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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Artigos: Prazo para cumprimento da lei de resíduos é arduo

Conjur
15/01/2011
Interesse social
Por Murilo Melo Vale
Advogado especializado em Direito Municipal, sócio do escritório Tavernard, Oliveira e Rage – TOR Advogados e Consultores.
Em 02 de agosto de 2010, foi sancionada pelo ex-presidente Lula a nova Lei de Resíduos Sólidos, Lei 12.305, na qual foi instituída uma Política Nacional de Resíduos Sólidos que abrange todos os níveis de governo e todos os particulares de setores produtivos do país. Esta lei visa à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, obrigando todos os entes federativos a elaborarem Planos de Resíduos Sólidos, instrumento necessário para a concretização de todos os objetivos previstos legalmente e que, há muito, se espera no país.


No nível federal, o plano terá função estratégica, devendo se responsabilizar por mapear a situação do País como um todo e buscar propostas que incentivem o desenvolvimento e a efetividade dos planos de resíduos sólidos dos demais entes federativos sub-nacionais. O plano de resíduos sólidos que deve ser elaborado por parte dos Estados, deverá apresentar uma avaliação precisa da situação em que se encontram os resíduos sólidos produzidos em seu território, possuindo um papel estratégico para fazer a ponte entre as diretrizes federais de resíduos sólidos e os planos a serem elaborados pelos municípios.

A elaboração do Plano por parte do Município, por sua vez, assume um papel especial, com mais responsabilidades, justamente porque é o ente federativo que mais se encontra próximo da logística de produção, distribuição e destinação final dos resíduos sólidos. Vale destacar que a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos será fundamental, inclusive, para o bom andamento de suas políticas públicas. Isto porque, a nova lei tornou obrigatória a produção de tal plano em no máximo 2 anos, contados da vigência da Lei de Resíduos Sólidos, sob pena de vedar o repasse de recursos federais em questões que tratem de melhoria urbana, tal como saneamento básico, bem como de financiamentos relacionados a tal finalidade.

Assim, para a elaboração do Plano Municipal, será necessária a realização de diversas etapas legalmente previstas. Para ilustrar, será necessária a identificação no plano de todos os pontos geradores de resíduos sólidos, de todas as atividades geradoras de resíduos sólidos. Deverá apresentar um diagnóstico de todos os serviços públicos disponibilizados pelo Município, relacionados à coleta e alocação dos resíduos sólidos e das áreas mais favoráveis para disposição final do lixo. Deverá fazer o levantamento e quantificação de todos os tipos de resíduos produzidos no território. E, o que é mais importante, o plano deverá apresentar propostas e procedimentos concretos, mais adequados à sua situação atual.

Além disso, todas as incontáveis etapas, essenciais à elaboração do plano pela Administração Municipal, deverão levar em consideração não só as normas prescritas pela Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), mas também, todas as normas legais e infra-legais que tratam sobre o tema, por exemplo: a lei que trata das diretrizes básicas de saneamento básico; a lei que trata da importação, exportação e distribuição de resíduos sólidos; as normas estabelecidas pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); ainda, o Plano Municipal de Resíduos Sólidos tem o dever de obedecer aos demais Planos de Resíduos Sólidos elaborados pelos demais entes.

Enfim, como se vê, a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos se mostra uma tarefa árdua se o Município não estiver bem assessorado no que tange aos aspectos legais e institucionais necessários. E, para assegurar a eficiência técnica-jurídica na elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, bem como o recebimento de Recursos Federais para questões pertinentes à melhoria urbana, é bem interessante o assessoramento por parte de um escritório especializado em Direito Municipal e Políticas Públicas.

Em que pese toda a dificuldade federativa, orçamentária e o nível de complexidade do trabalho a ser realizado, ressalva-se que a Lei de Resíduos Sólidos fez muito bem em impor um prazo para o cumprimento das metas ali previstas, já que o grande interesse social e ambiental reconhecido nesse diploma não pode ficar à mercê de vontades políticas transitórias e desinteressadas de milhares de municipalidades.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Em ação civil pública, é possível cumular pedido de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material

Notícia do STJ
17/11/2010
DECISÃO
Acórdão publicado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado. A decisão reverteu entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pedido do Ministério Público mineiro. A Terceira Turma seguiu posição da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual em nenhum momento há vedação legal à reparação pecuniária por eventual dano remanescente.

Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além de não mais realizar intervenções na área e averbar a reserva legal na propriedade.

O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de reserva legal. A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que “o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao ‘status quo ante’, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível”. A decisão teve como base o artigo 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso. Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n. 6.938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, que determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605.323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção “ou” do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.

Noutro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos. De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n. 6.938/81 – que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente – “visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente”. Segundo a relatora, no entanto, “em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente”.

Por isso, a Terceira Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A decisão foi unânime.

REsp 1181820

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

IV Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais

Conjur
11 de novembro de 2010
Por Mariana Ghirello

Política Pública
Prejuízo ambiental não costuma ser levado em conta
O poder econômico e político prevalecem no momento em que o governo define políticas públicas, em detrimento do prejuízo ambiental. Foi o que afirmou procurador substituto da União no Pará, Denis Moreira, nesta quinta-feira (11/11), em Belém do Pará, durante o IV Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais. Para ele, o advogado público federal precisa internalizar a preocupação com o meio ambiente e colocá-lo como prioridade na pauta dos trabalhos, porque este será o principal tema nos próximos anos no mundo inteiro.

Segundo Moreira, a maior dificuldade quando se trata de questões ambientais é mudar a mentalidade das pessoas. “É natural acharmos que a ciência irá resolver todos os problemas ambientais em um passe de mágica, ou que o progresso justifica o dano”, explica. O advogado público também estaria contaminado com esse pensamento, afirma.

Em sua palestra, o procurador defendeu também um deslocamento da atuação dos advogados públicos, que em vez de apenas solucionar conflitos que vão para o Judiciário devido a alguma irregularidade, deveriam participar ativamente como consultores para evitar inconstitucionalidades em projetos do governo. Este seria um momento de transição para a carreira, que começa a se preocupar com uma função mais preventiva.

O procurador é o coordenador do grupo Amazônia Legal no qual integram o Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério de Planejamento, Ibama, Instituto Chico Mendes (ICMBio), a Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal. O grupo tem por objetivo combater a grilagem de terras, os conflitos agrários e o avanço do desmatamento na Amazônia.

Uma das maiores vitórias do grupo foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça de mandar o Tribunal de Justiça do Pará cancelar mais de seis mil títulos fundiários irregulares, aponta Moreira. O TJ não aceitava cancelar administrativamente os títulos, apesar de haver uma previsão legal para o procedimento.

Além dessa, outras iniciativas estão sendo desenvolvida, como o Terra Legal que visa regularizar os imóveis da União ocupados. Se a pessoa que ocupou o local tiver direito, o governo doará o patrimônio juntamente com a documentação necessária para comprovar. A ideia é dificultar a ação daqueles que se dizem donos das terras, conhecidos como grileiros, e obrigam os moradores a pagar para ficar nelas.

O termo grilagem surgiu da forma como os grileiros falsificavam os documentos para registrar em cartórios títulos que nunca existira. Eles colocavam o novo título em uma caixa com grilos, os insetos soltavam uma secreção que amarelava o papel e o deixava com aspecto envelhecido. Munidos desse suposto título registrado em cartório, conseguiam destacar o patrimônio da União, e com isso registrar no nome do novo proprietário.

Moreira afirma que atualmente os grilos perderam sua função, porque quando precisam registrar um documento que nunca existiram os criminosos utilizam a força e a pressão. “Não só criminosos compram terras griladas, mas pessoas de boa-fé não têm como desconfiar se um documento registrado em cartórios é ilegal”, ressalta.

Ambientalistas, indígenas, latifundiários, grandes e pequenos empreendimentos, quilombolas, ribeirinhos, povos da floresta, são os maiores grupos de interesse nessas discussões. “É um esforço de tentar organizar os interesses. Hoje, o esforço é tentar trazer para a regularidade algumas dessas situações e entrar com uma ação judicial para cobrar a responsabilização ambiental em certos casos”, observa.

