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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Improcedência das Ações Civis Públicas visando a transfência de presos de cadeias públicas consideradas superlotadas

29 de junho de 2010
Leia a íntegra da decisão recentemente proferida pela Ministra Ellen Gracie, no RE 279455, dando provimento a recurso extraordinário interposto pela FESP, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, visando a transferência de presos de cadeias públicas consideradas superlotadas.
Sobre o mesmo assunto, leia também o inteiro teor do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP, que, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de SP contra sentença que havia determinado a transferência de presos da Cadeia Pública de Serra Negra.
A posição da Procuradoria Geral do Estado de SP quanto a esta matéria também vem refletida em diversos outros acórdãos do Tribunal de Justiça de SP, divulgados em inteiro teor na página http://jurisprudenciapgesp.blogspot.com/.

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
30 de junho de 2010
Foi sancionada ontem (29) pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva a lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, sendo que apenas 5% foram acolhidos. Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito. Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Veja mais nos seguintes links:

Fiscalização de transporte de passageiros

Notícia do STJ
30 de junho de 2010
DECISÃO
STJ cassa decisão e permite fiscalização de transporte alternativo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão da Justiça baiana que impedia a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) de fiscalizar os veículos dos associados à Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros da Região do Sisal (Cootas). A liminar suspensa foi concedida pela Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana (BA) à Cootas, para que a Agerba se abstivesse de impedir a prestação de serviços de transporte de passageiros pelos associados da Cootas. No pedido de suspensão ao STJ, a agência reguladora baiana alega que “permitir à cooperativa atuar à margem da lei e da fiscalização é anuir na prestação de um serviço irregular, em precárias condições de qualidade e segurança, sem nenhum mecanismo de controle do estado dos veículos utilizados, sem o estabelecimento de regras quanto ao valor da tarifa cobrada, quanto aos horários e itinerários das linhas operadas”. E destaca: “A cooperativa tem se valido de provimentos judiciais para, ilegalmente, atuar no ramo de transporte intermunicipal de passageiros, serviço público de competência do estado, cuja exploração apenas se dá por permissão ou concessão, por intermédio de licitação”. “Além do mais”, continua a Agerba, “a Coota age sem observar a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, infringindo a economia pública”. Para a agência, a atividade clandestina prejudica toda a sociedade e o exercício da atividade econômica das concessionárias de serviço público e atenta contra o interesse social. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou o fato de que a liminar foi concedida em setembro de 2002, sendo suspensa em seguida, mas restabelecida, posteriormente, pelo tribunal local, que extinguiu o pedido. Isso em 2008. Conclui-se – afirma o presidente do STJ – que a liminar de primeiro grau ainda está em vigor, é exequível e deve ser suspensa. Em outro pedido semelhante, o ministro já havia decidido que impedir a municipalidade de apreender os veículos de transporte de passageiros que atuam de forma irregular, conforme prevê o Código Brasileiro de Trânsito, representa potencial lesivo à economia, ordem, saúde e segurança públicas. Ainda que o caso não seja absolutamente idêntico ao anterior, Cesar Rocha entendeu que se deve velar para que o Estado exerça plenamente as competências, interligadas e interdependentes, de fiscalização, punição e organização do transporte público, buscando melhorar o serviço de transporte de passageiros em quantidade, qualidade, segurança e custo para a população. “A medida urgente deferida em primeiro grau retira do controle do Estado parte do transporte público, havendo risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas”, concluiu, suspendendo a liminar concedida na ação atualmente em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

SLS 1227

Validade de alvará de levantamento sobe para 60 dias

Conjur
29 de junho de 2010
O Conselho da Justiça Federal ampliou o prazo de validade do alvará de levantamento para 60 dias. O avará de levantamento é um documento emitido pelo juiz da causa, que autoriza o credor de precatório não-alimentício a sacar o valor correspondente no banco autorizado. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (29/6).
Com a aprovação, ficam revogadas as Resoluções CJF 509/2006 (que padronizava os procedimentos para o Ofício de Conversão em Favor da Fazenda Pública e o Alvará de Levantamento) e 545/2007 (que alterava anexo da Resolução 509), a fim de que sejam renumeradas e consolidadas, de acordo com a sistemática adotada pelo conselho.
A proposta foi encaminhada ao CJF pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Vilson Darós. Ele esclareceu que a confecção do alvará é trabalhosa e a parte, às vezes, demora para retirá-la, o que ocasiona a expiração da validade e a consequente necessidade de elaboração de novo documento, o que prejudica a efetividade na prestação jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CFJ.

Construção de site - pregão é suspenso após requerimento de entidade

Conjur
30 de junho de 2010
Por Cesar de Oliveira
O Ministério do Esporte suspendeu o pregão eletrônico para a contratação de uma empresa para a construção e manutenção de sites. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 24 após o Interactive Advertising Bureau (IAB) Brasil entrar com um requerimento pedindo a suspensão do procedimento.
De acordo com o advogado do caso, Luiz Fernando Martins Castro, a principal argumentação do pedido é que este tipo de contratação não poderia ser feito por meio de pregão eletrônico.
“A lei diz que este procedimento só pode ser feito para a contratação de serviços não complexos, que podem ser calculados com base em homens/hora. No entanto, neste caso, configura-se outra situação, porque a construção e a manutenção de sites é um trabalho intelectual, cujo responsável não pode ser escolhido somente com base no preço”, explicou.
Ele acrescentou que no edital 28/2010, inclusive, há uma explicação na qual a contratada é obrigada a abrir mão dos direitos autorais daquilo que for produzido, fato que confirmaria a tese de que o pregão eletrônico não pode ser adotado no caso.
“Para este tipo de serviço é necessário que a contratação seja baseada também na aptidão técnica da empresa, considerando a capacidade para o trabalho, e não somente no quesito preço”, acrescentou Castro.
A ConJur entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do Ministério do Esporte para questionar quais motivos levaram à suspensão do pregão, no entanto, até a publicação desta matéria, não houve retorno.
O especialista em Direito Público e autor do livro A defesa da empresa na licitação, o advogado Jonas Lima, comentou que, infelizmente, a legislação federal menciona o pregão eletrônico como “obrigatória” quando o bem ou serviço forem comuns. “Inclusive, a maioria das licitações federais tem contratado empresas desta forma para serviços de assessoria de imprensa, tecnologia da informação, engenharia, entre outros. Anteriormente, todos esses eram pontuados pela técnica”, comenta.
Ele acrescenta que o fato é que muitos casos atuais estão extrapolando os limites. “O bom seria ponderar tudo em normas expressas, como o setor de propaganda e publicidade fez, conseguindo a Lei 12.232/2010, que proíbe pregão para as licitações desse setor”.
De acordo com Lima, chegou-se à tamanha flexibilidade de entendimento no mercado governamental que, agora, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu abrir exceção inédita para validar a contratação de serviços de advocacia também por pregão.
“Para que as coisas não sejam banalizadas, entendo que, se a disputa for mesmo somente pelo preço (em um pregão presencial ou eletrônico), as exigências dos documentos de habilitação da empresa devem ser ampliadas e tornarem-se mais rigorosas”, afirma.
No entanto, o advogado pondera que em alguns casos continuará sendo inevitável a modalidade de concorrência, como por exemplo, para a construção de obras em um porto.

