Conjur
27 de maio de 2010
Norma que cria teto salarial é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo de Mato Grosso contra a norma que trata do regime jurídico dos servidores públicos, sob alegação de invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo Estadual. Dessa forma, a Emenda Constitucional Estadual 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa mato-grossense foi declarada inconstitucional.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da Constituição de 1988.
A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
"Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo", afirmou o relator. Para ele, a emenda à constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.
Lewandowski também frisou que "é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF".
O ministro julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.154
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da Constituição de 1988.
A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
"Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo", afirmou o relator. Para ele, a emenda à constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.
Lewandowski também frisou que "é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF".
O ministro julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.154
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