Constituição Federal, no quadro efetivo. A informação é do Portal UOL.

“Isso quer dizer que qualquer gestor, por exemplo, que entrar na Justiça pedindo para anular um ato, uma reprovação de contas, vai conseguir, porque que a Constituição é clara ao dizer que os atos dos TCs só podem ser validados por um procurador do MPC concursado, integrante do MPC”, explicou a presidente da ANPCOM, Evelyn Pareja, ao UOL.

Segundo a procuradora, até 2007, muitos TCs atuavam com membros “emprestados” dos MP estaduais. Até que em agosto daquele ano o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) obrigou os tribunais a criarem, em um prazo de até um ano e meio, leis instituindo a carreira interna nos órgãos, com a realização de concursos públicos.

O prazo terminou em fevereiro de 2009. Depois desse período, de acordo com a resolução, os TCs estariam obrigados a afastar os procuradores cedidos pelos MPs estaduais. “O prazo expirou e, até o momento, não houve lei criando os cargos do MPC nos três TCs. Nos TCM-BA e TCM-SP nunca houve concurso público para a carreira do MPC”, explicou a procuradora.

Em nota divulgada no dia 4 de fevereiro, a ANPCOM denunciou que o TC/AL atua, desde agosto de 2004, “sem a presença de um membro do Ministério Público de Contas, de modo a eivar de nulidade os seus pronunciamentos no exercício essencial de controle externo da Administração Pública alagoana”. Nem mesmo um membro do MP do estado validou os atos dos conselheiros.

O Tribunal de Contas de Alagoas realizou concurso para preenchimento de sete vagas de procurador, uma para cada conselheiro, em 2008. Os aprovados não foram chamados e tiveram de ingressar na Justiça em 2010. No dia 27 de janeiro deste ano, a então presidente do Tribunal de Justiça, Elizabeth Carvalho, concedeu liminar que garantiu a nomeação e posse dos sete aprovados.

“Informalmente, conversamos por diversas vezes, antes de ingressar na Justiça, com o Poder Executivo e com o TC-AL, buscando fazer com que cumprissem a lei, mas eles não atenderam”, explicou Ricardo Schneider, aprovado em primeiro lugar no concurso e um dos autores da ação. O TC-AL informou ao UOL que, na última terça-feira (17/2), nomeou os sete procuradores. Apesar da liminar, a nomeação ocorreu não de forma sub júdice, o que significa que, independentemente da decisão final da Justiça, os procuradores serão empossados assim que entregarem a documentação necessária. O ANPCOM, no entanto, afirmou que a decisão não valida os atos entre 2004 e início de 2011.

Nos casos da Bahia e do município de São Paulo, a ANPCOM informou que ainda vai discutir, “no âmbito da diretoria, a melhor forma de atuarmos”, já que não há concursados esperando nomeações. “Posso dizer que algo será feito, mas ainda não tenho como afirmar que será uma medida judicial”, disse Evelyn.

O TCM-BA informou que enviou em agosto de 2010 um projeto criando a carreira de procurador do MPC, conforme exige a lei, e que aguarda a votação e aprovação da medida pelos deputados ainda no primeiro semestre deste ano para realizar concurso público.

Já o TCM-SP não tem previsão para resolver o problema. Em nota enviada ao UOL, o órgão informou que o projeto de criação do MPC “está temporariamente arquivado” e que a necessidade de procuradores efetivos no quadro “é uma questão polêmica”.