Noticiário jurídico desta quarta-feira

Conjur
30 de junho de 2010
Clientes do STF
O Supremo Tribunal Federal tem sido palco de disputas políticas. Uma pesquisa feita pela Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), que será lançada na quinta-feira pelo Ministério da Justiça, mostra que o partidos políticos são os que mais recorrem à Corte para contestar normas editadas pelo governo federal. Eles têm como principal alvo medidas provisórias. Mas fracassam na maioria dos casos. O estudo foi elaborado a partir da análise de 831 ações do tipo de "controle concentrado de constitucionalidade" - ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) -, propostas após a Constituição Federal de 1988. A notícia é do jornal Valor Econômico.

Aposentadoria regulamentada
Uma decisão a ser publicada no Diário Oficial do Estado deve consolidar o entendimento de que todas as empresas estaduais paulistas que regulamentaram o pagamento das complementações de aposentadoria não podem transferir tal obrigação para a Fazenda Pública do Estado. Além disso, se os empregados forem celetistas (registrados pela CLT), não caberá o desconto de 11% relativo à contribuição previdenciária. A informação foi publicada pelo jornal DCI.

Ativismo do Supremo
Uma pesquisa que será divulgada pelo Ministério da Justiça sobre as fronteiras entre direito e política, feita pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap), fornece subsídios para análise do chamado "ativismo" do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa analisou os argumentos utilizados pelos ministros nas discussões plenárias e os debates realizados pelo Poder Legislativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para a aprovação das leis. O STF é frequentemente acusado de "legislar", fugindo do seu papel de julgador. Um exemplo são as decisões que determinam o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. A informação é do jornal Valor Econômico.

Sobretaxa em imóveis
A Câmara de São Paulo aprovou projeto de lei que eleva progressivamente a alíquota do IPTU e permite desapropriar imóveis sem uso ou subutilizados em quase toda a região central e em cerca de 700 áreas destinadas a moradias populares. O projeto abrange terrenos sem construção e imóveis vazios ou com área utilizada inferior a 20% do total. A medida tem dois objetivos: possibilitar a construção de moradias populares nas chamadas Zeis (zonas especiais de interesse social) e a ocupação de imóveis subutilizados na região central. A notícia é dos jornais O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo.

Governo indenizado
O governo quer acionar na Justiça a indústria do tabaco para que ela pague indenização ao SUS (Sistema Único de Saúde) pelos custos do Estado com o tratamento médico dos fumantes. A medida, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo ano, que deve ser votada pelo Congresso na semana que vem, enfrenta forte oposição de fabricantes de cigarro, que a consideram inconstitucional, e de congressistas do Sul, região produtora de fumo. O jornal Folha de S. Paulo publicou a informação.




Resolução sobre pagamento de precatórios é aprovada no CNJ

Conjur
30 de junho de 2010
A proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (29/06). O relator, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009, que transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.
“Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios.
Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União. Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.
A proposta de resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Na ocasião, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que havia pedido vista da proposta, apresentou texto substitutivo de resolução com um texto mais resumido. Segundo Locke Cavalcanti, a proposta relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho poderá ser questionada quanto à sua constitucionalidade. Cavalcanti foi vencido e a maioria dos conselheiros aprovou a resolução com 46 artigos.
O conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn, que participou do grupo de trabalho responsável pela elaboração da proposta de resolução, defendeu a necessidade de regulamentação da matéria pelo Conselho. “Uma resolução enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Leia a decisão.

Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
30 de junho de 2010
SDI-1
O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS). Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito. Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido. Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing.

RR-75500-03.2002.5.04.0021
Fase Atual: E
Alexandre Caxito
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Sindicato deve comprovar declaração de pobreza jurídica dos representados para receber honorários advocatícios

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
30 de junho de 2010

A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) excluiu a obrigação de a empresa Telemar Norte Leste S/A pagar honorários advocatícios ao Sindicato os Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí (PI), que atuava como substituto processual da categoria em ação trabalhista contra a empresa.
No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI), que não aceitou o pedido da Telemar e entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. O caso envolve discussão sobre a necessidade, ou não, de o sindicato comprovar a hipossuficiência dos substituídos para se receber honorários advocatícios por êxito em ação judicial.
Nesse sentido, o item I da Súmula n° 219 do TST dispôs que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Segundo o entendimento da Primeira Turma, a interpretação sistemática da legislação sobre o caso leva à conclusão de que é devido sim o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Isso porque, diante do prestígio dado aos sindicatos na defesa dos integrantes da categoria, deve-se proporcionar ao ente sindical os meios necessários para o custeio das despesas do processo – incluída aí a remuneração dos serviços do profissional da advocacia.
Diante dessa decisão da Primeira Turma, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando contrariedade à Súmula n° 219. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a lei que regulamenta a concessão da verba, da qual resultou a Súmula n° 219, ainda é aplicada na Justiça do Trabalho às lides decorrentes de relação de emprego. Assim, conforme essa Súmula, a condição do sindicato como substituto processual – em que pleiteia em nome próprio direito material alheio – deve preencher o requisito de declaração de pobreza dos substituídos para receber honorários advocatícios, aspecto que não ficou demonstrado no processo, observou o relator.
Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, excluiu da condenação contra a empresa o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. Fizeram ressalva de entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e a ministra Rosa Maria Weber.

R-50200-97.2002.5.22.0003
Fase Atual: E
Alexandre Caxito
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho


Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

Notícia do STJ
30 de junho de 2010
DECISÃO
O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro. Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A.
A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental. A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.” Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos).
“Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

REsp 1179316

Ementa

Inteiro teor do acórdão

Não cabem embargos infringentes em decisão que anulou sentença por erro processual