Diante de tantos pontos de vista, por vezes divergentes, o assunto se torna complexo. O procurador conta o caso em que os moradores de uma cidade se voltaram contra autoridades que pediam a reintegração de posse da área, de sua propriedade, ocupada por uma empresa que impulsionava a economia da cidade. Para Moreira, mesmo diante dessas situações, é necessário manter as terras regularizadas e a preocupação com o meio ambiente em primeiro lugar, para não sofrermos as consequências dessas escolhas imediatistas.

Barril de pólvora
Moreira criticou ainda a coragem de quem não conhece a realidade das regiões de conflito. Segundo ele, autoridades tomam decisões e dão declarações a distância, mas quando os advogados vão até a região encontram os ânimos acirrados.

O procurador acredita que atualmente há uma mudança na mentalidade do empresário,que enxerga na preocupação com o meio ambiente a longevidade da empresa. Porém, aquelas que contam com a morosidade do Judiciário como estratégia de sobrevivência ainda existem. Outra questão que dificulta o combate ao dano ambiental é o gigantismo da Amazônia e ausência da ocupação do Estado nas regiões.

Moreira destaca que o Judiciário está se atentando para as questões ambientais. Na Justiça Federal do Pará já existe uma vara especializada em questões ambientais. Entre os processos famosos, o da usina Belo Monte se destaca. “As últimas decisões são sensíveis ao meio ambiente e reforçando institutos jurídicos que facilitam a proteção ao meio ambiente”, aponta.

Para o procurador, é necessário começar a pensar em políticas públicas de médio e longo prazo, e não mais em medidas urgentes. "Como isso não é feito, quase tudo é urgente e é justamente o ponto frágil da discussão."

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo

Notícia do STJ
21/10/2010
SÚMULAS

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. A nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público.

A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.

“A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional”, afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira.

Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.

Segundo o ministro Castro Meira, “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito”. Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, disse o ministro.

REsp 1112577

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

AGU defende no STF a inconstitucionalidade de leis que tentam impor restrições ambientais no município de Ponte Nova (MG)

Notícia da Advocacia Geral da União
6 de outubro de 2010
Controle de legalidade
Município desconsiderou competência da União ao editar leis como a que declara o Rio Piranga "monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico.
A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Presidente da República contra duas leis de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais, que tentam impor limitações ambientais no município, desconsiderando a competência da União neste caso.

A Lei nº 3.224/2008, além de restringir a supressão das vegetações às margens dos cursos d`água do município de Ponte Nova, impõe restrições à escolha da tecnologia a ser utilizada na instalação de usinas hidrelétricas no território municipal. Já a Lei nº 3.225/2008 declara o Rio Piranga "monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico" do Município, proibindo a realização de obras e a construção de usinas hidrelétricas no trecho do rio que corta o município.

Na peça, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirma que as normas ofendem a forma federativa de Estado, pois, além de invadirem a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito ambiental, interferem no exercício da competência privativa da União para legislar sobre águas e energia, explorar o serviço de energia elétrica e realizar o aproveitamento energético dos cursos de água.

A AGU sustenta, também, que as normas municipais afrontaram o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, já que proteção ambiental não pode representar um óbice ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Ao contrário, os valores constitucionais do desenvolvimento e do meio ambiente ecologicamente equilibrado devem ser compatibilizados, defende a Advocacia-Geral.

A SGCT demonstrou ainda que a Lei Municipal nº 3.225/08, ao determinar a criação de uma unidade de conservação sem a necessária participação prévia da população interessada, é incompatível com o princípio democrático e com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Veja, abaixo, a íntegra da ADPF.

