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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

CNJ deveria punir juiz que prendeu procuradora

Conjur
31/01/2011
Por
Luis Carlos Palacios
Advogado da União e presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)
Em sua última reunião, em um julgamento de resultado apertado (oito votos contra e sete a favor), em que foi preciso o voto do seu presidente, ministro Cezar Peluso, para desempatar, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça decidiu não punir o juiz Sílvio César do Prado, que decretou a prisão da Procuradora Chefe da Seccional do INSS de Campo Grande (MS).


No caso citado, o juiz de Mato Grosso do Sul tomou tal decisão em um processo judicial de concessão de benefício previdenciário que tramitou na 1ª Vara de Cassilândia. Aquele juiz entendeu que a procuradora cometeu crime de desobediência ao não fornecer informações solicitadas por ele e por descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de um benefício previdenciário. Segundo o site do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a prisão foi decretada contra a procuradora enquanto autoridade do INSS que descumpriu ordem da Justiça, e não na posição de defesa do órgão na ação.”

Entendo que embora o resultado tenha sido apertado, aquele Conselho perdeu uma ótima oportunidade de fazer justiça a uma advogada pública federal que apenas cumpria seu mister constitucional.

E explico o porquê.

Inicialmente cumpre ressaltar o fato de que não é atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a implantação, revisão de benefícios previdenciários ou juntada do processo administrativo, haja vista que se trata de atos administrativos de competência exclusiva de servidores do INSS.

Vale a pena lembrar também que a Procuradoria Federal é órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), que tem como uma de suas atribuições a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais e, neste ponto, distingue-se da entidade que representa: a autarquia previdenciária. Essa possui personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, bem como quadro próprio de servidores com competências específicas, dentre as quais, a implantação de benefícios previdenciários.

Além disso, o Juiz do Mato Grosso do Sul, bem como qualquer magistrado, até por dever de ofício, deveria saber que ao INSS legalmente compete a concessão de benefícios previdenciários dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. E, portanto, a representação judicial exercida pelos advogados públicos, no caso concreto, procuradora federal, jamais se confunde com quaisquer medidas administrativas a serem adotadas pelos servidores do INSS.

Em verdade, não se pode confundir a parte com seu representante, pois os advogados públicos não têm poder hierárquico sobre os agentes de autarquias e fundações, sendo responsáveis apenas por sua representação judicial e extrajudicial. E a situação aqui ainda se agrava, porquanto o INSS dispõe de órgão específico para o cumprimento das ordens judiciais, qual seja, a Serviço de Atendimento de Demandas Judiciais, subordinada diretamente à Gerência Executiva do INSS.

Assim sendo nem o magistrado do Mato Grosso do Sul nem boa parte dos membros do Conselho Nacional de Justiça — aqueles que votaram contra a punição do juiz — levaram em conta que: o procurador federal não é servidor da Autarquia e não está a ela funcionalmente vinculado; não é atribuição do procurador federal em exercício na Procuradoria Federal junto à autarquia executar as providências para pagamento de benefícios previdenciários, a não ser pelo encaminhamento da solicitação ao setor competente da autarquia; não detém o Procurador Federal poder hierárquico para obrigar o cumprimento de decisões.

Em outras palavras, pretender atribuir responsabilidade administrativa a quem não as tem, uma vez que o procurador federal não é executor nem gestor do pagamento de benefícios previdenciários e não pode, por conseguinte, ser responsabilizado por eventual descumprimento de decisão judicial endereçada àqueles, é, sob qualquer ponto de vista, uma injustiça.

Por isso, ao proceder desta maneira, em face de membro de uma função essencial à Justiça, voltada à defesa do interesse público do Estado brasileiro (artigo 131 da Constituição Federal de 1988), aquele magistrado ofendeu toda a advocacia pública e demonstrou descaso com o próprio Estado Democrático de Direito.

O magistrado cometeu também uma ilegalidade e foi arbitrário ao decretar ordem de prisão a uma cidadã brasileira em razão de suposto crime que jamais comportaria pena de prisão, pois o delito de desobediência é considerado pela Lei 9.099/95 de menor potencial ofensivo, não admitindo sequer a instauração de inquérito policial, quanto mais a prisão.

Vale ressaltar que não foi essa a primeira vez que um magistrado, por falta de interpretação correta da lei, por excesso de autoritarismo ou quem sabe até mesmo vaidade, comete esse tipo de injustiça.

O que os advogados públicos federais esperam é que essa seja a última vez. Ou que, pelo menos, se isso voltar a acontecer, o Conselho Nacional de Justiça aja com mais rigor e puna quem, na verdade, desobedece a lei. Neste caso, o magistrado.

Artigo de doutrina: "Constituição não prevê controle de constitucionalidade"

Conjur
29/01/2011

Por
Lenio Luiz Streck
Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, professor de Direito Constitucional e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica.
Martonio Mont'Alverne Barreto Lima
Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt, professor titular da Unifor e procurador-geral de Fortaleza

O Poder Legislativo é o coração do Estado, o Poder Executivo é o cérebro, que dá o movimento a todas as partes. O cérebro pode cair em paralisia e o indivíduo prosseguir vivendo. Um homem fica imbecil e vive, mas assim que o coração cessar suas funções, o animal está morto. Não é pela lei que o Estado subsiste, mas pelo poder legislativo - Rousseau. [1]
1. Considerações preliminares necessárias: o nascimento do voto e a “superação” do preconceito contra as “massas incultas”.

Em seu trabalho Democracia ou Bonarpartismo, Domenico Losurdo[2] se dedica a observar a trajetória da tormentosa luta pelo sufrágio universal, especialmente nos últimos 200 anos das aventuras das sociedades ocidentais. Em outras palavras: o que nos parece hoje prosaico – o direito de que todos podem votar e ser votados – nem sempre assim foi. A história exibe a dura realidade dos fatos concretos a comprovarem o sangue, a violência e o elevado preço pago para que, por exemplo, mulheres pudessem votar e ser votadas. Como diria Jorge Luis Borges “não há nada como a morte para melhorar as pessoas”.

A tese central desta obra de Losurdo, explicitada logo no prefácio do autor à edição brasileira, é a rediscussão de que o liberalismo teria “por um impulso puramente interno” produzido uma democracia “cada vez mais rica e mais ampla”. Losurdo insiste, com maestria, na tese contrária. Para ele, o liberalismo resistiu, enquanto lhe foi possível, à ampliação da democracia, ao aumento de seus participantes, e principalmente, à dilatação das atribuições dos órgãos compostos por aqueles que, agora, podiam participar dos processos decisórios das sociedades. Os clássicos do liberalismo transbordam erudição a comprovarem sua disposição firme de enfrentar o assunto com os melhores momentos de suas melhores cabeças, sempre no sentido de deixar claro que “política não é assunto de todos”.