Notícia do STJ
30 de junho de 2010
DECISÃO
Os embargos infringentes são incabíveis quando interpostos contra decisão não unânime que se limitou a anular sentença de primeiro grau, após constatar error in procedendo, ou seja, erro que se comete quando não são obedecidas determinadas normas processuais. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recurso interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2). No caso, trata-se de ação de usucapião no município de Paraty, Rio de Janeiro. A área objeto da ação, com extensão de aproximadamente 30.000 m², encontra-se, parte, em terreno de marinha e, parte, no Parque Nacional da Serra da Bocaina. A sentença julgou improcedente a pretensão, por considerar esses terrenos imprescritíveis para fins de usucapião. Em apelação, o TRF2 determinou a anulação da sentença. O voto do relator vencido, além de concordar com a sentença, negou provimento ao recurso, pois os autores não conseguiram comprovar a posse da área. Já no voto vencedor, o terreno foi considerado particular e, em tese, usucapível. No entanto, seria necessária a citação do litisconsorte passivo, uma vez que, sendo a área particular, há hipoteca legal sobre ela feita após a criação do mencionado parque. A divergência de fundamentos nos votos motivou a União a interpor embargos infringentes. O TRF2 entendeu serem inadmissíveis os embargos. Segundo a decisão, a lei que alterou o artigo 530 do Código Processual Civil (CPC) dispõe literalmente sobre a aplicação do recurso somente quando a decisão houver deliberado, no mérito, em desacordo com a sentença, e esta tenha sido apoiada, também no mérito, pelo voto vencido. O fato é que o julgado não se posicionou sobre o mérito; apenas limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Em recurso ao STJ, a União sustentou violação ao referido artigo do CPC, ao argumento de que os embargos deveriam ter sido conhecidos, porque em todos os votos – vencido e vencedores – foi observada ampla discussão sobre o mérito da ação. Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a questão de mérito presente no voto vencedor foi no sentido de apontar a viabilidade do direito à usucapião para prosseguir e concluir pela ausência de citação do litisconsorte necessário. Conforme o relator, os embargos são cabíveis quando houver desigualdade nas conclusões dos votos, e não diferença de fundamentação. O relator entendeu que aceitar o recurso para a hipótese de a decisão anular a sentença criaria situação não prevista pelo legislador. No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, aceitar essa hipótese seria confundir o juízo de anulação (aquele que cassa o ato jurisdicional sem substituí-lo) com o juízo de reforma (em que há substituição do provimento inicial). Nesse último caso, seria cabível a interposição dos embargos infringentes.

REsp 1091438

terça-feira, 29 de junho de 2010

CNMP aprova resolução sobre inspeção em prisões

Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro
29 de junho de 2010
Os presídios de todo o país deverão passar por inspeção. Na terça-feira (22/6), o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou Resolução que cria regras para padronizar a fiscalização dos sistemas prisionais por membros do Ministério Público. O objetivo é criar um banco de dados nacional sobre o tema.
Segundo o texto, os procuradores e promotores incumbidos do controle do sistema carcerário deverão fazer visitas mensais às prisões sob sua responsabilidade. A regra também exige a elaboração de relatórios das visitas, a serem encaminhados aos respectivos corregedores-gerais até o dia cinco do mês subsequente.
Feitos com base em formulário aprovado pela Comissão de Controle do Sistema Carcerário do CNMP, os relatórios deverão ter informações sobre as instalações físicas, recursos humanos e ocupação das prisões, perfil da população carcerária, entre outros dados. Os corregedores-gerais ficam responsáveis por inserir os dados dos relatórios em sistema informatizado a ser criado pelo CNMP.
Apresentado ao Plenário pelo conselheiro Maurício de Albuquerque e aprovado por unanimidade, o texto da resolução é resultado das discussões feitas no I Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do MP junto ao Sistema Carcerário. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP

PGE consegue liminar liberando a contratação do Profisco

PGE do Rio Grande do Sul
28 de junho de 2010
A Procuradoria-Geral do Estado obteve deferimento de liminar junto ao Supremo Tribunal de Justiça liberando a contratação do Profisco.
A Secretaria Nacional do Tesouro havia apontado impedimento na contratação da operação de crédito afirmando que o Estado do Rio Grande do Sul não cumpria a Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à despesa de pessoal do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Justiça do Estado.
A PGE alegou que o Estado não poderia ser prejudicado pela ausência de cumprimento da Lei pelos demais poderes e que a Secretaria do Tesouro Nacional adota critérios diversos do Tribunal de Contas do Estado para apurar gastos com pessoal. Pelo TCE, o Estado cumpre a LRF.
Segundo o relator ministro Ricardo Lewandowski, "defiro a liminar para determinar que a União se abstenha de impedir a contratação de operação de crédito por parte do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público."

PROFISCO
O projeto de lei autorizando o Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o valor equivalente a US$ 60 milhões, foi aprovado por unanimidade pela Assembléia Legislativa e sancionado pela Governadora em novembro de 2009.
Os recursos irão beneficiar a execução do Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Profisco/RS na Secretaria da Fazenda e na Procuradoria-Geral do Estado. Com isso, o projeto gaúcho torna-se o segundo maior entre os Profisco dos Estados brasileiros.
No caso do Rio Grande do Sul, os recursos auxiliarão a ampliar as ações do Programa Estruturante Ajuste Fiscal, garantindo a sustentabilidade fiscal do Estado com o aumento da receita, do controle do gasto público e da modernização tecnológica do Fisco e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Licitação na Administração Pública

Carta Capital
29 de junho de 2010
Colunistas
Milton Nogueira
Comprar sem Corrupção
As compras de governo deveriam ser feitas por rodízio de fornecedores. Seria aplicado a produtos padronizados, os da mesma qualidade e condições de entrega. As secretarias de prefeituras e estado compram milhares de produtos, a maioria dos quais são os mesmos sempre ano após ano. Exemplos: lápis, caderno, seringa, pneu, cartucho de impressora, escrivaninha, água mineral, cimento, uniformes.
No início, o escritório de compras cria um cadastro de fornecedores comprovadamente capazes de entregar produtos nas especificações técnicas. Para cada produto haveria uma lista oficial de fornecedores que atenderiam em rodízio cada vez que o escritório enviar um pedido de compra.
Suponha que o governo queira comprar cinco mil pneus. O escritório de compras enviaria ao primeiro da lista o pedido de compra, citando quantidade, qualidade, prazo e preço. O primeiro da lista responderia quanto pode fornecer; digamos dois mil pneus. Em seguida, o segundo da lista seria chamado a cotar para os três mil faltantes e assim por diante, até que os cinco mil desejados pelo escritório estejam garantidos. Na próxima compra de pneus, a empresa que não participou da primeira compra seria o primeira a ser chamada a cotar. E assim por diante sempre em rodízio na lista. O fornecedor que fraudar ou errar perderá seu lugar lista e será substituído por outra empresa.
Tudo isso pode ser feito em prazo curtíssimo, usando a informática de governo. Estaria obedecido o princípio da concorrência, que se daria no momento de a empresa entrar no cadastro. Não haveria necessidade de cartas-convites, concorrência pública, envelopes fechados e toda a parafernália que permite corrupção e desvios de conduta.
O leitor curioso poderá, por exemplo, ler no rotulo de uísque escocês “By Appointment to her Majesty the Queen”; ou seja essa marca de uísque está na lista oficial de compras da Coroa da Inglaterra e pode ser chamada, a qualquer hora, a fornecer a bebida. Na Inglaterra, estar na listas da Rainha é destaque de qualidade e prestígio, daí o empenho do fornecedor de evitar qualquer falha. As forças armadas de vários países também fazem compras padronizadas.
A compra em rodízio para produtos padronizados é transparente e dificílima de ser fraudada.

