Notícia do STF
12 de maio de 2010
Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do litígio.
A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125).
Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do litígio.
A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125).
Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
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