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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas

Portal Nacional do Direito do Trabalho
17 de maio de 2010
Advocacia-Geral evita condenação subsidiária da UFC por débitos de empresa terceirizada
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, impedir que a Universidade Federal do Ceará (UFC) arcasse com as despesas da demissão de funcionário terceirizado. O autor, contratado pela Fieza Projetos e Consultoria em Engenharia Ltda, trabalhava na construção de um bloco de apoio à pesquisa no Campus Pici da instituição.
Na ação, alegava que a UFC é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas, tendo como fundamento o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Defendendo a UFC, a Procuradoria Federal no Ceará (PF/CE) alegou que a universidade não pode ser responsabilizada e ser ré na reclamação trabalhista, pois o funcionário terceirizado não era seu empregado. Argumentou que o entendimento constante da Súmula nº 331 do TST não se aplica ao caso, visto que apenas celebrou o contrato de empreitada global com a Fieza.
Por isso, deve ser aplicado, nesse caso, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do TST, segundo o qual diante da "inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
A PF/CE também afirmou que é a dona da obra e, por isso, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados do empreiteiro. Além disso, acrescentou na defasa que não há provas nos autos de que o reclamante tenha trabalhado na obra em questão.
O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu os argumentos e negou o pedido de condenação subsidiária da UFC.
A PF/CE é órgão da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0197400-66.2009.5.07.0008

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