Obra sobre Justiça Fiscal Consensual avalia possibilidades da transação no direito tributário brasileiro

Notícia da Advocacia Geral da União
29 de junho de 2010
Livro
As possibilidades da utilização dos mecanismos de transação no Direito Tributário estão no livro "Transação Tributária: Introdução à Justiça Fiscal Consensual", recém lançado pelo consultor da União Arnaldo Godoy. A obra tem como referência o Projeto de Lei 5082/2009, que o Executivo enviou ao Congresso Nacional e que faz parte do conjunto de medidas do II Pacto Republicano.
O autor demonstra que o interesse público exige uma atuação eficaz por parte da Administração Fiscal e analisa a convergência de interesses entre Administração e administrado, sugerindo uma justiça fiscal consensual e bem definida no que se refere às múltiplas funções que podem ser implementadas.Arnaldo Godoy explora também as possibilidades institucionais para a redução das discussões judiciais tributárias que é característica do direito brasileiro contemporâneo.
"A multiplicação dessas discussões sugere imaginação institucional e opção por mecanismos que possibilitem a concepção de uma justiça consensual, esperando-se esse consenso em ambiente no qual, em princípio, não haveria espaço para qualquer tentativa de acordo," destaca.
O livro aborda, ainda, a eficiência administrativa e o interesse público, em relação ao princípio de indisponibilidade do tributo. Com uma visão atualizada, descreve a proposta da Lei Geral de Transação. A publicação desse estudo soma-se a outros recém surgidos sobre a matéria. O diferencial é que a obra não contém apenas a fundamentação do tema, mas também oferece ampla abordagem do projeto da Lei Geral de Transação.
A expectativa é que o conteúdo auxiliará os debates parlamentares e até mesmo a introdução de legislação similar em estados e municípios. Na mesma linha, é também uma contribuição para discussões sobre a implantação de medidas alternativas de solução de controvérsias em matéria tributária.
O livro, com 168 páginas, é um lançamento da Editora Fórum.

Gabriela Coutinho/Rafael Braga

OAB publica resolução que põe fim a recesso de julho no âmbito da entidade

OAB - Paraíba
28 de junho de 2010
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou nesta segunda-feira (28), na página 43 do Diário da Justiça, Resolução que extingue o recesso no mês de julho no âmbito da entidade. A decisão foi tomada na última sessão plenária da OAB, conduzida pelo presidente nacional, Ophir Cavalcante, com o objetivo de dar continuidade a serviços públicos relevantes desempenhados pela OAB.
Nessa mesma sessão, o Conselho Pleno da OAB decidiu dispensar a realização da sessão plenária em julho de 2010, nos termos do novo § 4º do artigo 91 do Regulamento Geral.

A seguir a íntegra da Resolução:


RESOLUÇÃO N. 01/2010

Altera o caput e o § 1° do art. 91, e introduz o seu § 4º, altera o § 1º do art. 107 e introduz o art. 156-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2010.19.03739-01,

RESOLVE


Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria.
§ 1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária.
...............................................................................................................................

§ 4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares."

"Art.107.................................................................................................................
§ 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária.

............................................................................................................................."

"Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente


Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves
Conselheiro Relator


Conselho Federal

Cobrança administrativa de crédito tributário no Congresso Nacional

Conheça os Projetos de Lei

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Cobrança administrativa de crédito tributário - direito comparado

Conjur
29 de junho de 2010
Execução na Venezuela
Fiscal venezuelano é depositário de bens penhorados
Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy 
Consultor da União, professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília e professor assistente no Instituto Rio Branco.
A execução fiscal na República Bolivariana da Venezuela é disposta em Codigo Tributário Orgânico, promulgado em 1994, e publicado em 24 de maio daquele ano. Trata-se de texto que disciplina todo o modelo tributário venezuelano, em suas linhas gerais. Na Venezuela, apenas a lei pode criar ou suprimir tributos, definir o fato gerador, fixar alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, isenções, favores fiscais, entre outros.
O comando referente à legalidade estrita do Codigo Tributário Orgânico desdobra-se de previsão constitucional. Exige-se lei para criação e remissão de tributos. Proíbe-se a cobrança de exações por meio da imposição de serviços pessoais. Veda-se o confisco por intermédio da tributação. Há previsão de penas para comportamentos fiscais evasivos, fixadas em dobro se o agente for funcionário público. Leis fiscais devem estabelecer explicitamente o início da vigência, fixando-se a vacatio legis em 60 dias na hipótese de omissão do legislador fiscal. Indica-se que a administração fiscal detém autonomia técnica, funcional e financeira.
Tem-se como pano de fundo regra constitucional que determina que a gestão fiscal é regida e executada com base em princípios de eficiência, solvência, transparência, responsabilidade e equilíbrio fiscal, com equilíbrio decorrente de marco de lei orçamentária plurianual. Busca-se alcançar o contribuinte com fundamento em capacidade de expressão tributária, progressiva, na mira da proteção da economia nacional e da elevação do nível de vida da população, bem como na concepção de um sistema eficiente de arrecadação.
Na Venezuela, há modelo de contencioso administrativo, outorgando-se competência para anulação de atos administrativos gerais ou individuais, contrários ao direito, e marcados por desvio de poder; pode-se também condenar ressarcimento ao erário, reparação de danos, entre outras circunstâncias que marquem situações jurídicas subjetivas lesionadas pela atividade administrativa; a questão radica na Constituição. No entanto, em matéria tributária, e em âmbito de execução fiscal, tem-se demanda judicial, que se desdobra junto ao Judiciário, em modelo que guarda semelhanças com o brasileiro, como será identificado.

Há elefantes e formigas entre advogados públicos

Conjur
29 de junho de 2010
Advocacia Federal
Por Aldemario Araujo Castro 
Procurador da Fazenda Nacional, corregedor-geral da Advocacia-Geral da União, professor e mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília
A importância da Advocacia Pública Federal está consagrada no artigo 131 da Constituição. Com efeito, o constituinte originário conformou uma instituição (não um "simples" ministério, suprimível do cenário da Administração Pública por uma "singela" lei ordinária), inserida entre as funções essenciais à Justiça, para representar a União, judicial e extrajudicialmente, e desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
O desdobramento, detalhamento ou explicitação das funções inscritas explicitamente no Texto Maior demonstra, com cores mais vivas, a singular importância estratégica da Advocacia Pública Federal para o Estado e para a sociedade brasileira.
Com efeito, a representação judicial e extrajudicial do Poder Público Federal viabiliza, entre outros:
a) a manutenção da arrecadação tributária e, por extensão, das despesas públicas financiadas por esses ingressos;
b) a manutenção de uma série de políticas públicas "atacadas" em juízo;
c) a manutenção de uma série de decisões da Administração Pública na forma de atos e contratos administrativos;
d) que pagamentos excessivos e indevidos não sejam realizados no âmbito das execuções contra a Fazenda Pública, visíveis, posteriormente, na forma de requisições de pequeno valor e de precatórios e
e) a defesa judicial de autoridades federais, quando se justifica, na forma de ato específico do Advogado-Geral da União.
Ainda no âmbito da representação judicial merece realce a cobrança ou recuperação de créditos públicos não pagos. Afinal, somente quando o devedor é efetivamente cobrado em juízo opera-se a igualdade de sua condição com a do contribuinte, aquele que honrou suas responsabilidades fiscais. Nessa seara, não custa lembrar a triste existência:
a) de uma"política" deliberada de sonegar os meios necessários para o desempenho eficiente dessa importante atividade da Advocacia Pública e
b) o crescimento, inclusive no seio da própria Advocacia Pública, de propostas mirabolantes, equivocadas e mal-intencionadas voltadas para privatizações, terceirizações e "desmoralizações" das ações de recuperação de créditos.
As atividades de consultoria e assessoria jurídicas ganham importância e força continuamente. Com efeito, a consultoria jurídica é cada vez mais valorizada por conta da identificação de seu papel crucial na formatação de atos administrativos constitucionais e legais e de políticas públicas que resistam aos vários tipos de ataques jurídicos.
Nessa seara, ganha corpo, também, o movimento de regularização da condição dos agentes envolvidos, no sentido da privatividade da atuação em questão por advogados públicos (ocupantes de cargos efetivos depois da aprovação em concurso público).
Atualmente, o desempenho ou exercício dessas relevantes e multifacetadas atividades é realizado por um contingente de cerca de sete mil advogados públicos federais das carreiras de Advogado da União, Procurador do Banco Central, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional. Esses profissionais estão espalhados por todo o País em unidades jurídicas locais, estaduais, regionais ou de direção superior. Uma fração expressiva desse quantitativo exerce funções de chefia, direção e assessoramento. A maior parte dos advogados públicos federais empresta rosto, vida, energia e substância às abstrações denominadas de representação judicial e extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicos.
Neste passo, cabe uma singular distinção quanto aos níveis e as visibilidades das atuações funcionais dos advogados públicos federais. Sob certo aspecto de análise, podemos dizer que existem elefantes e formigas entre os advogados públicos federais. São atuações diferentes, igualmente relevantes e complementares.

