Conjur
13 de maio de 2010
Lei de Improbidade seguiu trâmite correto, diz STF
Tendo sofrido diferentes alterações na Câmara dos Deputados e no Senado, sem que as duas casas concordassem com todas elas, e Lei de Improbidade Administrativa teve sua constitucionalidade julgada nesta quarta-feira pelo Supremo Tribunal Federal. Para os ministros, no entanto, embora o projeto tenha sido encaminhado para sanção sem que o Senado conferisse mudanças feitas na Câmara, as alterações foram meramente formais, o que não compromete a norma.
A Lei 8.429/1992 foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional, que alegou que todo o texto é inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei foi sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição.
Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e mantiveram a norma no ordenamento jurídico, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, relator do processo. A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário considerou a norma constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido no Congresso Nacional não teve vícios.
O artigo 65 da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário começou a julgar o mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que o processo legislativo bicameral foi violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, foi totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto foi mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado, que atua como Casa revisora, o projeto foi encaminhado a sanção presidencial.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência, ao entenderem que a alteração feita pelo Senado foi formal, e não de conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado à apreciação da Câmara é meramente uma emenda, e não um novo projeto de lei.
O ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista nesta quarta, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso que, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria.
Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será feito no julgamento da ADI 4.295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Lei de Improbidade seguiu trâmite correto, diz STF
Tendo sofrido diferentes alterações na Câmara dos Deputados e no Senado, sem que as duas casas concordassem com todas elas, e Lei de Improbidade Administrativa teve sua constitucionalidade julgada nesta quarta-feira pelo Supremo Tribunal Federal. Para os ministros, no entanto, embora o projeto tenha sido encaminhado para sanção sem que o Senado conferisse mudanças feitas na Câmara, as alterações foram meramente formais, o que não compromete a norma.
A Lei 8.429/1992 foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional, que alegou que todo o texto é inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei foi sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição.
Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e mantiveram a norma no ordenamento jurídico, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, relator do processo. A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário considerou a norma constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido no Congresso Nacional não teve vícios.
O artigo 65 da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário começou a julgar o mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que o processo legislativo bicameral foi violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, foi totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto foi mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado, que atua como Casa revisora, o projeto foi encaminhado a sanção presidencial.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência, ao entenderem que a alteração feita pelo Senado foi formal, e não de conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado à apreciação da Câmara é meramente uma emenda, e não um novo projeto de lei.
O ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista nesta quarta, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso que, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria.
Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será feito no julgamento da ADI 4.295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 2.182
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