STF: "Pauta de julgamentos da primeira semana do ano judiciário já está disponível"

Notícia do STF
28 de janeiro de 2011

O Supremo Tribunal Federal retoma a partir da semana que vem sua rotina de julgamentos em plenário. Está marcada uma sessão ordinária para quarta-feira (2), às 14 horas e uma sessão extraordinária para quinta-feira (3) no mesmo horário. A pauta de julgamentos inclui processos remanescentes, em sua maioria, das sessões de dezembro, de pouco antes das férias forenses.

O primeiro item da pauta da sessão de quarta-feira é um recurso extraordinário (RE 587008), com repercussão geral, em que se discute se o aumento da alíquota da CSL está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal por ter sido introduzida pela Emenda Constitucional nº 10/96. O recurso foi interposto pela União contra decisões de instâncias anteriores que favoreceram a empresa Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.

Piso salarial

Também estão na pauta de quarta-feira ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4375,4391,4364) que questionam leis estaduais de Santa Catarina e do Rio de Janeiro que fixaram pisos salariais para diversas categorias como empregados domésticos, garçons, cabeleireiros, pintores, professores, advogados.

Trânsito e precatórios

O Tribunal poderá julgar ainda uma ação do governo de São Paulo (ADI 3121) que questiona uma lei estadual que obriga a reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas ruas da capital paulistana. Ainda sobre transporte urbano está previsto o julgamento de uma ação (ADI 1623) da Procuradoria-Geral da República contra uma lei do Rio de Janeiro que proíbe a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares.

Outro tema presente na pauta de julgamento de quarta-feira é o pagamento de precatórios. O Plenário poderá julgar a ação (ADI 4465) do governo do Pará contra dispositivo de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinava que a entidade devedora de precatórios que optar pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010.

Tal depósito deveria ser correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos. Em 17 de dezembro o ministro Marco Aurélio, relator da ação, concedeu liminar determinando a suspensão do dispositivo da resolução contestado na ação.

Destaques de quinta-feira (3)

Na sessão de julgamentos marcada para quinta-feira está o recurso extraordinário (RE 600885) em que se discute o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas. O julgamento foi suspenso após empate por 4 votos a 4.

O Plenário analisa a aplicação da regra constitucional que determina que os critérios para ingresso nas Forças Armadas, entre eles a idade, devem ser previstos em lei formulada pelo Congresso Nacional. Como essa lei não foi produzida, esses requisitos são, atualmente, estabelecidos em editais de concurso para a carreira militar.

No recurso a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

Lei Antidrogas

Outro tema de destaque na pauta de quinta-feira é a aplicação de benefício da nova lei de drogas a crimes praticados antes de sua vigência. A discussão sobre o assunto será retomada com a apresentação do voto do ministro Carlos Ayres Britto, que pediu vista dos autos do RE 596152 no dia 2 de dezembro último.

No processo se discute a possibilidade de se aplicar aos crimes praticados por pequenos traficantes na vigência da antiga Lei de Drogas (Lei nº 6.368/1976) a causa especial de diminuição de pena introduzida no ordenamento jurídico pela Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

Julgamento do mérito de Recurso Repetitivo: "Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada"

Notícia do STJ
31/01/2011
RECURSO REPETITIVO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

Precedentes

Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:

1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;

3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e

4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.

O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.

Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.

Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.

Recurso Repetitivo

STJ: Prazos processuais voltam a fluir a partir desta terça

Notícia do STJ
31/01/2011
COMUNICADO

Todos os prazos processuais suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) serão retomados a partir desta terça-feira, 1º de fevereiro. Os prazos estavam suspensos desde o dia 20 de dezembro, em atendimento ao que dispõe o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/79 e os artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

A suspensão determinada consta da Portaria 651, de 11 de novembro de 2010, assinada pelo diretor-geral do STJ, Francisco Carlos Ribeiro de Almeida. O ano judicante tem início com sessão da Corte Especial no dia 1º, às 14h.

Composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal, a Corte é o órgão máximo de julgamento do STJ.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

PGE mantém, na Justiça, nomeação de 9.304 professores

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu nesta quarta-feira (26.01), importante vitória para o Estado de São Paulo. Foi revogada a liminar que anulava a nomeação dos 9.304 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor educação básica II.

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na qual alega que o concurso público para o cargo de professor educação básica II teria descumprido regra do edital que exigia uma segunda sessão de escolha de vagas após o término do curso de formação.

Pleiteou ainda a anulação do ato de nomeação dos candidatos aprovados, com a determinação para que o Estado realizasse outra sessão de escolha de todas as vagas, precedida de nova classificação com a exclusão dos candidatos eliminados no curso de formação, bem como indenizasse por eventuais prejuízos sofrido por qualquer dos candidatos.

Inicialmente a liminar foi parcialmente deferida para suspender a nomeação dos aprovados. Os procuradores do Estado Fernando Wagner Fernandes Marinho e Altiere P. Rios Junior, da Procuradoria Judicial (PJ), formularam pedido de reconsideração, o qual foi acolhido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O Juízo reconheceu a “possibilidade de ser reconhecida a ilegitimidade da Apeoesp quanto à propositura da presente ação por conflito de interesse entre associados envolvendo o objeto desta demanda, bem como tendo em vista o prejuízo que a suspensão das nomeações determinada pode ocasionar às atividades escolares deste ano”.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Novas regras para os processos tributários no CARF

Migalhas
27/01/2011

Luiz Paulo Romano*
Renato Henrique Caumo**
Bruno Matos Ventura***

1. O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF 256 (clique aqui), de 22/6/2009, sofreu importantes alterações com a publicação da Portaria MF 586 em 22/12/2010 (Portaria 586 – clique aqui).

2. Entre as principais alterações, destaca-se o acréscimo do artigo 61-A ao RICARF, cujo efeito prático é tornar obrigatória a aplicação (pelos conselheiros do CARF) das decisões proferidas:

(i) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a sistemática de Repercussão Geral, e

(ii) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos.

3. Ainda, o §1º do artigo 61-A do RICARF dispõe que os recursos ficarão sobrestados (suspensos) sempre que versarem sobre a mesma questão jurídica de Recursos Extraordinários sobrestados pelo STF em razão da referida sistemática da Repercussão Geral.

4. Outra mudança importante é o acréscimo na lista dos legitimados a apresentar propostas de Súmula no CARF. Agora, além dos conselheiros, do procurador-geral da Fazenda Nacional e do secretário da Receita Federal do Brasil também poderão apresentar propostas de Súmulas os presidentes de Confederações Nacionais habilitadas a indicar conselheiros para o CARF e os presidentes de Centrais Sindicais, mas neste último caso apenas para discussões relativas à Previdência Social.