Transmissão de recurso por fax que extrapola horário de expediente é válido

Notícia Tribunal Superior do Trabalho
29 de junho de 2010

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.
No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).
Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.
De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.
Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria.

RR-116600-15.2008.5.18.019

Lilian Fonseca

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho



segunda-feira, 28 de junho de 2010

Medida coercitiva em exibição de documentos

Notícia do STJ
28 de junho de 2010
DECISÃO

Segunda Seção analisa reclamação sobre multa diária em ação de exibição de documentos
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação na qual o Banco Bradesco contesta a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. O caso se enquadra na previsão de uso de reclamações contra decisões de turmas recursais dos estados que conflitem com a jurisprudência do STJ, e as pessoas interessadas na mesma controvérsia têm agora prazo de 30 dias para se manifestar no processo.
O Bradesco entrou com a reclamação no STJ porque o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Rio Claro (SP) havia mantido decisão de primeira instância que o condenara a apresentar os extratos solicitados por uma cliente, sob pena de multa diária de R$ 150. Segundo o banco, a decisão contrariou a súmula 372 do STJ, a qual afirma que a multa cominatória não é cabível em ações de exibição de documentos.
A relatora ministra Nancy Andrighi negou a liminar pedida pelo banco, por entender que não ficou demonstrado o risco iminente e, mais ainda, porque os extratos já haviam sido apresentados. A cliente do banco vinha reclamando esses documentos para discutir os expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e II. Mesmo negando a liminar, a ministra admitiu o processamento da reclamação e determinou a abertura do prazo de 30 dias para a manifestação de interessados.
O uso de reclamações para solucionar conflito entre decisões das juntas recursais dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e normatizado pela resolução nº 12/2009, do STJ. A própria ministra Nancy Andrighi foi quem levantou a questão de ordem que resultou na resolução nº 12, pois o instituto da reclamação não havia sido criado com esse objetivo de uniformização da jurisprudência.

Rcl 4175

Servidor tem pena dobrada por receptação de balança

Conjur
28 de junho de 2010
A aplicação da pena é em dobro quando o crime for cometido por servidor contra bens e instalações do patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, entre outras. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial a um homem denunciado por receptação dolosa de uma balança digital pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele pretendia afastar a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.
O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime — uma balança de precisão — está diretamente vinculado à prestação do serviço postal. Isso porque constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.
De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu a primeira e a segunda instâncias. Isso porque a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 894.730

Preposto em audiência

Conjur
28 de junho de 2010
A simples presença em audiência não afasta revelia
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há determinação legal para um juiz, na audiência inaugural, perguntar ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral. No caso analisado, a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. foi julgada à revelia porque o preposto não falou nada na audiência.
A 4ª Turma, que julgou o recurso, explicou que, conforme o artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”.
A Turma esclareceu que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia — que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.
De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o preposto não esboçou nenhum propósito de oferecimento de defesa.
Além do mais, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o TRT, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica.
Para o tribunal, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”.
O relator concluiu que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”.
Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.
A empresa sustenta que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo havido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa.
No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E—RR—25400-39.2005.5.10.0001

Crime contra a ordem tributária

Conjur
27 de junho de 2010
Descaminho não é crime sem lançamento de crédito

Por Durval Carneiro Neto
Juiz federal substituto na 2ª Vara Criminal da Bahia, professor assistente na UFBA e mestre em Direito Público pela UFBA.


Considerando a política criminal adotada no Brasil, buscamos aqui defender que o delito de descaminho deve ser incluído na categoria dos crimes contra a ordem tributária, ocorrendo atipicidade nos casos em que tenha havido decretação administrativa de perdimento de mercadoria, por ausência de lançamento definitivo do tributo.

íntegra do artigo

Multa processual pela interposição de agravos infundados por ausência de repercussão geral

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
28 de junho 2010

Órgão Especial mantém multa de até 10% sobre valor da causa em 339 agravos infundados
Durante sessão realizada hoje (28), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, em mais 339 Agravos Internos que foram interpostos contra decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que não admitiu Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário.
O entendimento do ministro Dalazen é de que os Agravos são infundados, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006. A multa aplicada é, em regra, de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
Ficaram vencidos, somente quanto à multa, os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.
A multa foi aplicada pela primeira vez em sete Agravos, na sessão realizada no dia 12 de abril, e em dezoito na sessão de 3 de maio, pelos mesmos fundamentos.

Dirceu Arcoverde


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho


Cessão de funcionários da SEFAZ para atuação em executivos fiscais, nas Varas da Fazenda Pública