Referência: ADPF nº 218 - Supremo Tribunal Federal

Rafael Braga


Documento relacionado


Ponte Nova.pdf (3.76 MB)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Danos de aterro serão julgados pela Justiça estadual

Conjur
05 de setembro de 2010
O pedido para reparação dos danos causados ao meio ambiente pela instalação de aterro sanitário em Itapevi, objeto de Ação Popular proposta por Ithamar Canal, será decidido pela Justiça Estadual daquele município, em conjunto com Ação Civil Pública proposta pelos mesmos motivos naquela jurisdição. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (2/9) pela juíza federal substituta Fernanda Soraia Pacheco Costa, da 23ª Vara Federal em São Paulo.
A juíza, para quem foi redistribuída a ação, indeferiu em parte a petição inicial, por inépcia e por ilegitimidade, declarou-se incompetente após excluir a União Federal e três magistrados do processo, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, em Itapevi.
Fernanda Costa entendeu que “a pretensão do autor colide com nosso ordenamento jurídico em vários pontos, pois representa oposição ao exercício da jurisdição, que é atividade essencial do Estado [...]”. Ela lembrou que em uma ação deve estar presente o dano e a culpa, vinculados por um nexo causal. Admitiu que o autor descreveu o dano com precisão, mas quanto à relação estabelecida entre esse dano e o dolo, considerou juridicamente impossível, porque atribuída aos autores das decisões judiciais, os magistrados.
Ela explicou que o juiz, como agente estatal, atua em caráter impessoal; que a jurisdição tem caráter substitutivo, isto é, ao fim, ele representa o Estado, e os eventuais desacertos podem ser corrigidos por variados recursos ordinários e extraordinários previstos pela legislação vigente.
Por fim, Fernanda Costa concluiu que o autor ampliou demasiadamente a relação de causalidade, isto é, os responsáveis pelo dolo. Diz ela, “caso admitido o pedido como possível, deveria ser responsabilizado o advogado que não impetrou mandado de segurança contra a decisão que suspendeu a liminar, proferida pelo ex-ministro do STJ; ou proferida pelo desembargador; ou os professores do juiz que proferiu decisão errada; ou os examinadores da banca do concurso que aprovaram aquela pessoa como juiz, e assim sucessiva e infinitamente sempre haveria mais um responsável pelo dolo”.
“Como se vê”, resume a juíza, será infinita a responsabilidade que não observar a relação causal direta, concluindo pela inépcia parcial da petição inicial e pela ilegitimidade da União Federal e dos magistrados indicados como réus.
De acordo com os autos, Ithamar Canal propôs Ação Popular, inicialmente, no Supremo Tribunal Federal que declarou incompetência para processar Ações Populares Originárias, assim como os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça. Os réus indicados pelo autor eram a União Federal e magistrados federais, que proferiram decisões sobre o aterro sanitário em Itapevi.
Além deles, também incluiu como réus a Empresa de Saneamento e Tratamento de resíduos; a Assessoria de Planejamento Empresarial; M. Com. e Serviços de Terraplanagem e outros. Como a ação tratava de responsabilidade civil e administrativa, a responsabilidade pelo recebimento e processamento ficou para o juiz de primeiro grau.
Ithamar requereu tutela antecipada para interrupção das operações do empreendimento e a condenação à reparação do dano tanto pelas pessoas jurídicas quanto pelas pessoas naturais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.
Processo: 0018396-87.2010.403.6100
Leia a decisão.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Veículo apreendido em fiscalização pode ser liberado

Conjur
01 de setembro de 2010
É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos.
Para o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o Decreto 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que “não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito” e as consequências legais decorrentes dele.
O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.
O recurso no STJ foi ajuizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alegou que o referido Decreto é aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa, que no caso concreto, houve transporte de produto florestal — madeira — sem licença.
No entanto, o ministro afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime”, disse o ministro.
A legislação aplicada pelo STJ para o caso julgado encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto 6.514/2008. Por isso, o entendimento firmado não é aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.133.965

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Iniciado o julgamento sobre possibilidade de liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental

Notícia do STJ
01 de setembro de 2010
EM ANDAMENTO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um recurso que debate a possibilidade de liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em suposta conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, está sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que define a tese que deverá ser aplicada a casos idênticos em todo o país.
O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, o Decreto n. 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que “não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito” e as consequências legais decorrentes dele.
O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.
O recurso no STJ é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alega que o Decreto n. 3.179/99 é aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa (como no caso concreto, em que houve transporte de produto florestal – madeira – sem licença).
No entanto, o ministro relator afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime”, disse.
A legislação aplicada pelo STJ para o caso em julgamento encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Por isso, o entendimento que vier a ser firmado não será aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente (artigo 134).
Não há data prevista para retomada do julgamento. Até agora, acompanhou o relator a ministra Eliana Calmon. Ainda aguardam para votar os ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.
Resp 1133965

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Constituição amplia proteção ao meio ambiente

Conjur
21 de julho de 2010
Com o advento da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro, a proteção conferida ao meio ambiente foi bastante ampliada. Principalmente por equiparar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida e por conferir tripla reação do direito face ao dano ambiental. Neste sentido, pelo menos em tese, há a possibilidade de responsabilidade das pessoas física e jurídica, tanto de direito público como privado, nas esferas civil, administrativa e penal quando do cometimento de dano ambiental. Estabeleceu, ainda, uma série de obrigações às autoridades públicas e determinou como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a co-responsabilidade do cidadão e do poder público pela sua defesa e proteção. De forma explícita, estabeleceu ao Poder Público — por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os três níveis da Federação brasileira federal, estadual/distrital e municipal — o dever de assegurar, através dos instrumentos adequados, a efetividade desse direito.
Importante citar, ainda, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 2006, que define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (quem deve implementar).

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Clube de tiro deve sair de terreno público

Notícia do Universo Jurídico
20 de julho de 2010

Uma decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Clube Paulistano de Tiro desocupe área de mais de 178 mil metros quadrados, situada no Horto Florestal. O clube ocupava o terreno desde 1939 em razão de uma escritura de concessão para uso gratuito.
A liminar foi concedida em ação de reintegração de posse proposta pelo Estado de São Paulo. Em seu despacho, a juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi afirma que a manutenção das atividades do clube no local causaria mais danos ambientais que os já comprovados em parecer técnico emitido pela CETESB.
A reparação desses danos ambientais já está em discussão em outro processo, assim como há uma terceira ação proposta pelo clube relacionada à indenização das benfeitorias que teria promovido no local.
A juíza afirma em seu despacho que “os cuidados emergenciais reclamados pelo meio ambiente, o crédito reconhecido em favor do clube por decisão judicial e a plausibilidade de incapacidade de o clube fazer frente à recuperação dos danos ambientais (...) impõem a imediata concretização da finalidade da revogação da concessão de uso do terreno”.
Na última sexta-feira (15/7) a magistrada determinou a expedição de mandado de imissão na posse – ato judicial pelo qual a posse de um bem é entregue a determinada pessoa. Em caso de não cumprimento, a pena será de 10 mil reais/dia. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 053.10.017686-3
Para consulta de dados e trâmite do processo, clique aqui.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Ibama restringe aplicação de embargo de obras

Jusbrasil
19 de julho de 2010
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estabelece normas na aplicação do embargo de obras ou atividades de interesse público. A medida é fixada na Portaria 17/2010 e foi publicada no Diário Oficial da União em 13/07. As novas regras surgem logo após o embargo feito por fiscais do instituto no Porto de Paranaguá.
Conforme a nova regras, que já estão em vigor, quando se tratar de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do Ibama, o embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do instituto.
De acordo com as justificativas para a mudança do instituto, o embargo é uma sanção aplicável somente após o devido processo legal e julgamento pela autoridade competente.
O embargo tem caráter acautelatório somente podendo ser aplicado pelo agente investido do poder de polícia quando imprescindível para evitar danos ou riscos iminentes para a saúde pública ou para o meio ambiente.
A Portaria também enfatiza que a paralisação de atividades ou obras de interesse estratégico de Estado, por ação isolada do agente de fiscalização, sem a necessária fundamentação técnica e jurídica, pode resultar em graves prejuízos para a coletividade.