5. A celeridade processual também foi abordada nessas alterações. A principal novidade são os "julgamentos não presenciais" – ou seja, julgamentos realizados por meio de videoconferência–, que deverão ocorrer apenas no caso de processos:

(i) cujo valor seja inferior a um milhão de reais, ou que

(ii) independentemente do valor, sejam relativos a matérias já tratadas em Súmula ou Resolução do CARF, ou então a matérias decididas pelo STF ou pelo STJ em sede de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos.

6. Também objetivando a celeridade processual, a nova redação do artigo 47 do RICARF determina a reunião de processos sobre matérias semelhantes na distribuição às Câmaras de Julgamento, a fim de possibilitar um julgamento conjunto dos mesmos.

7. Por fim, também merecem destaque:

(i) a possibilidade de o secretário da Receita Federal do Brasil requisitar a tramitação prioritária de determinado processo administrativo, e

(ii) o novo procedimento de "vista coletiva" aos Conselheiros, que deverá ser utilizado principalmente nos casos de julgamentos "em bloco", ou seja, julgamentos coletivos envolvendo questões jurídicas similares.

8. Essas alterações são um importante passo para alinhar o posicionamento do CARF aos precedentes do STJ e STF, além de contribuir (de maneira geral) para a redução do tempo de tramitação dos processos administrativos no órgão.

9. No entanto, são alterações que devem ser acompanhadas com ressalvas pelos contribuintes, pois os julgamentos coletivos podem incluir casos com peculiaridades distintas na mesma situação fática. Além disso, há o receio de que a realização de julgamentos por videoconferência diminua a efetividade dos debates jurídicos que são próprios do procedimento administrativo.

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*Consultor da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
***Assistente da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados


Decreto regulamenta dispositivo da Constituição de SP que vincula à PGE os órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta

Decreto nº 56.677, de 19 de janeiro de 2011

Regulamenta o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, que vincula à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta; e

Considerando a necessidade da criação de instrumentos institucionais para dar efetividade ao disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, notadamente mediante a articulação direta entre a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta,

Decreta:

Artigo 1º - Deverá ser submetida à prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, a indicação do advogado responsável pela chefia máxima dos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

§ 1º - O pedido de manifestação será encaminhado pelo dirigente da entidade diretamente ao Procurador Geral do Estado, acompanhado do nome, qualificação e currículo profissional do advogado indicado.

§ 2º - O Procurador Geral do Estado poderá solicitar informações adicionais e entrevistar o advogado indicado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado.

Artigo 2º - Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão atender, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o pedido do Procurador Geral do Estado de substituição do advogado responsável pela chefia dos serviços jurídicos.

Artigo 3º - Fica assegurado ao Procurador Geral do Estado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado, a prerrogativa de manter interlocução direta, a qualquer tempo, com os advogados responsáveis pelos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado o nome dos atuais responsáveis pelos serviços jurídicos da entidade, acompanhado das informações previstas no artigo 1º.

Artigo 5º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado deverá zelar para que as disposições deste decreto sejam incorporadas nos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta do Estado, cabendo aos representantes da Fazenda do Estado nos órgãos diretivos dessas entidades e das fundações instituídas ou mantidas pelo estado adotar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

 
Publicado em: 20/01/2011

Receita Federal estabelece procedimentos para a responsabilização de terceiros

Migalhas
27/01/2011

Tércio Chiavassa*
Renato Caumo**
Mariana Paiva***
1. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria 2.284 (Portaria 2.284/10 – clique aqui), em 30/11/2010, para disciplinar os procedimentos que deverão ser adotados em fiscalizações nas quais entenda possível a responsabilização de terceiros (sócios, administradores, etc.) por dívidas fiscais de um devedor principal.
2. Caberá aos fiscais da RFB reunir as provas necessárias para demonstrar a responsabilidade dos terceiros durante o próprio processo de fiscalização do devedor principal, de modo que eventuais indicações de terceiros deverão constar da própria autuação fiscal.
3. Vale frisar que todos os potenciais responsáveis tributários indicados em uma autuação fiscal serão intimados para apresentarem defesas administrativas em nome próprio, se assim desejarem, bem como para participarem de diversas fases relevantes do processo administrativo em que estejam envolvidos.
4. Nesse sentido, por exemplo, o artigo 8º da referida Portaria estabelece que todos os corresponsáveis poderão se manifestar com relação a eventual perícia ou diligência realizada no processo em que estejam se defendendo, bem como poderão apresentar novas defesas na hipótese de a autuação original ser agravada em razão desses procedimentos.
5. Ademais, a Portaria 2.284/10 garante que o protocolo de uma impugnação por parte do devedor principal, ou mesmo dos corresponsáveis, suspenderá a exigibilidade da cobrança com relação a todos os indicados na autuação. Seguindo este mesmo racional, o §4º do artigo 7º da Portaria RFB 2.284/10 garante que a desistência quanto à defesa ou recurso apresentado por um corresponsável não afetará o julgamento das defesas ou recursos apresentados pelos demais interessados.
6. De maneira semelhante, a Portaria 2.284/10 esclarece ainda que o pagamento, a compensação ou pedido de parcelamento (deferido) por parte de um dos corresponsáveis deverá aproveitar aos demais. Contudo, no caso de compensação ou parcelamento, o processo administrativo em curso ficará suspenso até o pagamento da última parcela ou até a homologação dos valores compensados por parte do fisco Federal.
7. Por fim, caso a dívida fiscal seja confirmada ao final do processo administrativo, todos os sujeitos passivos serão intimados da cobrança amigável do débito e, na eventualidade de nenhum pagamento ser feito, a cobrança judicial deverá ocorrer desde logo contra todos os indicados no procedimento.
8. Em resumo, consideramos que a Portaria 2.284/10 será importante instrumento para a correta aplicação da responsabilidade tributária de terceiros, especialmente por estabelecer de maneira clara e precisa que cabe à fiscalização Federal demonstrar e comprovar os motivos que conduziriam à responsabilidade do terceiro indicado, além de garantir aos interessados a oportunidade de conduzirem suas próprias defesas desde o início, em conjunto com o devedor principal ou ainda isoladamente.
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*Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
***Associada da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

Juiz que mandou prender procuradora não é punido

Conjur
26/01/2011

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça decidiu não punir o juiz Sílvio César do Prado, que respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por decretar a prisão da procuradora-chefe da seccional do INSS de Campo Grande (MS), Miriam Noronha Mota Gimenez. Na terça-feira (25/1), durante a 119ª sessão plenária, o órgão considerou que, apesar de haver erro no julgamento, não houve arbitrariedade que justificasse uma punição administrativa.