Migalhas
25 de junho de 2010
Competência funcional
Estado de Goiás consegue liminar contra decisão do CNJ que afasta servidores do fisco atuando no Judiciário
Recentemente, em despacho, o juiz auxiliar da presidência da CNJ Rubens Rihl Pires Corrêa determinou ao Estado de Goiás a devolução - até 31 de dezembro de 2010 - dos servidores cedidos pelo Poder Executivo às varas da Fazendo Pública que excediam o percentual estabelecido na resolução 88 do CNJ.
O requerimento no Conselho foi protocolado pela ONG Amarbrasil - Associação Nacional Para Defesa da Cidadania Meio Ambiente e Democracia. A tese da Organização era de que o Executivo estava usurpando competência funcional do Judiciário, e ofendendo o direito de igualdade das partes no processo. "Os funcionários da SEFAZ atuam exclusivamente nos processos de execução contra o contribuinte. Os funcionários do Judiciário não atuam nestes processos."
O TJ havia apresentado cronograma de trabalho ao CNJ para devolver os servidores cedidos pelo Poder Executivo Estadual, de forma paulatina, até "31 de dezembro de 2013".
Após o despacho do juiz auxiliar do CNJ, a Procuradoria do Estado de Goiás entrou com MS no STF, com pedido de liminar, para suspender o despacho. Segundo a Procuradoria, somente o Conselho Plenário do CNJ poderia determinar o prazo até 31.12.2010.
O MS foi distribuído ao ministro Eros Grau, que concedeu a liminar.
A AGU assumiu a defesa do CNJ e entrou com Agravo Regimental contra a decisão do ministro Eros Grau.
Para as advogadas voluntárias da ONG, Helena Goulart e Najla Cintra, qualquer que seja a decisão do STF no agravo regimental, a decisão do CNJ já é suficiente para a ONG formular ação civil pública em favor dos seus associados para pedir a anulação dos executivos fiscais onde forem identificados a prática de atos de servidores da SEFAZ de Goiás. Segundo as advogadas "a atuação desses servidores nas varas da fazenda pública, seria a mesma coisa dos bancos se valerem dos seus empregados para cuidarem de seus processos dentro dos cartórios, assessoriando os juízes, promovento as autuações, atos de citação, penhora, bloqueio "on line" etc."
"Também nas varas da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, os servidores do município são os responsáveis pelas execuções contra os contribuintes goianieses", informa Ariel Uarian, advogado voluntário na ONG, que espera a posição do STF para formular requerimento para que a decisão do CNJ também seja estendida às varas de execução municipal.

Prazos processuais na Justiça Federal serão retomados nesta segunda-feira

Notícia do TRF-3ªR
25 de junho de 2010
TRF3 cancela suspensão dos prazos processuais a partir do dia 28
A partir da próxima segunda-feira, 28 de junho, prazos voltam a correr normalmente.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região cancelou, a partir do dia 28 de junho de 2010, próxima segunda-feira, a suspensão dos prazos processuais.
A determinação se deu em obediência à decisão do STJ na Petição nº 7961- DF, que fixou a manutenção no trabalho, nos dias de greve, de uma equipe com no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores em cada localidade de atuação, para manter as atividades jurisdicionais, consideradas essenciais.
Diariamente, os diretores ou chefes de gabinetes das unidades deverão constatar a manutenção do percentual mínimo de servidores determinado, comunicando à Presidência do Tribunal os casos em que houver descumprimento. No âmbito dos Gabinetes dos desembargadores, a comunicação deverá ser feita por e-mail à Diretoria Geral.
A medida é válida para as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Nas Subseções do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a constatação será feita pelos respectivos diretores e os dados serão remetidos à Diretoria do Foro, que ficará responsável pela remessa à Presidência.
A decisão do TRF3 foi veiculada pelas Portarias nº 466 e 1598, ambas de 23 de junho de 2010, publicadas no Diário Eletrônico de 25 de junho de 2010, disponibilizado no site www.trf.jus.br.

Assessoria de Comunicação

Competência do Ministério Público Estadual em matéria de proteção ambiental

Notícia STF
28 de junho de 2010
Ministro Eros Grau decide que MP-SP é competente para agir em dano ambiental
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é do Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) – e não do Ministério Público Federal (MPF) – a competência para agir mediante um suposto dano ambiental em área de preservação privada onde a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A tem servidão de uso.
O conflito negativo de competência entre os dois órgãos era o objeto da Ação Cível Originária (ACO) 1509. O caso chegou ao Supremo porque o MP-SP começou a investigar o depósito de entulhos sólidos no terreno protegido, mas declinou a competência para o Federal por causa do envolvimento de Furnas – subsidiária da Eletrobras.
O Ministério Público Federal, contudo, ajuizou a ACO sob o argumento de que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum dos entes federados, sendo da Justiça comum a competência para processo e julgamento dos crimes ambientais, quando não há dispositivo constitucional ou legal expresso sobre a matéria.
Além disso, o MPF alegou na ACO que Furnas – empresa de economia mista – não necessariamente será incluída no pólo passivo de uma eventual ação civil pública, já que tem apenas a servidão de uso do terreno.
Eros Grau concordou com os argumentos do procurador-geral da República, que, representando o MPF, alegou que como Furnas não é a proprietária da área afetada não detém a responsabilidade pela reparação do dano ambiental. O relator levou em conta o fato de o terreno onde estão sendo despejados entulhos sólidos ser de propriedade particular.
Ele citou, na decisão, as Súmulas 556 do STF e 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ambas consideram competência da Justiça comum julgar ações em que é parte sociedade de economia mista (e, tramitando na Justiça comum, cabe ao MP estadual lidar com esses casos).
Além disso, o relator relembrou a Súmula 517 do STF, cujo enunciado é: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente”.
Como a degradação ambiental foi praticada em área de preservação permanente, de propriedade privada, Eros Grau acredita que não há interesse direto e específico da União a atrair a competência da Justiça Federal. Ao determinar a volta do caso para o MP-SP, o ministro destacou que “não ficou demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços, ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal”.

Processo relacionado: ACO 1509

Processo eletrônico no STJ

Notícia do STJ

27 de junho de 2010
ESPECIAL
Tecnologia da informação como instrumento de trabalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu o primeiro – e grande – passo para a consolidação de um Judiciário totalmente informatizado, ao transformar milhares de processos de papel em arquivos digitais. Mais de 300 mil processos, com mais de três milhões de folhas, já foram digitalizados; e o estoque remanescente, armazenado nos gabinetes dos ministros, vem sendo gradativamente zerado, seguindo a ordem de antiguidade.
Quando regressar do recesso forense, em 1º de agosto, o STJ será o primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. “Vamos acabar definitivamente com o papel no nosso cotidiano”, garante o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, que, ao assumir o cargo em setembro de 2008, elegeu a modernização da estrutura, a racionalização de condutas e a agilização dos julgamentos como os pilares de sua administração.
Nesses quase dois anos de gestão (seu mandato termina no próximo dia 3 de setembro), o tribunal incrementou o uso da tecnologia da informação como ferramenta de trabalho. Sob o seu comando, o STJ entrou definitivamente na era digital e disponibilizou novos serviços em seu portal na internet.
Desde que assumiu a Presidência, Cesar Rocha enfatiza a importância da modernização da Justiça e da melhoria contínua do desempenho como instrumentos para uma prestação jurisdicional mais eficiente, eficaz e efetiva. E foi com esse espírito que seu gabinete coordenou o maior projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro: o STJ na Era Virtual, que agilizou o trâmite processual e acabou com os processos físicos (em papel).
Para o presidente do STJ, o processo digital não só reduz a morosidade do Judiciário, como também aumenta o índice de confiança da população na Justiça: “A confiabilidade na Justiça está atrelada à sua capacidade para solucionar conflitos, e o processo digital confere mais transparência e agilidade a essa demanda”.
De acordo com o ministro, as travas na tramitação dos processos são uma das principais causas da lentidão do Judiciário. “Perde-se tempo precioso com a remessa dos autos de uma instância para outra, de uma cidade para outra”, explica o ministro. “O investimento em novas tecnologias, como o processo digital, pode resolver ou mitigar muito esse problema”, garante.

