Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
03 de janeiro de 2010
A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI), órgão da Procuradoria Geral do Estado, foi responsável por importante conquista, no âmbito do Tribunal de Justiça, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Trata-se do julgamento procedente de ação rescisória de julgado (desapropriação indireta) que, em grau de apelação, fixara indenização em favor dos proprietários de imóvel afetado integralmente por limitação administrativa, consistente no Tombamento da Serra de Boturuna, nos termos de Resolução do Secretário da Cultura e de regular processo administrativo do CONDEPHAAT.
Segundo os autores da ação de desapropriação indireta, o ato de Tombamento teria gerado a completa interdição do uso da propriedade, caracterizando apossamento administrativo e o consequente dever de indenizar por parte do Governo do Estado, no importe que deveria alcançar o valor integral do imóvel, além do pagamento dos juros compensatórios e moratórios próprios desta específica ação de natureza real.
Na defesa da Fazenda Pública do Estado, a PGE sustentou que se tratava de pedido de indenização contra a Administração Pública, objeto de ação de caráter pessoal, cujo lapso prescricional de cinco anos já estava completo, em tudo distinta da ação de natureza real efetivamente proposta (desapropriação indireta), razão pela qual são os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual, pois permanecem como titulares do domínio pleno sobre o imóvel.
Em primeira instância, a ação de desapropriação indireta foi julgada improcedente, mas, em sede de apelação, o TJ-SP reformou parcialmente a sentença para condenar o Estado a indenizar os proprietários pelos supostos prejuízos causados pelo ato de Tombamento, sem que tivesse, contudo – como expressamente consignado no acórdão –, se caracterizado o desapossamento administrativo, com a consequente transferência do domínio do imóvel para o Estado, subsistindo ainda a potencialidade de exploração econômica do bem imóvel pelos proprietários.
Na ação rescisória, a Procuradoria do Estado requereu a anulação do acórdão do TJ, por se configurar a violação ao princípio da inércia, ao princípio dispositivo, ao princípio da congruência, do devido processo legal e da ampla defesa, em razão do julgamento “extra petita” da demanda, eis que o órgão colegiado, tendo reconhecido expressamente a inexistência do fato constitutivo do direito dos autores, relativamente à desapropriação indireta – na medida em que não ocorrera o desapossamento administrativo –, estava obrigado a julgá-los carecedores de ação, por falta de interesse-adequação, tendo, ao contrário disto, julgado demanda diferente daquela para a qual houvera sido provocado.
Esta tese terminou por ser acolhida pelo 4º Grupo de Direito Público do TJ-SP, tendo como Relator o Des. Osni de Souza, em acórdão que contou com a declaração de votos vencedores dos Desembargadores Sergio Gomes e Paulo Dimas Mascaretti. O julgamento foi adiado três vezes, após intensos debates entre os julgadores e o resultado deu-se por maioria, com votos vencidos dos Desembargadores José Santana e Décio Notarangeli, no sentido de se declarar a carência de ação dos réus da ação rescisória, quanto à desapropriação indireta transitada em julgado.
A procedência dessa rescisória gerará uma economia inicial de R$ 14.882.383,64 (valor atual da indenização e demais verbas) e, ainda, poderá servir de importante precedente para o ajuizamento de outras rescisórias, ou, se decorrido o prazo decadencial de dois anos, para o ajuizamento de ações anulatórias, o que poderá acarretar elevada economia aos cofres públicos estaduais.
A petição inicial foi subscrita pelos Procuradores do Estado Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo e Clério Rodrigues da Costa, ambos da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, tendo o procurador Clério feito sustentação oral na sessão inicial de julgamento.
Leia o inteiro teor do acórdão e as peças de petição inicial, réplica e memoriais da Procuradoria Geral do Estado.
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