O juiz de Mato Grosso do Sul decretou a prisão da procuradora, em processo judicial de concessão de benefício previdenciário que tramitou na 1ª Vara de Cassilândia (MS), pelo não cumprimento de ordem judicial. Prado entendeu que a procuradora cometeu crime de desobediência ao não fornecer informações solicitadas por ele e por descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de um benefício previdenciário.

Miriam foi presa no dia 26 de janeiro de 2009. Foi liberada no mesmo dia. No entanto, o episódio resultou no PAD, que solicitou a punição ao juiz sob o argumento de abuso de poder e de atentado aos direitos e garantias legais da advocacia. O conselheiro Walter Nunes reconheceu o excesso praticado pelo juiz. Porém, afirmou que não cabe punição administrativa.

Ele também destacou que a prisão foi decretada contra a procuradora enquanto autoridade do INSS que descumpriu ordem da Justiça, e não na posição de defesa do órgão na ação. Por isso, como Miriam não exercia função de defesa, também não incide sobre ela as prerrogativas conferidas à advocacia. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Sindicato questiona congelamento de adicional de insalubridade dos funcionários do sistema prisional de SP

Notícia do STF
26 de janeiro de 2011

O Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Reclamação (Rcl 11183), com pedido de liminar, contra o diretor do Departamento de Despesa de Pessoal e contra o coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos do estado a fim de que procedam ao descongelamento do adicional de insalubridade dos associados ao sindicato.

A entidade argumenta que houve violação à Súmula Vinculante nº 4, do STF, e à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 565714, que originou a súmula do Supremo e estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Os advogados ressaltam que houve um comunicado, emitido pela Unidade Central de Recursos Humanos, determinando que “os valores pagos aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, a título de adicional de insalubridade, a partir deste ano de 2010, ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo”.

A entidade alega que o comunicado teria sido embasado em parecer da procuradoria estadual, do qual se extrairia que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem substituído por decisão judicial”, sustenta o sindicato.

Desta forma, o sindicato alega que, por conta dessa determinação, os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a maior do que o valor do salário mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.

A entidade ressalta ainda que em 2009, o reajuste do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 11.944/2009 foi considerado normalmente para o cálculo do adicional de insalubridade, não gerando quaisquer perdas para o funcionalismo estadual. Assim, afirma o sindicato, a medida do Departamento de Despesa de Pessoal, “além de ilegal é totalmente equivocada”, pois, segundo a entidade, a súmula do STF foi expressa em afirmar que, enquanto não fosse estabelecido outro indexador para o referido adicional, devia permanecer inalterada a situação, para que não houvesse qualquer perda por parte do trabalhador.

Por fim, o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional frisa que “é inegável que ao ‘congelar’ o valor do adicional de insalubridade, o estado de São Paulo desrespeitou a Súmula Vinculante nº 4”. Afirma ainda que agindo dessa forma, o Departamento de Despesas e a Unidade Central de Recursos Humanos, adotaram justamente a “providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4".

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Notícia do STF
26 de janeiro de 2011

Em decisão liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no cadastro denominado Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 1719.

O caso

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (mandado de segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.

O estado de Minas Gerais e o IEF alegam que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediam a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema SIAFI/CAUC e no CADIN.

Deferimento

Para o ministro Cezar Peluso, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar. De acordo com ele, isso se caracteriza pelo fato de o estado de Minas Gerais ter realizado acordo com a União e o INSS.

Peluso considerou que o perigo na demora é evidente, pois a inscrição do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).

“Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais”, ressaltou o presidente do STF. Assim, em caráter de urgência, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado CADIN, referentes aos Autos de Infração nºs 37.144.394-6 e 37.144.393-8, “ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator”.

Processos relacionados

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD

Notícia do STJ
27/01/2011

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.
Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Suspensão de prazos processuais

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROVIMENTO N°. 1856 /2011

Declara luto oficial por 8 dias e suspende o expediente forense
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,


Considerando o disposto no Decreto Federal n° 70.274/1972 e o disposto no Decreto Estadual n° 11.074/1978,
RESOLVE:

Artigo Io - Declarar luto oficial por 08 dias, a partir de 26 de janeiro de 2011, em razão do falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Doutor ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS.
Artigo 2o - Declarar encerrado o expediente a partir das 13 horas do dia 26 de janeiro de 2011, com reinicio às 13 horas do dia 27 de janeiro de 2011, em razão das cerimônias do funeral, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 3o - Ficam suspensos os prazos processuais, nos dias 26 e 27 de janeiro de 2011, devendo funcionar o Plantão Judiciário.
Artigo 4o - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de janeiro de 2011.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de janeiro de 2011.

ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ
Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Corregedor Geral da Justiça
JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA
Decano, em exercício
CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal
LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público
FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado

Defensoria não pode propor Ação Civil Pública

Conjur
25/01/2011

A proposição de Ação Civil Pública é atribuição do Ministério Público. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a tese do procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira de que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACP para tutela de interesses difusos. O relator do caso foi o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

O caso tratava de uma ACP da Defensoria Pública, que cuidava da criação do Conselho Tutelar no município de Bagé. Porém, o Ministério Público recorreu, alegando que não é da competência da Defensoria a medida. A tese estava fundamentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.943, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) no Supremo Tribunal Federal. Na ADI, é questionada a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública.

Segundo os autos, a Conamp alegou que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública "afeta diretamente" as atribuições do Ministério Público. Segundo a Conamp, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV , e 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes.

Por fim, a 6ª Câmara Cível, ao julgar a apelação civil, acolheu parecer do procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira, defendendo a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul para propor ACP relativa à defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos, como se qualifica o direito tutelado na ação mencionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-MG.

Falsa declaração não configura falsidade ideológica

Conjur
24/01/2011

A falsa declaração de pobreza para se obter a isenção do pagamento de custas processuais não caracteriza crime de falsidade ideológica. A tese foi aplicada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conceder Habeas Corpus e trancar Ação Penal contra um advogado e seu cliente.

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara consideraram que a falsidade ideológica só pode ser determinada quando a declaração, inserida em documento, tem força suficiente para demonstrar sozinha que a informação é falsa. Segundo o colegiado, esse não é o caso da declaração de pobreza, pois ela pode ser averiguada, e indeferida, pelo juiz.

De acordo com o artigo 299 do Código Penal, é crime de falsidade ideológica "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A pena para essa modalidade criminal é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público, ou reclusão de um a três anos e multa, se o documento for particular.