Novas regras
De acordo com a Portaria, a medida cautelar de embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.
Quando se tratar de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do Ibama, o embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do Ibama.
O embargo de obras ou atividades de qualquer natureza deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no artigo 2º da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização

Notícia do STJ
12 de julho de 2010


DECISÃO


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.
Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

REsp 1168632

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

Notícia do STJ
30 de junho de 2010
DECISÃO
O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro. Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A.
A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental. A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.” Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos).
“Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

REsp 1179316

Ementa

Inteiro teor do acórdão

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Competência do Ministério Público Estadual em matéria de proteção ambiental

Notícia STF
28 de junho de 2010
Ministro Eros Grau decide que MP-SP é competente para agir em dano ambiental
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é do Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) – e não do Ministério Público Federal (MPF) – a competência para agir mediante um suposto dano ambiental em área de preservação privada onde a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A tem servidão de uso.
O conflito negativo de competência entre os dois órgãos era o objeto da Ação Cível Originária (ACO) 1509. O caso chegou ao Supremo porque o MP-SP começou a investigar o depósito de entulhos sólidos no terreno protegido, mas declinou a competência para o Federal por causa do envolvimento de Furnas – subsidiária da Eletrobras.
O Ministério Público Federal, contudo, ajuizou a ACO sob o argumento de que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum dos entes federados, sendo da Justiça comum a competência para processo e julgamento dos crimes ambientais, quando não há dispositivo constitucional ou legal expresso sobre a matéria.
Além disso, o MPF alegou na ACO que Furnas – empresa de economia mista – não necessariamente será incluída no pólo passivo de uma eventual ação civil pública, já que tem apenas a servidão de uso do terreno.
Eros Grau concordou com os argumentos do procurador-geral da República, que, representando o MPF, alegou que como Furnas não é a proprietária da área afetada não detém a responsabilidade pela reparação do dano ambiental. O relator levou em conta o fato de o terreno onde estão sendo despejados entulhos sólidos ser de propriedade particular.
Ele citou, na decisão, as Súmulas 556 do STF e 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ambas consideram competência da Justiça comum julgar ações em que é parte sociedade de economia mista (e, tramitando na Justiça comum, cabe ao MP estadual lidar com esses casos).
Além disso, o relator relembrou a Súmula 517 do STF, cujo enunciado é: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente”.
Como a degradação ambiental foi praticada em área de preservação permanente, de propriedade privada, Eros Grau acredita que não há interesse direto e específico da União a atrair a competência da Justiça Federal. Ao determinar a volta do caso para o MP-SP, o ministro destacou que “não ficou demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços, ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal”.

Processo relacionado: ACO 1509

domingo, 6 de junho de 2010

Decisões do STJ em matéria ambiental

Notícia do Superior Tribunal de Justiça
31 de maio de 2010
ESPECIAL/MEIO AMBIENTE

Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental
Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
Princípio da solidariedade

Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Compensação ambiental da obra do Trecho Sul do Rodoanel

Conjur
20 de maio de 2010
Noticiário jurídico
Fora do lugar
O Ministério Publico de São Paulo questiona a construção de um aterro de 35 mil metros quadrados debaixo de uma ponte sobre a Represa Billings, no Trecho Sul do Rodoanel. Feito em 2007, ele serviu de base para a construção de 14 pares de pilastras da ponte de 1.756 metros de extensão. No entanto, a terra deveria ter sido retirada após o fim da obra.Em2009, o governo estadual decidiu transformar a área em um parque, como compensação ambiental da obra. O problema e que ninguém avisou a Promotoria do Meio Ambiente, que nesta semana reabriu inquérito civil para apurar responsabilidades da Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa), empresa do Estado que administrou a construção.
A informação é do jornal O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Solidariedade entre os causadores de danos ao meio ambiente

Notícia do STJ
11 de maio de 2010
DECISÃO
Empresa responde por atividade prejudicial ao meio ambiente, mesmo quando iniciada pelo governo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.
REsp 880160

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Meio ambiente

Informativo STJ n. 427
Período: 15 a 19 de março de 2010
MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

Informativo STJ n. 427
Período: 15 a 19 de março de 2010
MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.