Páginas

terça-feira, 25 de maio de 2010

Formação do Agravo de Instrumento com grande volume de documentos

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
25 de maio de 2010
Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é ato considerado válido
Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST. A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso. Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos. O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário. Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso. Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira.
AIRR-61940-10.2005.05.0039-Fase Atual: E-AG
Alexandre Caxito
Assessoria de Comunicação Social

0 comentários:

Postar um comentário