Os réus alegaram passar por constrangimento ilegal após o juiz Rowilson Gomes Garcia, da 4ª Vara Cível de Araguari (MG), receber denúncia oferecida pelo Ministério Público. O órgão acusou o advogado e seu cliente de cometer crime de falsidade ideológica em razão de terem apresentado declaração de pobreza falsa para isenção do pagamento de custas processuais.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Furtado Mendonça, afirmou que, como a declaração pode ser submetida à posterior avaliação do juiz, não há como se caracterizar o crime, já que não se presume verdadeira a afirmação. "Ademais, é imprescindível que a declaração falsa seja capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade acerca de fato relevante. E, in casu, a declaração visava apenas obter os benefícios da gratuidade, não abalando a fé pública, em meu entendimento."

Furtado Mendonça também citou o Código Penal Comentado, do desembargador paulista Guilherme de Souza Nucci, que explica que o juiz pode negar o pedido de Justiça gratuita ao se deparar com provas que mostrem as condições financeiras da parte. "A declaração de pobreza firmada para fins de obter os benefícios da justiça gratuita não pode ser considerada documento para os fins deste artigo [299 do CP], pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária."

Outros casos
O voto do relator seguiu a jurisprudência do próprio tribunal. Em julgados anteriores, as 1ª e 7ª Câmaras Criminais do TJ-MG já haviam decidido que a declaração para obtenção do benefício da Justiça gratuita não caracteriza o crime de falsidade ideológica, uma vez que as informações prestadas podem ser verificadas depois.

Há ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento de Habeas Corpus em 2006, a ministra Ellen Gracie afirmou que declaração passível de averiguação não constitui documento para fins penais. "Se o oficial ou o funcionário que recebe a declaração estiver submetido a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda que falte com a verdade, não cometerá o ilícito penal."

O mesmo entendimento é adotado em outros Tribunais de Justiça. No início de 2010, a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP trancou Ação Penal por entender que, para configuração de falsidade ideológica, a declaração deve ter força probante por ela apenas. Já a 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ, no fim de 2009, julgou que não podia ser considerado documento a declaração de pobreza assinada pela parte e anexada aos autos pelo seu advogado. "A declaração de pobreza como é cediço goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário", disse o desembargador Siro Darlan, relator do caso.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-MG.

HC 0619436-10.2010.8.13.0000

São Paulo pede suspensão de sequestro de renda

Conjur
22/01/2011

O governo do estado de São Paulo tenta, no Supremo Tribunal Federal, suspender a ordem do Tribunal de Justiça paulista que bloqueou R$ 650 mil dos cofres públicos para o pagamento de um precatório. Nesta quinta-feira (20/1), a Procuradoria-Geral do Estado pediu que uma antiga decisão do STF, que suspendeu outra ordem semelhante em 2009, fosse estendida ao caso. A decisão será do ministro Cezar Peluso, presidente da corte. Se aceito, o pedido fará com que ações dessa natureza tenham de esperar o Supremo julgar o mérito da questão em Plenário.

Forçado a quitar uma dívida alimentar pelo Órgão Especial do TJ paulista, o Tesouro estadual quer evitar que a decisão abra precedente para uma enxurrada de pedidos iguais. O argumento que convenceu a maioria dos membros do Órgão Especial foi o de que o governo não poderia privilegiar na ordem cronológica um precatório não alimentar, mesmo que os alimentares corram em fila separada. Nas contas do governo, caso todos os precatórios alimentares não pagos entre 1998 e 2009 sejam cobrados, R$ 13,6 bilhões serão bloqueados imediatamente no caixa.

Como o Supremo, em 2009, havia suspendido decisão parecida do Superior Tribunal de Justiça em um processo de Suspensão de Segurança, a PGE espera que os efeitos dessa paralisação sejam estendidos agora ao acórdão do TJ. Além do pedido de extensão da suspensão no Supremo, a procuradoria também já entrou com Embargos de Declaração no TJ, na última segunda-feira (17/1). No Supremo, o mérito da questão deve ser decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 612.707, ajuizado em abril e relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Jurisprudência em formação
Segundo o governo paulista, o caso julgado pelo Supremo em 2009 trata da mesma discussão constitucional que o atual, e por isso deve receber tratamento igual. O debate é se, ao pagar parceladamente os precatórios não alimentares, como autoriza o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a administração pública viola o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. De acordo com o procurador Marcos Ribeiro de Barros, que assina o pedido da PGE, as duas normas constitucionais separam os precatórios em classes distintas, com ordens cronológicas separadas.

O TJ-SP discordou da tese. Contrariando a jurisprudência da própria corte, o Órgão Especial, em novembro, entendeu que, mesmo em filas distintas, os precatórios alimentares têm prioridade — mesma conclusão a que chegaram os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux, da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento, por maioria, a um recurso em 2009. “O artigo 100, caput, da Constituição da República é claro quanto à preferência de que gozam os precatórios alimentares sobre todos os demais”, disse em seu voto o desembargador Artur Marques, relator do processo na corte estadual. Ele só excetuou débitos de pequeno valor e precatórios não alimentares que pertençam a idosos e portadores de doenças graves, nos termos da Emenda Constitucional 62, promulgada em 2009.

Marques citou, em seu voto, decisão do STF em julgamento relatado pela ministra Ellen Gracie, no ano passado. “Embora se justificasse o estabelecimento de uma preferência cronológica entre os próprios débitos alimentares, isto não poderia significar que poderiam ser preteridos em relação aos precatórios não alimentares”, diz o acórdão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 768.479, envolvendo o estado do Rio de Janeiro.

Para o desembargador, como a possibilidade de sequestro de rendas públicas, incluída no ADCT pela Emenda Constitucional 30/2000, se referiu apenas aos créditos não alimentares, estados e municípios têm dado preferência a estes, o que afrontaria uma interpretação mais abrangente da Constituição. “A tão só ausência de previsão constitucional expressa do cabimento de sequestro em hipótese de preterição de precatório alimentar não pode significar que a inconstestável preferência dada àqueles créditos resulte ineficaz, por ausência de dispositivo”, disse.

Por hora, a PGE pretende aplicar ao caso uma interpretação do ministro Gilmar Mendes, de 2009. Na época, ao analisar um sequestro determinado pelo STJ, o então presidente do STF suspendeu a decisão, atendendo a alegação do estado de que o cumprimento causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. “O sequestro para pagamento do precatório em questão, ainda mais se combinado com o de outros que estejam em circunstância análoga, resultará, certamente, em grave dano às finanças do estado”, reconheceu o ministro.