Justiça & tecnologia
Com a remessa eletrônica, em poucos minutos os processos são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores com segurança, economia e transparência. Em processo de papel, esse procedimento levava de cinco a oito meses para ser concluído. “Estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico num piscar de olhos”, comemora o presidente.
Iniciado em janeiro de 2009, o projeto prevê a integração do STJ a todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do Tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa. Além da segurança, economia e rapidez, a virtualização garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, pela internet.
No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores é atestada por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.

Várias ferramentas
Simultaneamente à implantação do processo eletrônico, o portal do STJ na internet ganhou novas ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. O novo e-STJ permite que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. Com isso, os atos processuais podem ser praticados em tempo real, durante as 24 horas do dia, não se limitando ao horário de funcionamento do Tribunal.
O Tribunal prevê, ainda, a implantação do Sistema “Processômetro”, que permitirá aos usuários do Portal visualizar, em tempo real, o número de processos que tramitam na Corte em formato eletrônico e os processos físicos que aguardam digitalização. Nesta página, o usuário acompanhará, ainda, a quantidade de processos eletrônicos e físicos que se encontram nos gabinetes dos ministros do STJ e os que estão tramitando em outras unidades do Tribunal.

Não-configuração da deserção do devedor subsidiário no processo trabalhista

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
28 de junho de 2010

SDI-1: depósito recursal de devedor principal serve para subsidiário
O depósito recursal realizado pelo devedor principal pode ser aproveitado pela empresa condenada subsidiariamente. Essa interpretação da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho permitirá à Telegoiás Celular (Vivo S.A.) ter um agravo de instrumento apreciado pela Sexta Turma do Tribunal, na medida em que foi afastada a declaração de deserção do seu recurso de revista.
A Vivo, na condição de tomadora dos serviços, foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de ex-empregado contratado pela Atento Brasil S.A. – empresa prestadora dos serviços. Ao tentar apresentar recurso de revista ao TST, tanto o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) quanto a Sexta Turma concluíram que o recurso não merecia seguimento, ainda que por razões diversas.
No que diz respeito à Turma do TST, o recurso não foi admitido por falta de recolhimento do depósito recursal, o que tornava o apelo deserto. O colegiado verificou que a guia de recolhimento do depósito recursal estava em nome da Atento Brasil, e, por consequência, como não houve condenação solidária das empresas, o depósito não poderia ser aproveitado pela Vivo, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST.
Nos embargos à SDI-1, a Vivo insistiu na tese de que, havendo pluralidade no polo passivo, o aproveitamento de depósito recursal acontece nas situações de responsabilidade solidária e também subsidiária, desde que não haja pedido de exclusão da parte da ação. A empresa defendeu que não havia deserção na hipótese e que o seu recurso de revista deveria ser examinado pela Turma.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, a Súmula nº 128, III, do TST pode ser aplicada por analogia ao caso em discussão, pois os créditos trabalhistas do empregado só serão exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária (Vivo) se não forem satisfeitos pelo devedor principal (Atenta Brasil). Assim, explicou a ministra, há necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal para garantir a execução e a forma em que ela será processada.
Para a ministra Calsing, portanto, o depósito recursal realizado pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que não haja pedido de exclusão da ação do devedor principal. Do contrário, a procedência dessa pretensão deixaria sem garantia o juízo, tendo em vista o levantamento dos valores. Entretanto, a relatora esclareceu que, na hipótese, há garantia do juízo, satisfeita pelo devedor principal que não requer exclusão da ação, o que justifica a aplicação analógica da súmula.
Por fim, a ministra deu provimento aos embargos da Vivo para afastar a declaração de falta de preparo (deserção) do recurso de revista e determinou o retorno do processo à Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. A decisão foi acompanhada pela maioria dos integrantes de SDI-1. Apenas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu da relatora por entender que o objetivo da contestação das duas empresas é diferente e, desse modo, o depósito da prestadora de serviços não poderia ser aproveitado pela tomadora.

E-AIRR- 88840-38.2006.5.18.0005
Lilian Fonseca

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
28 de junho de 2010
Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.
Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.
A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.
De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.
Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.

E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001
Lourdes Tavares

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Supremo acolhe recursos de SP sobre redução de vencimentos com base em subteto

Notícia do STF
24 de junho de 2010
Cinco recursos de autoria do estado de São Paulo que tratam da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, por unanimidade, ocorreu na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 417200, 419703, 419874, 419922 e 424053 durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (24).
Repercussão geral
A repercussão geral do tema já havia sido reconhecida anteriormente pelos ministros no RE 476894, por meio de votação unânime no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF. Dessa forma, em casos idênticos, os ministros-relatores decidirão monocraticamente com base no julgamento de hoje.
Histórico
O estado alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Os acórdãos questionados nos recursos reconheceram que a legislação paulista que fixa os subtetos para o Executivo paulista não seria mais aplicável após a alteração da redação do dispositivo constitucional pela emenda.
As decisões contestadas ocorreram em mandados de segurança concedidos a agentes fiscais de renda para que não se aplicasse a redução, tendo em vista que em São Paulo a legislação previa, como limite máximo da remuneração dos servidores do Executivo, a remuneração dos secretários de Estado. Na concessão dos pedidos ficou entendido que esse limite não mais se aplicaria, uma vez que a Constituição Federal, agora, previa um limite único para todos os servidores que seria o subsídio dos ministros do Supremo.
Segundo os procuradores do estado, há duas orientações do Supremo. Uma proferida na sessão administrativa da Corte no dia 24 de junho de 1998, que reconheceu que as regras da EC nº 19/98, na parte referente ao teto, não seriam autoaplicáveis, ou seja, permaneceria vigente texto anterior até que fosse editada lei federal, prevista nos termos do artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal.
Conforme o estado, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2075, há jurisprudência na qual a Corte teria pacificado o entendimento de que nos termos do inciso XI, do artigo 37, da CF, seria possível aos estados-membros e aos municípios a fixação de tetos inferiores aos dos subsídios dos ministros do Supremo.
Voto do relator
“É inafastável essa premissa do acórdão impugnado, entretanto como consequência da inexistência da fixação do subsídio dos ministros do Supremo, não resultou o vácuo legislativo”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, continua em vigor a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
“Foi essa a inteligência emprestada pelo tribunal ao impasse surgido quando da sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, ou seja, logo após a publicação da EC 19/98”, completou.
O relator lembrou que, com base na emenda constitucional, interpretação foi dada para afastar o teto observado no estado “e que, considerada a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, correspondia ao que percebido por secretário de estado, isso em relação ao Executivo, observando-se no Legislativo o que satisfeito a deputados estaduais, e, no Judiciário, a desembargadores”. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a referência nos municípios seriam os prefeitos.

Visão monocular e reserva de vagas em concurso público



A posição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo sobre o objeto do presente artigo de doutrina vem externada no comentário postado pelo Sr. Procurador Geral do Estado Adjunto, Dr. Marcelo de Aquino, ao final da presente postagem.