“Sua implantação [dos cargos] implica em um aumento substancial de despesas, e recebeu críticas da sociedade e da mídia porque exige um orçamento maior para os custos dos concursos e pagamento dos novos funcionários. O aumento das despesas públicas no atual cenário – segundo as críticas recebidas – contraria os anseios da sociedade, que tem questionado de forma veemente os gastos com ampliação do número de funcionários no serviço público”, diz a nota. O TCM-SP afirmou também que não há prejuízo legal, já que “todos os questionamentos e informações necessários são encaminhados ao Ministério Público do Estado de São Paulo”.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

COMUNICADO SDG Nº 35/2010
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, quando da admissão ou da contratação de pessoal, seja por concurso público, processo seletivo ou em caráter de urgência, no caso dos admitidos ou contratados já terem exercido cargo ou emprego na Administração Pública, a origem deverá, além da declaração negativa de acúmulo de cargo ou emprego público e dos documentos elencados na Seção que trata dos Atos de Admissão de Pessoal, das Instruções nºs 01 e 02/2008 desta Casa juntar, se for o caso, prova de exoneração ou da rescisão de cargo ou emprego.
No caso de acúmulo legal, deverá juntar declaração emitida pelo órgão em que o servidor encontra-se vinculado, mencionando a necessária compatibilidade de horários públicos exercida anteriormente.
Referida documentação deverá fazer parte do processo de admissão de pessoal e permanecer à disposição deste Tribunal, para fins da correspondente fiscalização.
Quando da recepção dos arquivos pelo sistema SISCAA, ocorrendo duplicidades de registros nesta Corte, a auditoria requisitará ao responsável do órgão que procedeu a admissão ou a contratação as justificativas e documentos que as esclareçam, conforme o caso.
SDG, 10 de novembro de 2010.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Diário Oficial, Poder Legislativo
12 de novembro de 2010

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Informativo do TCU

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 24
Sessões: 6 e 7 de julho de 2010

SUMÁRIO
Plenário
Irregularidades em contratações:
1 - Necessidade do número mínimo de três propostas válidas na modalidade convite;
2 - Definição da modalidade licitatória cabível, ou sua dispensa, em função da classificação orçamentária dos itens de despesa;
3 - Fracionamento de despesa e certame único para obras e serviços em que os potenciais interessados são os mesmos, ainda que realizados em locais distintos.
Fixação, no instrumento convocatório, do salário dos profissionais que serão disponibilizados, pela futura contratada, para a execução do serviço.
Ausência de parcelamento do objeto: fornecimento de sistema informatizado com código aberto, transferência de tecnologia, implantação do produto e sustentação do sistema.

Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação:
1 - Contratação de postos de trabalho com remuneração associada à disponibilidade de mão de obra;
2 - Não adjudicação por itens dos serviços;
3 - Uso da modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, para contratação de serviços comuns, em detrimento do pregão;
4 - Exigência da adoção de valores pré-determinados para a remuneração dos profissionais alocados ao contrato;
5 - Irregularidades no demonstrativo de formação de preços da contratada.

Licitação para execução de obras:
1 - Obrigação editalícia de o responsável técnico pela obra participar da visita técnica ao local do empreendimento;
2 - Estipulação de BDI diferenciado para materiais de valor relevante que são objeto de simples intermediação por parte da empresa executora.

Exigências de habilitação indevidas:
1 - Apresentação de carta de solidariedade do fabricante do equipamento;
2 - Exigência de capital social mínimo junto com a prestação de garantia de participação no certame;
3 - Declaração de que o responsável técnico indicado pela licitante participe permanentemente da execução do objeto.

Primeira Câmara
Inovações do Decreto n.º 7.174/2010 quanto ao exercício do direito de preferência.

Segunda Câmara
Contratação emergencial decorrente da desídia administrativa.

