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domingo, 6 de junho de 2010

Estabilidade do servidor público celetista - art. 19-ADCT - critério temporal - Pessoas Políticas diversas

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
04 de junho de 2010
Sexta Turma acolhe recurso do Estado da Bahia para declarar que ex-servidora não detém estabilidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reformar decisão anterior e deferir recurso do Estado da Bahia, ao declarar que no período celetista do vínculo, uma ex-servidora não gozava da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O referido artigo garante estabilidade no serviço público aos servidores administrativos e celetistas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e respectivas administrações direta, autárquica e fundacional públicas, desde que admitidos sem concurso público até 5/10/1983.
A ex-funcionária ingressou como servidora pública em abril/1983 em nível municipal, em julho/1985 entrou no serviço público estadual, período que, somado, quando da promulgação da CF/1988 alcançava mais de cinco anos. O contrato de trabalho foi rescindido em 1989 por força do Decreto Estadual nº 239, de 02/05/1989, mas ela continuou a exercer o cargo em comissão de vice-diretora, de natureza estatutária, até setembro/1990 quando foi exonerada.
Ajuizou ação trabalhista na qual objetivou o direito à estabilidade. A estabilidade foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região), com base no artigo 19 do ADCT, para o qual a regra constitucional não exige que o serviço tenha sido prestado a um único órgão durante os cinco anos e, ainda, ciente de ser proibido ao intérprete da lei excluir ou buscar especificações não contidas expressamente nessa norma e com observância no princípio do Direito do Trabalho, que impõe a proteção do Estado ao trabalhador, o Regional concluiu pela estabilidade da servidora.
Diferente foi o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, para quem é razoável interpretar-se que os cinco anos mencionados na Constituição podem ser acumulados em entes públicos distintos da mesma unidade política estatal (vínculos sucessivos, desde 5/10/1983 com diferentes órgãos do mesmo Estado, desde que públicos e integrantes da sua administração direta, autárquica e fundacional pública).
Mas também compreende não ser razoável estender-se a interpretação para encontrar o requisito temporal de cinco anos, por meio do acúmulo do tempo de relações jurídicas firmadas com diversas unidades políticas estatais. “São entes políticos e administrativos efetivamente autônomos (art. 18, caput, da C). No sistema constitucional a estabilidade sempre se computou – nesse ponto inclusive desde 5/10/1988 – em face do período do vínculo com o respectivo ente administrativo, sob pena de se acolherem absurdos como o fato de o servidor laborar por 4 anos e 10 meses para certo Município e apenas 2 meses e um dia para a União, tornando-se artificialmente estável na União desde 5/10/1988”, justificou o ministro para decretar que no período celetista do vínculo, a servidora não gozava de estabilidade do art. 19 do ADCT e julgar improcedentes os pedidos até 23/09/1994, pela incompetência da Justiça do Trabalho, a partir de 24/09/1994, declarada pelo Regional.
O processo foi baixado ao TRT de origem.

AIRR-1940-96.2003.5.05.0691
Lourdes Côrtes
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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