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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Concurso de promoção de procuradores da Fazenda Nacional em estágio probatório

Notícia do STF
18 de junho de 2010
AGU pede suspensão de decisão que autorizou procuradores em estágio probatório a participarem de concurso
A Advocacia Geral da União (AGU) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 449), no qual pretende reverter decisão judicial que autorizou a participação de procuradores da Fazenda Nacional no Espírito Santo em concurso de promoção, embora ainda não tivessem cumprido o estágio probatório de três anos previsto na Constituição Federal (CF) para aquisição de estabilidade no serviço público.
A AGU alega que a decisão originária, tomada pela Justiça Federal no Espírito Santo e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”. Isto porque contraria o artigo 41 da Constituição Federal (CF), que prevê a estabilidade, “após três anos de efetivo exercício”, dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Por outro lado, o ônus potencialmente advindo da decisão questionada decorreria da obrigatoriedade da União de pagar salários maiores aos procuradores promovidos.

TRF e alegações
Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF-2 observou que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual é incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira”.
Assim, ao incluir os procuradores nas listas de promoção, o juízo de 2º grau partiu do entendimento de que, por se tratar de institutos diversos, o artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas), não teria o condão de elastecer o período de estágio probatório para três anos.
A AGU pondera, no entanto, que o parágrafo 4º do artigo 41 da CF determina que seja observada a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade, como condição para a confirmação no cargo.
“Em suma, deve-se concluir pela necessidade de confirmação do membro da carreira no cargo de procurador da Fazenda Nacional após os três anos, mediante avaliação especial de desempenho, para que se possa conceder-lhe a promoção”, sustenta a CGU. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morte a norma constitucional vigente”.

Precedentes
A AGU apoia seu pedido em precedentes do STF. Cita, entre outros, a STA 263, em que o ministro Gilmar Mendes, então na Presidência do STF, observou que “a decisão liminar que permite a participação de procuradores da Fazenda Nacional com menos de três anos de efetivo exercício no concurso de promoção da carreira contraria a norma do artigo 41 da Constituição, acarretando, inclusive, grave lesão à economia pública, uma vez que a promoção desses servidores implicará majoração indevida de seus vencimentos”.
Em outro caso precedente citado pela AGU, no qual a Suprema Corte tomou igual decisão, o ministro Carlos Velloso (aposentado) alertou para o risco de “efeito multiplicador”, ou seja, a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas com igual objeto.

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