Gilmar Mendes também baseou sua decisão no temor de que a liminar do STJ causasse uma corrida dos credores aos tribunais. “Está presente a probabilidade de concretização do denominado ‘efeito multiplicador’, em vista da possibilidade de concessão de inúmeras liminares em demandas com o mesmo objeto”, afirmou. Ele lembrou que, logo após a decisão do STJ, o Tribunal Federal da 3ª Região usou o entendimento para decretar o sequestro de R$ 67,8 mil dos cofres paulistas. Com o deferimento do pedido, ambas as decisões foram suspensas.

Desorganização constitucional
Na opinião do advogado Flávio Brando, presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, o Supremo só vai por fim à polêmica quando julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, movida por diversas entidades contra a Emenda Constitucional 62/2009. O processo questiona os novos critérios de pagamento estabelecidos pela emenda ao artigo 100 da Constituição. Um deles permite aos administradores pagar antes débitos em que os credores concordem em abrir mão de parte dos valores. Para os impetrantes, o leilão violaria prioridades constitucionais e postergaria pagamentos maiores, já que as quitações dependeriam de disponibilidade orçamentária.

“As decisões recentes são fruto do cenário de insegurança jurídica que a emenda provocou. O Estado e os devedores estão entrando em pânico”, diz. Na próxima segunda-feira (21/1), ele deve discutir com o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante Júnior, um pedido a ser entregue aos ministros do STF para que a ADI seja julgada com urgência.

Já para a advogada Daniela Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti Advogados Associados, as discussões até agora foram travadas em relação ao período pré-Emenda 62, já que a norma impediu o sequestro de rendas. “O acórdão do TJ paulista pode até gerar tendência, mas vai ser apenas para os processos ajuizados antes da emenda”, afirma. Autora da ação julgada na corte paulista, ela lembra que o Órgão Especial do tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade da nova regra.

Clique aqui para ler o pedido da PGE ao STF.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão do STF que concedeu a suspensão.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.

SS 4.010 (STF)
RE 612.707 (STF)
RMS 24.510 (STJ)
MS 990.10.009219-7 (TJ-SP)

Isenção de imposto dá prejuízo a empresa

Conjur
22/01/2011

Um decreto sancionado em 2009 pelo então governador do Amazonas, Eduardo Braga, saiu pela culatra, pelo menos para empresas que operam em três estados do Brasil. Por meio de um convênio entre os governos estaduais do Amazonas, de São Paulo e de Pernambuco, as transportadoras aéreas que operam entre esses estados se viram isentas do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. O impasse se deu quando, em virtude dessa isenção, elas perceberam que estão impedidas de compensar os créditos do tributo, que varia de localidade para localidade.

Uma das empresas atingidas com o benefício às avessas é a Master Top Linhas Aéreas, especializada em aviação de carga. Inconformada com o prejuízo, a companhia entrou com uma Ação Ordinária Declaratória de Inconstitucionalidade e de Nulidade de Decreto contra o estado do Amazonas com a intenção de afastar a isenção de ICMS. Como explica o advogado da MTA, Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, “o que seria um benefício passou a ser um custo a mais para a empresa que, isenta no estado do Amazonas, não consegue se creditar do crédito do ICMS”.

O Convênio ICMS 144, de 2008, concedeu isenção do tributo para todas empresas que operam no setor de transporte aéreo de cargas entre os três estados. Compete a cada um deles fixar o valor do tributo lá exercido. Assim, em São Paulo o ICMS é de 24%. Já no Amazonas, é de 4%. É a partir de uma lei geral, a Lei Kandir, que cada estado regula o regime do ICMS em seu território. Porém, a própria Constituição Federal determina o campo de incidência do tributo, em seu artigo 155. A não-cumulatividade do ICMS é uma previsão constitucional. “Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal.”

Essa autonomia, no entanto, pode criar incoerências, como no caso da MTA. Araújo explica que se, por exemplo, uma empresa abastece em São Paulo e depois no Amazonas, a diferença entre o ICMS de cada estado pode ser compensada e transformada em crédito ou até alienada para terceiros. “Agora, como o decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas, a operação fica inviável. A MTA prefere pagar o tributo”, conta.

A petição inicial questiona a vigência do convênio. O advogado explica que “uma vez firmados os convênios entre os estados, os mesmos necessitam de ratificação pelos estados da Federação, assim como precisam ser aprovados pelas suas respectivas casas legislativas, tudo para que tenham força de lei”.

Segundo ele, o convênio que isentou as transportadoras do tributo é do tipo autorizativo. Isso significa dizer que os entes públicos mencionados podem ou não adotar os benefícios provenientes do convênio. “Ficam os estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo autorizados a conceder a isenção do ICMS nas prestações interestaduais realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga”, determina a cláusula primeira do convênio.

Pernambuco e São Paulo ainda não ratificaram a isenção, como fez o Amazonas com o Decreto 28.220, de 2009. Ocorre que, segundo o texto aprovado pelo governador, o texto só passa a vigorar a partir de sua ratificação nacional. Assim, o convênio carece de uma lei específica que o regulamente.

Além do mais, para Araújo, a norma não tem validade jurídica, já que se afasta de sua real utilidade. “Por conta da isenção reconhecida”, escreve Araújo, “a requerente, ao invés de estar se beneficiando com a mesma, o que em tese seria um benefício fiscal, está fiscalmente sendo prejudicada, já que não está podendo compensar o valor gasto com o ICMS da compra do combustível utilizado na sua atividade, insumos que são”.

O cenário criado pela isenção que causou mais gastos do que economias é pouco visto no Direito brasileiro. De acordo com o advogado do caso, “a norma que prevê um aparente benefício cria um verdadeiro prejuízo para as empresas do ramo de transporte aéreo, tornando praticamente inviável a mantença lucrativa de sua atividade”.

Piauí questiona posse de aprovada em concurso público sob alegação de acumulação de cargos

Notícia do STF
24 de janeiro de 2011

O estado do Piauí pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Tutela Antecipada (STA 512) de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que determinou a imediata posse de uma candidata aprovada em concurso público. A candidata teria sido aprovada para o cargo de professora da rede pública estadual em concurso público realizado em 2005, sendo nomeada no dia 8 de janeiro de 2010.

No entanto, a professora sustenta que a Secretaria Estadual de Educação tem negado seu direito à posse, sob o argumento de que deve optar entre o cargo público em questão e o de digitadora da Câmara Municipal de Pimenteira (PI). Ela reconhece que é servidora municipal em Pimenteiras (PI), porém aduz possuir tal cargo natureza técnica, o que o tornaria acumulável com a função pública na qual deseja ser empossada.

Para o estado do Piauí, autor da STA apresentada perante o Supremo, a decisão atacada afronta explícita e diretamente diferentes disposições da legislação em vigor. O estado afirma que, segundo regras constitucionais (artigo 84, da CF), somente possui competência para nomeação e posse de servidores públicos o chefe do Poder Executivo, que no caso é o governador do estado do Piauí.