Projeto de Lei Orçamentária - Comunicado do Tribunal de Contas do Estado de SP

Tribunal de Contas
COMUNICADO SDG nº29/2010
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, na elaboração do projeto de lei orçamentária, deve a Administração atentar para os seguintes cuidados.
1. Para satisfazer princípio básico de responsabilidade fiscal, os programas governamentais devem ser bem previstos, daí evitando as constantes alterações ao longo da execução orçamentária.
2. O projeto orçamentário agregará todas as entidades públicas do nível de governo, o que inclui Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; isso, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição.
3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para créditos suplementares não deve superar os índices de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei orçamentária.
4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 165, VI da CF).
5. Conforme o art. 15 da Lei nº 4.320, de 1964, a despesa orçamentária será decomposta, no mínimo, até o nível do elemento.
6. Quanto aos precatórios judiciais, o montante das dotações deve conformar-se à opção feita no Decreto
que, a modo dos incisos I e II, § 1º, art. 97 do ADCT, tenha sido editado pelo Poder Executivo.
7. Caso ainda exista dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro), há de haver previsão de superávit orçamentário, contendo-se parte da despesa sob a forma de Reserva de Contingência.
8. De igual modo, há de haver Reserva de Contingência para evitar despesa à conta de eventual reserva financeira do regime próprio de previdência (art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, alterado pela Portaria Conjunta n º 1, de 2010 – STN/SOF).
9. A inclusão de obras e outros projetos depende do atendimento orçamentário dos que estão em andamento
(art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
10. À vista do art. 165, § 6º da Constituição, há de se elaborar anexo demonstrando a perda de receita face
às renúncias fiscais que ainda persistem no ente estatal (isenções, anistias, remissões e subsídios).
11. No escopo de controlar o art. 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, deve haver específica Atividade para os gastos de propaganda e publicidade, especialmente quanto ao último ano de mandato.
12. Para satisfazer o princípio da transparência fiscal, há de também haver específica Atividade para recepcionar despesas sob o regime de adiantamento (art. 68 e 69 da Lei nº. 4.320, de 1964).
13. O orçamento legislativo deve conformar-se aos novos limites da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, sendo que, em hipótese alguma, deve a Prefeitura assumir gastos próprios da Câmara de Vereadores.
14. As dotações da Educação devem apresentar certa folga, no intento de suportar eventual crescimento da receita de impostos e dos repasses do Fundo da Educação Básica – FUNDEB.
SDG, 05 de agosto de 2010.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO DIRETOR GERAL
Republicado por ter saído com incorreções

Publicado no DO - Poder Legislativo, de 7 de agosto de 2010

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Súmulas de Jurisprudência do Tribunal de Contas de São Paulo

DELIBERAÇÃO

Processo TCA - 29.268/026/05

SÚMULA Nº 1 - Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.

SÚMULA Nº 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente na manutenção de culto religioso.

SÚMULA Nº 3 - Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.

SÚMULA Nº 4 - As despesas somente poderão correr a conta da destinação constante do ato concessório.

SÚMULA Nº 5 - A prova de exclusividade na aquisição de material, como justificativa de dispensa de licitação, não deve se limitar a declaração da própria firma, mas demonstrada através de patentes ou atestados dos órgãos de classe.

SÚMULA Nº 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais.

SÚMULA Nº 7 - É de competência das Câmaras o julgamento de processos em que inicialmente haja configuração de alcance, não obstante a alçada do julgador singular.

SÚMULA Nº 8 - O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.

SÚMULA Nº 9 - As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.

SÚMULA Nº 10 - O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.

SÚMULA Nº 11 - Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.

SÚMULA Nº 12 - Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SÚMULA Nº 13 - Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para Revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMS, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.

SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.

SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.

SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.

SÚMULA Nº 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

SÚMULA Nº 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.

SÚMULA Nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas.

SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo "menor preço", vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao Poder de Polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.

SÚMULA Nº 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo "técnica e preço" para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.

SÚMULA Nº 22 - Em licitações do tipo "técnica e preço", é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.

SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

SÚMULA Nº 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.

SÚMULA Nº 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.

SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.