Artigo publicado no Conjur

24 de junho de 2010

Visão monocular não é deficiência

Por Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas
Procurador do Banco Central do Brasil, Conselheiro Suplente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, Presidente da Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro (ADVERJ), Conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Rio de Janeiro (COMDEF-Rio),

O presente trabalho tem por objeto a análise da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência e sua inaplicabilidade às pessoas com visão monocular. O estudo tem por objetivo demonstrar que o tratamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça merece ser revisto devendo ser examinado sob outro enfoque.


Sistema de Processo Eletrônico no CNJ

Conselho Nacional de Justiça
25 de Junho de 2010
A partir de 1º de agosto o CNJ só receberá documentos por meio eletrônico
A partir de 1º de agosto todas as petições e peças processuais dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser encaminhadas apenas pela internet, conforme determinação da Portaria 52. A exigência vale para tribunais, magistrados, advogados, órgãos, pessoas jurídicas, pessoas físicas e demais interessados que estejam cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ). "Os únicos que ainda podem enviar documentos por meio físico, ou seja, por fax, correspondência, são pessoas físicas, exceto advogados, que atuam em causa própria e que não estão cadastradas no E-CNJ", esclarece o juiz auxiliar da Presidência Marivaldo Dantas de Araújo.
O cadastramento é feito na Seção de Protocolo do CNJ, em Brasília, ou em um dos tribunais conveniados (clique aqui). Entre eles estão os cinco tribunais regionais federais (TRFs), 24 tribunais de justiça, 21 tribunais regionais do trabalho, dois tribunais da justiça militar (TJMs) e seis tribunais regionais eleitorais (TREs).
Quem não possui internet para enviar os documentos, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e acesso à rede mundial de computadores.
O E-CNJ foi criado em fevereiro de 2007 para dinamizar a tramitação processual, reduzir gastos com tinta e papel e controlar de forma mais eficaz os prazos processuais.

Agência CNJ de Notícias

Tributos: arrecadação em SP sobe 15,6% e atinge R$ 8,065 bilhões em maio

Notícia - LegisCenter
25 de junho de 2010
A receita tributária do estado de São Paulo alcançou R$ 8.065,7 bilhões no mês de maio deste ano. Descontando-se os efeitos da inflação, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), o valor é 15,6% superior ao do mesmo período de 2009. Frente a abril deste ano, entretanto, a arrecadação diminuiu 3,8%.
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o ICMS foi responsável por 89,8% da receita tributária no quinto mês do ano, enquanto o IPVA respondeu por 3,86% e sua participação na receita total foi menor que a das Taxas, que contribuíram com 3,88%.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) contribuiu com 1,7% do total da arrecadação no período.
Ao todo, entre janeiro e maio, o estado paulista arrecadou R$ 45.441,1 bilhões neste ano - montante 12,9% maior que o verificado no ano passado.
IPVA e ICMS
A receita do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) atingiu R$ 312 milhões em maio, apresentando um acréscimo real de 11,3% na comparação com o resultado do mesmo mês do ano anterior; e uma queda de 14,2% sobre abril.
A arrecadação do imposto nos cinco primeiros meses do ano alcançou R$ 7.251,7 bilhões. Na comparação com o mesmo período do ano passado, houve um incremento de R$ 1,1%.
Já a arrecadação do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) alcançou R$ 7.245,3 bilhões em maio, apontando um crescimento real de 14,6% em relação ao quinto mês do ano passado, mas queda de 4,9% frente a abril deste ano.
No acumulado deste ano, a arrecadação do imposto alcançou R$ 36.101,7 bilhões - valor 16,3% acima do verificado entre janeiro e maio de 2009.
Fonte: INFOMONEY

Ação visa garantir a participação de ex-professores substitutos em concursos repetidos

Procuradoria da República no Rio Grande do Norte
25 de junho de 2010
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio Grande do Norte (PRDC/RN) ingressou com ação civil pública para assegurar a inscrição e contratação de ex-professores substitutos em novos processos seletivos, promovidos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Segundo regra constante em editais daquela instituição, é proibida a participação do candidato que já foi contratado temporariamente nos 24 meses anteriores ao concurso.
Para o procurador regional dos direitos do cidadão, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, "a regra é inconstitucional e fere o princípio da isonomia, uma vez que veda a contratação do candidato pelo simples fato de já ter sido contratado. Como se essa circunstância fosse um demérito do candidato e não, como era de se esperar, motivo de louvor pelo fato de ter obtido aprovação em certame anterior", argumenta o procurador.
A ação dá conta de que foram publicados pelo menos 56 editais, desde 2007, visando o contrato temporário de professor substituto, com idêntica regra impedindo a livre participação. Tal proibição tem motivado o ajuizamento recorrente de mandados de segurança por parte dos candidatos impedidos, a fim de garantir o direito à inscrição e à contratação.
Diante disso, a PRDC/RN quer que aquela universidade deixe de incluir a vedação nos editais. Pede ainda que formalize a contratação dos aprovados nas seleções para professor substituto, independente de terem sido contratados nos últimos 24 meses antes do novo certame. Como há dois processos seletivos desse tipo em andamento na UFRN, também foi solicitada a antecipação de tutela, ou seja, a concessão prévia do pedido, em razão da iminente ofensa aos direitos daqueles que pretendem concorrer nas referidas seleções.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

Projetos de Lei no Congresso Nacional

Projetos no Senado

Internet poderá ser veículo de comunicação oficial dos três poderes

Servidor aposentado por invalidez poderá ser autorizado a exercer atividade remunerada

Projetos na Câmara dos Deputados

Alteração da Lei da Ação Civil Pública

Receita critica projeto que reduz prazo para lançar tributos

Vencimentos dos advogados públicos

Alteração da Lei de Improbidade Administrativa



http://direitoprojetadopgesp.blogspot.com/

Empresa não pode ser multada duas vezes pela mesma infração

Conjur
25 de junho de 2010
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a General Motors do Brasil não precisa pagar multas cumulativas aplicadas por diferentes órgãos de defesa do consumidor pelo mesmo motivo. O problema ocorreu com os modelos Corsa e Tigra, cujos proprietários foram convocados para recall para instalação de reforço no sistema de ancoragem dos cintos de segurança.
Segundo o entendimento dos ministros, a possibilidade de tanto os órgãos federais quanto os estaduais poderem atuar na defesa do consumidor não autoriza a aplicação de multas cumulativas pelo mesmo fato.
"A concorrência de competências administrativas para a tutela do consumidor tem o objetivo de assegurar a eficiência da defesa consumerista, não sendo lícito, entretanto, admitir-se que, pela mesma infração, todas as autoridades possam sancionar", afirmou o ministro Luiz Fux, integrante da 1ª Turma.
Por causa da falha na fabricação dos veículos, a montadora foi multada em R$ 3,2 milhões pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça. Ao mesmo tempo, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo aplicou multa de R$ 1,3 milhão.
A empresa obteve Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a duplicidade de multas. O Procon interpôs Recurso Especial ao STJ com o objetivo de rever a decisão da Justiça paulista, mas a 1ª Turma rejeitou o pedido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.087.892