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terça-feira, 17 de maio de 2011

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

Notícia do STF
09 de maio de 2011


O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.

Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III, da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que, na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que "é possível que, uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Advocacia-Geral obtém correção de equívoco na aplicação do regime de repercussão geral em ação sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos

AGU
12/05/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para corrigir um equívoco registrado na aplicação do instituto da chamada "Repercussão Geral", caracterizado quando uma decisão do Tribunal vale para outros casos semelhantes em discussão na Justiça. A discussão sobre a aplicação ou não da Repercussão Geral se deu num processo que trata de cargos e salários de servidores públicos, ao qual houve recurso da parte autora ao STF.

A ministra Ellen Gracie acolheu a argumentação da União no Agravo de Instrumento (AI) nº 659.473, no sentido de que a questão discutida neste processo é diferente de outra tratada no Recurso Extraordinário (RE) 584.313-QO-RG/RJ. Com isso, foi modificada/retratada decisão anterior que determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, com o sobrestamento do processo no tribunal de origem para aplicação do regime de repercussão geral.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU demonstrou ao STF que a questão discutida no RE originário consistia no fato de que, "com o advento da Lei nº 9.421/96 - que concretizou o Plano de Cargos e Salários dos funcionários do Poder Judiciário da União -, não mais subsiste para o funcionalismo público federal do Poder Judiciário a parcela relativa ao aumento de 28,86% (reconhecida pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93)". Segundo a SGCT, "a nova legislação não trata de reajuste de vencimentos, mas veio transformar os cargos efetivos até então existentes em outros, com nova denominação, reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, mediante a atribuição de nova remuneração, sem vínculo com a que era percebida antes das normas por ela trazidas."

Já no RE 584.313 o STF, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, reafirmou a jurisprudência da Corte segundo a qual há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.º 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.º 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.

Nesta linha, a ministra Ellen Gracie concluiu por negar seguimento ao recurso da parte, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que é favorável à União.

Relevância

Esta decisão é importante porque impede a aplicação de precedente equivocado, sob o regime de repercussão geral, e assegura a vitória da União em caso que já tem entendimento pacífico no Judiciário.

Em situações semelhantes, alguns ministros do STF vêm entendendo que não é cabível agravo da decisão que aplica o regime do art. 543-B, determinando o sobrestamento na origem, ainda quando a União demonstra o equívoco na decisão, como no presente caso. Com essa decisão, abre-se precedente para que os demais membros da Corte apreciem os argumentos lançado pela AGU e revisem eventuais equívocos semelhantes.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Condenação recorrível não impede inscrição em concurso

Notícia do STF
16 de maio de 2011


Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.

Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.

Inviabilidade do recurso

Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.

Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.

O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.

O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.

A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.

Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.

Importância da coisa julgada

Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.

Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a persecutio criminis, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.

Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).

RE 565519

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário

Notícia do STF
16 de maio de 2011



Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.

A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.

Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade “formal e material”, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.

Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que, "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é “inaceitável e inconstitucional”.

A associação sustenta ainda que reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.

Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

“Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará”, defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355.

Projeto que inclui sustentabilidade ambiental como critério em licitações está na pauta da CMA

Agência Senado
17/05/2011

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) está reunida para examinar, entre outros itens, projeto que exige critérios de sustentabilidade ambiental em licitações e contratos públicos.

Também consta da pauta da CMA, composta de 27 itens, requerimento do senador Ivo Cassol (PP-RO) para realização de audiência pública a fim de discutir a dinâmica dos preços de combustíveis.

Após a reunião da CMA, as subcomissões Permanente da Água e a Temporária de Acompanhamento da Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Desenvolvimento Sustentável se reúnem para tratar do seu plano de trabalho. A reunião acontece na sala 2 da Ala Nilo Coelho

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Assembleia paulista questiona decisão que impõe pagamentos acima do teto constitucional

Notícia do STF
11 de abril de 2011


A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (AL-SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4362, em que pede que seja suspensa decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em mandado de segurança (MS), determinou ao Legislativo paulista o pagamento de abono de 26,323%, previsto pela Lei Complementar paulista nº 986/05, mesmo quando implicar ultrapassagem do teto constitucional.

A mencionada lei complementar de 2005 determinou o pagamento do abono sobre o total da remuneração a todos os servidores ativos e inativos do quadro de servidores da AL-SP. Entretanto, a Mesa da Assembleia decidiu obedecer, na implementação da lei, o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, que fixa como teto salarial do Poder Legislativo estadual o subsídio percebido pelos deputados estaduais.

Segurança

Contra essa decisão, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça paulista, alegando que o abono não poderia sofrer as restrições promovidas pela Mesa da Assembleia, pois teria cunho indenizatório.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista concedeu a ordem para determinar o pagamento da vantagem, corrigida pela Tabela Prática do TJ-SP e acrescida dos juros moratórios de 6% ao ano, a contar da impetração.

Recursos

Diversos recursos contra essa decisão, negados tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), foram rejeitados. Daí por que a AL-SP recorreu ao STF.

Ela alega que a medida “provocará graves consequências ao interesse público, seja no que tange à autonomia administrativa da AL-SP (ordem pública), bem como no que diz respeito à despesa despropositada gerada ao estado, que se verá obrigado a pagar os vencimentos dos seus servidores em quantia superior ao teto constitucional estabelecido pela EC 41/03, causando um sério gravame à economia pública”.

Isso porque, conforme alega, a inobservância do disposto no artigo 8º da LC 41 ocasionará um impacto de R$ 1,067 milhão na folha de pagamentos mensal da AL-SP.

Precedentes

A AL-SP cita diversos precedentes sobre a matéria no STF, pois com o advento da EC 41 emergiram várias demandas interpostas com o fim de evitar a sua incidência.

Entre esses precedentes cita o julgamento da SS 2517 em que, conforme lembra a AL-SP, a Suprema Corte decidiu contra a ultrapassagem do teto constitucional, observando que, “em hipótese alguma, a EC 41 revogou cláusula pétrea da Constituição Federal (CF) respeitante ao direito adquirido”. Ainda naquela decisão, o STF assentou que “a lesão à ordem pública ocorre quando se descumpre determinação constitucional”.

Outros casos semelhantes citados pela AL-SP são as SS 2446 e 1337, decididas em Plenário, e 1337, decidida monocraticamente, em 1999, pelo então presidente do STF, ministro Carlos Velloso (aposentado).

SS 4362

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens

Notícia do STF
13 de abril de 2011


Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Voto-vista

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.

Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.

ADI 4413

A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.