Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
25 de maio de 2010
Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é ato considerado válido
Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST. A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso. Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos. O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário. Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso. Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira.
25 de maio de 2010
Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é ato considerado válido
Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST. A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso. Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos. O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário. Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso. Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira.
AIRR-61940-10.2005.05.0039-Fase Atual: E-AG
Alexandre Caxito
Assessoria de Comunicação Social
0 comentários:
Postar um comentário