“Sendo parte de mandado de segurança tal autoridade, atrai a competência do Tribunal de Justiça do estado do Piauí”, disse. Os procuradores do estado também sustentam, na STA, ser de competência do TJ-PI mandado de segurança contra secretário estadual de Educação do Piauí. Eles fazem essas alegações com base no artigo 123, III, da Constituição do estado, segundo o qual cabe ao TJ processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do governador e dos secretários de estado.

De acordo com os procuradores, a nomeação deferida pelo juízo de origem implicará, obrigatoriamente, pagamento mensal de remuneração. Por outro lado, ressaltam que a Lei do Mandado de Segurança (artigo 7º, parágrafo 2º) estabelece que “a inclusão em folha e o consequente pagamento de vencimentos só podem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de mérito, jamais por força de medida liminar, como requerido”.

Dessa forma, o estado alega que o prejuízo à economia pública pode ser percebido por consequência da repercussão financeira representada pela imediata inserção em folha de servidora pública em razão do efeito multiplicador da decisão, considerados os demais candidatos na mesma situação. “Ademais, se a decisão atacada for cumprida, o ente público jamais irá recuperar o dinheiro pago com vencimentos ao longo dos anos de tramitação da causa, ainda que o seu pedido seja provido ao final”, conclui.

Membros do CNJ reconhecem erro de juiz que mandou prender irregularmente procuradora federal no Mato Grosso do Sul

AGU
25/01/2011

A maioria dos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que houve erro do juiz de Cassilândia, Mato Grosso do Sul (MS), ao mandar prender a então procuradora-chefe junto ao INSS. Em defesa da integrante da carreira da Advocacia-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, argumentou na sessão desta terça-feira (25) que o suposto fundamento do mandado de prisão, que era o não pagamento de um benefício previdenciário, estava equivocado por ter sido cumprido há pelo menos um ano.

"O CNJ está, aos poucos, evoluindo no sentido de coibir abusos praticados por magistrados contra advogados públicos", afirmou Marcelo de Siqueira, ao destacar que sete conselheiros entenderam que o caso do juiz de Cassilândia demandava punição.

O Procurador-Geral Federal lembrou ainda que mesmo dentre os conselheiros que não entenderam ser cabível qualquer punição ao magistrado, alguns, como os ministros Cezar Peluso e Ives Gandra Filho, consideraram ser ilegal a prisão. "Se, ao final, a pena formal de censura não foi aplicada, porque quanto a isso houve empate, todos que estavam presentes reconhecem que a conduta do magistrado foi repreendida pelos membros do CNJ", afirmou o procurador.

Entenda o caso

A prisão irregular, ocorrida no dia 26/01/2009, aconteceu devido a um processo de concessão de benefício previdenciário, que tramitou na Vara da Comarca de Cassilândia, e foi julgado favoravelmente à autora. Em seguida, o INSS cumpriu o que deveria: implantou os benefícios previdenciários (aposentadoria por idade) e pagou os atrasados, desde a sentença até o trânsito em julgado da ação.

No entanto, quando a autora foi executar o processo, ela cobrou todo o período, inclusive aquele que o INSS já havia pago administrativamente. Foi comprovado nos autos ao juiz que parte daqueles valores já estavam pagos e que os benefícios já haviam sido implantados, mas, ainda assim, ele determinou a prisão da procuradora.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Leia artigo com acesso ao texto integral de extensa legislação compilada sobre o processo eletrônico

Migalhas
21/01/2011
 
A década da informatização no Judiciário
Antonio Pessoa Cardoso

Desembargador do TJ/BA
A lei 7.232, de 29/10/84, que dispõe sobre a Política Nacional de Informática, iniciou o ciclo legislativo da informatização no Brasil; criou o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a Secretaria Especial de Informática (SEI), o Distrito de Exportação de Informática, o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

A Medida Provisória 2.200, de 28/6/01, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e garantiu "a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica...".

No campo real e prático, o Brasil entrou na rede mundial no ano de 1992, mas somente em 1995, por meio da Portaria 148 do Ministério da Ciência de Tecnologia, foi liberada a comercialização da informática.

No Judiciário, a lei 7.244, de 7/11/84, depois a lei 9.099/95, que criou os Juizados de Pequenas Causas, hoje Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi pioneira, quando permite o uso de "qualquer meio idôneo de comunicação", na prática de atos processuais em outras comarcas. A lei 10.259, de 12/7/01, que dispõe sobre os Juizados na área Federal, prosseguiu na modernização, quando permite a intimação por meio eletrônico.

No campo do processo civil, a lei 9.800, de 26/05/99 trouxe inovação para permitir o uso de nova tecnologia de comunicação, ao autorizar o envio de petições por fax ou e-mail, apesar da exigência da apresentação do original.

Depois de mais de doze anos, tramitando no Congresso Nacional, a EC 45, de 08/12/04, alterou vinte e cinco artigos da Constituição e acrescentou quatro novos, abrindo, desta forma, espaço para a modernização do Judiciário. Daí nasceram o CNJ, destinado a controlar a área administrativa e financeira do sistema, a Súmula Vinculante, que contribui para acelerar as decisões e diminuir o número de processos, a repercussão geral das questões constitucionais como requisito para recebimento do Recurso Extraordinário no STF.

Dando continuidade, a lei 11.280/06 inseriu um parágrafo ao art. 154 do CPC para autorizar os tribunais a "disciplinar a prática e a comunicação oficial dos seus atos processuais por meios eletrônicos...". Aí realmente, em termos de lei, na Justiça Comum, é marco fundamental para a substituição do papel pelo sistema on-line no Judiciário. Seguindo a mesma trilha, a lei 11.341, de 7/8/06, modificou o parágrafo único do art. 541 CPC, aceitando a mídia eletrônica ou a internet como repositório de jurisprudência para comprovar divergência em recursos extraordinários e especiais.

A lei 11.382, de 6/12/06, acrescentou o artigo 655-A ao CPC para autorizar o juiz a requisitar "à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado...". A penhora on-line, ou sistema Bacen Jud permite aos juízes obter informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.

Finalmente, o processo eletrônico foi definido pela lei 11.419, de 19/12/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a lei 5.869, CPC. Sua origem situa-se no PL 5.828/01 e destaca-se, porque foi a primeira vez que se facultou claramente ao Judiciário promover a informatização de todo o processo judicial.

As comunicações dos atos judiciais, como intimações, citações, apresentação de peças processuais e a transmissão do processo por meio virtual foram possíveis mercê dessa lei; também o Diário da Justiça on-line, a Carta de Ordem, Precatória e Rogatória. A Carta Judicial, na forma da lei, deverá conter a assinatura digital do juiz requisitante, emitida pela Autoridade Certificadora credenciada, assegurada pela MP 2.200-2, de 24/08/01.