SÚMULA Nº 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Orientações do Tribunal de Contas do Estado de SP

Manual Básico de Orientação às Secretarias Estaduais e Unidades Gestoras
Íntegra do documento

Balanço da gestão fiscal feito pelo TCESP em 2010

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Dez Anos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Balanço da Gestão Fiscal do Governo Estadual e dos Municípios Jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Íntegra do documento

Súmulas do TCU

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23

Súmula n.º 260
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Súmula n.º 261
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

Ata de registro de preços: 1 - Distinção entre ata e contrato

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23
Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidade no Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino. Em consequência, foi realizada inspeção pela unidade técnica, tendo sido constatado que a formalização da ata de registro de preços e a celebração do contrato para fornecimento das mercadorias “ocorreram em um mesmo instrumento”, isto é, ao mesmo tempo em que foram estabelecidas características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro e os prazos e condições para contratação, foram fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor pactuado, as penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes. Com base no Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o registro de preços previsto na Lei n.º 8.666/93 –, o relator salientou que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato. Na verdade, “a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata”. Ademais, “a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto”. No caso em tela, o contrato foi celebrado pelo valor total da proposta apresentada pela vencedora da licitação, o que significa “desvirtuamento do instituto do registro de preços”, além do que, para o relator, nenhuma das situações delineadas no art. 2º do Decreto 3.931/2001 – que elenca as hipóteses em que o sistema de registro de preços deve ser preferencialmente utilizado – foi atendida. Após concluir que teria sido “mais apropriada a realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens de forma parcelada, na sua forma ordinária, sem a formalização de ata de registro de preços”, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Ata de registro de preços: 2 - Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23
Ainda com relação ao Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, o relator frisou que a formalização da ata e a celebração do contrato num mesmo instrumento acabaram por revelar outra impropriedade, isso porque, ao firmar contrato pela totalidade do valor da ata, “presume-se que todos os contratos vinculados à ata já foram celebrados”. Por conseguinte, “embora o prazo inicial de vigência da ata fosse de 12 (doze) meses, a ata se aperfeiçoou (foi executada) já na data de sua celebração, visto que seu objeto foi totalmente contratado de uma só vez. Partindo-se da hipótese de que a ata expira ou com a execução do seu objeto ou com o fim de seu prazo de vigência, pode-se afirmar que a ata de registro de preços em questão expirou um ano antes da formalização de seu primeiro aditivo”. Para o relator, se o contrato firmado não havia sido executado in totum após os primeiros doze meses de vigência, o mais adequado teria sido a celebração de aditivo ao contrato, “com fundamento na necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro”, e não à ata de registro de preços, porquanto esta já havia expirado. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Exigência de credenciamento de empresa na fase de habilitação

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23
Exigência, para fim de habilitação, da apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a suspensão, pelo Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (SESC-SP), do lote 1 – fornecimento de vale-refeição – do Pregão Presencial 14/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão levantada em processo de representação. A licitação tem por objeto o “serviço de gerenciamento, distribuição, implementação e administração dos benefícios de vales-refeição e transporte” para as unidades do SESC-SP. A representante alegou ter sido inserida, no edital da licitação, exigência excessiva e desarrazoada, referente à obrigatoriedade da apresentação da rede de estabelecimentos credenciados (“mínimo dois estabelecimentos comerciais que aceitem o vale como forma de pagamento da refeição, e estejam a uma distância máxima de 500 metros da Unidade do SESC”) como condição de habilitação técnica. Ao concluir estarem presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar, a unidade instrutiva defendeu o entendimento de que, “Na fase de habilitação técnica, pode a entidade aferir a experiência e a capacidade técnica das empresas concorrentes para cumprir o objeto do certame, exigindo delas a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. As exigências de credenciamento de estabelecimentos credenciados devem sim ocorrer, mas na fase de contratação, permitindo, dessa forma, à empresa vencedora, dentro de prazo razoável, se for o caso, promover os credenciamentos solicitados.”. Para o relator, considerando que a licitação abrangia 32 instalações do SESC/SP, “consistiria em desarrazoado ônus para as licitantes, tanto financeiro quanto operacional, a exigência de que elas cadastrem 64 estabelecimentos apenas para participarem do certame”. Nesse caso, “somente a empresa que já estivesse prestando os serviços ou grandes empresas desse seguimento comercial restariam habilitadas”. Ao final, o relator assinalou que a exigência da apresentação da rede credenciada deveria ocorrer somente na fase de contratação, com a concessão de prazo razoável para a vencedora do certame credenciar os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.