Notícia do STF
26 de maio de 2010
Governo de MG pede cumprimento de decisão que remete à Justiça comum litígios entre servidores e administração pública
O ministro Gilmar Mendes foi designado relator da Reclamação (RCL) 10166, na qual o estado de Minas Gerais (MG) denuncia o descumprimento pelo Tribunal Superior do Trabalho do que foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. O pedido do estado é para que uma ação trabalhista movida por um ex-servidor de vínculo temporário tramite na Justiça comum estadual, e não na Justiça do Trabalho, como está acontecendo nesse caso.
O Supremo já reconheceu a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar litígios sobre relações de trabalho de natureza jurídico-administrativa entre a administração estadual e seus servidores.
As procuradoras do estado, que ajuizaram a Reclamação, informaram que o servidor temporário trabalhou num período – com prorrogações – em que não havia concursados para suprir a demanda existente no Tribunal de Justiça do estado. Quando a emergência foi sanada, ele foi dispensado e recorreu à Justiça na tentativa de a relação trabalhista entre ele e o tribunal ser reconhecida pelo regime celetista, regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Atualmente, o caso tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido liminar da Reclamação é para suspender a ação trabalhista naquele tribunal porque haveria o risco de a decisão ser proferida por autoridade incompetente. No mérito, o pedido é pelo reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso e, consequentemente, a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do trabalho no processo.
Governo de MG pede cumprimento de decisão que remete à Justiça comum litígios entre servidores e administração pública
O ministro Gilmar Mendes foi designado relator da Reclamação (RCL) 10166, na qual o estado de Minas Gerais (MG) denuncia o descumprimento pelo Tribunal Superior do Trabalho do que foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. O pedido do estado é para que uma ação trabalhista movida por um ex-servidor de vínculo temporário tramite na Justiça comum estadual, e não na Justiça do Trabalho, como está acontecendo nesse caso.
O Supremo já reconheceu a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar litígios sobre relações de trabalho de natureza jurídico-administrativa entre a administração estadual e seus servidores.
As procuradoras do estado, que ajuizaram a Reclamação, informaram que o servidor temporário trabalhou num período – com prorrogações – em que não havia concursados para suprir a demanda existente no Tribunal de Justiça do estado. Quando a emergência foi sanada, ele foi dispensado e recorreu à Justiça na tentativa de a relação trabalhista entre ele e o tribunal ser reconhecida pelo regime celetista, regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Atualmente, o caso tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido liminar da Reclamação é para suspender a ação trabalhista naquele tribunal porque haveria o risco de a decisão ser proferida por autoridade incompetente. No mérito, o pedido é pelo reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso e, consequentemente, a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do trabalho no processo.
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