O art. 8º dessa lei elege, de preferência, a rede mundial de computadores como ambiente para tramitação dos processos.

O disposto no art. 12 torna possível aos próprios advogados distribuir a inicial, a juntada da contestação, de recursos e petições em geral, sem interferência alguma dos serventuários. O registro dos votos, acórdãos, decisões, enfim os autos do processo poderão ser registrados nos arquivos eletrônicos ao invés do uso do papel.

Em comentários que fizemos por ocasião da edição da lei dissemos que:

A lei foi um tanto evasiva quando não impõe um sistema eletrônico único em todo o território nacional, e para todas as Justiças, Federal, Estaduais, Trabalhista e Militar. Deixa a opção para cada Tribunal, possibilitando desta forma eventual manutenção dos autos originais, art. 8º, ou incompatibilidades de sistemas. E mais: a permissão ou não de uso da rede mundial de computadores não se mostra adequada para enfrentar as resistências que certamente aparecerão no seio do Judiciário. O termo "preferencialmente", possibilitará, no mínimo, atraso na implantação do novo sistema.

Assim, a informatização já é realidade no Judiciário, apesar dos obstáculos e das resistências que nos fazem lembrar ocorrência como aquela que se deu na Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais, quando foi anulada uma sentença porque datilografada e não do próprio punho do juiz como teria que ser. Isto se deu há mais de oitenta anos, em 1929.

Aliás, o Código de Processo Civil de São Paulo de 1931 dizia:

"os actos judiciaes devem ser escriptos em vernáculo, com tinta escura e indelével, datados por extenso e assingnados pelas pessoas que nelles intervierem. Quando estas não possam ou não queiram fazel-o, assignarão duas testemunhas".

A informatização progrediu mais na Justiça Eleitoral, pois, mais de um milhão de eleitores, em 2010, já foram identificados para votarem por meio digital. É a identificação biométrica.

A previsão de máquina para votar já constava no Código Eleitoral de 1932, mas, em dezembro de 1981, o ministro Moreira Alves, encaminhou à Presidência da República o anteprojeto sobre a utilização da eletrônica nos serviços eleitorais.


Em 1989, deu-se a totalização eletrônica dos resultados em alguns estados, fundamentalmente em função do trabalho do Desembargador Carlos Prudêncio, responsável pela implantação do primeiro terminal de votação por computador, em Brusque/SC.

A primeira eleição totalmente informatizada aconteceu em 12/02/95, no município de Xaxim, oeste catarinense.

O STJ e Tribunais dos Estados dão um grande passo para proteger o ambiente e acabar com o papel, através do Diário de Justiça Eletrônico, previsto pela lei 11.419/06; logo em seguida, maio/2007, o STJ recebeu o primeiro pedido de habeas corpus por meio da e-pet, petição eletrônica com certificação digital, impetrado por um advogado do Rio de Janeiro.

O sistema continua em fase de implantação e as petições eletrônicas são recebidas nos requerimentos e recursos de HC, nos processos de competência originária do presidente do STJ, tais como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de mandado de segurança.

O peticionamento eletrônico, forma pela qual os advogados remetem, pela internet, as petições iniciais, recursos, documentos e requerimentos intermediários para o fórum e Tribunais já constitui prática de vários Tribunais.

No STF, o processo eletrônico (s-STF) iniciou-se em 30/05/06, com publicação da Resolução 344. Na prática, a primeira movimentação ocorreu em 2007, com o peticionamento eletrônico dos Recursos Extraordinários, instituído pela Resolução 350/07; adequado se mostrou o posicionamento da Corte, porquanto no ano anterior, 2006, registrou-se o maior número de processos distribuídos para o STF, no total de 116.216, enquanto em 2007 não passou de 112.938, em 2008, 66.873 e 2009, 41.107.

Outras Resoluções foram baixadas aumentando o número de processos por peticionamento eletrônico, a exemplo da Reclamação, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Cautelar, Rescisória, Habeas Corpus, Mandado de Segurança. Estas ações representam em torno de 10% do movimento total da Corte, mas importa em grande economia de papel, além de outras vantagens.

Já o STJ recebe dos Tribunais estaduais em torno de 40% de todo o trabalho movimentado, provocando sua digitalização. Agora todos os processos dos Tribunais dos estados são remetidos depois de digitalizados. Grande avanço!

Assim, tem-se como marco inicial da implantação do sistema eletrônico no Judiciário, o final do século passado. Resta muito para o avanço tecnológico importar em facilidades para o jurisdicionado, mas os Tribunais não têm mais retorno e reclama-se o processo digital com uniformidade de procedimentos para facilitar a integração de todo o sistema.

Desde início do ano de 2010, é possível no CNJ o requerimento inicial eletrônico. Neste órgão superior da Justiça são possíveis as consultas públicas somente por meio eletrônico.

O CNJ tenta adotar sistema único em todos os tribunais do país para uniformizar os procedimentos judiciais, numeração, distribuição, audiências.

Os Tribunais superiores estreitaram seus relacionamentos com as redes sociais, a exemplo do Youtube, para vídeos, e o Twiter, para notícias e informações sobre os serviços.

No ano de 2009 foram julgados aproximadamente 307 mil processos, dos quais 54 mil por meios eletrônicos; nesse mesmo ano, os 29 Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais encaminharam para o STJ 223.900 processos, dos quais oito mil por meios eletrônicos. Ainda é pouco, mas calcula-se em torno de 5% o percentual de autos digitalizados no Brasil.

Na área criminal, além do uso da videoconferência, a lei 12.258/09 autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. As tornozeleiras eletrônicas permitem a liberação de presos com segurança e já está sendo usada em vários estados.

Na área estadual, poucos Tribunais enquadraram-se no sistema eletrônico, como, por exemplo, através do peticionamento eletrônico. Em alguns estados há experiências desta ou daquela vara ou câmara, mas a adesão dos juízes, dos desembargadores e dos advogados se processa muita lentamente.

Não se quer nem se pode afirmar que o processo virtual acabará com todos os males, principalmente a desigualdade de acesso à Justiça, mas está contribuindo para desburocratizá-lo, para diminuir os custos e para abrir caminho para o efetivo funcionamento da Justiça.

Para destoar de tudo o que está anotado acima, as faculdades de Direito no Brasil ainda não perceberam o avanço tecnológico no Judiciário e continuam ministrando aulas sem considerar o meio eletrônico, servindo-se somente do papel e dos ensinamentos tradicionais. Esta situação cria fortes obstáculos à transformação do Judiciário, porque a cultura jurídica forma-se no ensino jurídico.