Notícia do STF
18 de junho de 2010
AGU pede suspensão de decisão que autorizou procuradores em estágio probatório a participarem de concurso
A Advocacia Geral da União (AGU) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 449), no qual pretende reverter decisão judicial que autorizou a participação de procuradores da Fazenda Nacional no Espírito Santo em concurso de promoção, embora ainda não tivessem cumprido o estágio probatório de três anos previsto na Constituição Federal (CF) para aquisição de estabilidade no serviço público.
A AGU alega que a decisão originária, tomada pela Justiça Federal no Espírito Santo e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”. Isto porque contraria o artigo 41 da Constituição Federal (CF), que prevê a estabilidade, “após três anos de efetivo exercício”, dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Por outro lado, o ônus potencialmente advindo da decisão questionada decorreria da obrigatoriedade da União de pagar salários maiores aos procuradores promovidos.
TRF e alegações
Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF-2 observou que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual é incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira”.
Assim, ao incluir os procuradores nas listas de promoção, o juízo de 2º grau partiu do entendimento de que, por se tratar de institutos diversos, o artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas), não teria o condão de elastecer o período de estágio probatório para três anos.
A AGU pondera, no entanto, que o parágrafo 4º do artigo 41 da CF determina que seja observada a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade, como condição para a confirmação no cargo.
“Em suma, deve-se concluir pela necessidade de confirmação do membro da carreira no cargo de procurador da Fazenda Nacional após os três anos, mediante avaliação especial de desempenho, para que se possa conceder-lhe a promoção”, sustenta a CGU. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morte a norma constitucional vigente”.
Precedentes
A AGU apoia seu pedido em precedentes do STF. Cita, entre outros, a STA 263, em que o ministro Gilmar Mendes, então na Presidência do STF, observou que “a decisão liminar que permite a participação de procuradores da Fazenda Nacional com menos de três anos de efetivo exercício no concurso de promoção da carreira contraria a norma do artigo 41 da Constituição, acarretando, inclusive, grave lesão à economia pública, uma vez que a promoção desses servidores implicará majoração indevida de seus vencimentos”.
Em outro caso precedente citado pela AGU, no qual a Suprema Corte tomou igual decisão, o ministro Carlos Velloso (aposentado) alertou para o risco de “efeito multiplicador”, ou seja, a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas com igual objeto.
AGU pede suspensão de decisão que autorizou procuradores em estágio probatório a participarem de concurso
A Advocacia Geral da União (AGU) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 449), no qual pretende reverter decisão judicial que autorizou a participação de procuradores da Fazenda Nacional no Espírito Santo em concurso de promoção, embora ainda não tivessem cumprido o estágio probatório de três anos previsto na Constituição Federal (CF) para aquisição de estabilidade no serviço público.
A AGU alega que a decisão originária, tomada pela Justiça Federal no Espírito Santo e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”. Isto porque contraria o artigo 41 da Constituição Federal (CF), que prevê a estabilidade, “após três anos de efetivo exercício”, dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Por outro lado, o ônus potencialmente advindo da decisão questionada decorreria da obrigatoriedade da União de pagar salários maiores aos procuradores promovidos.
TRF e alegações
Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF-2 observou que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual é incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira”.
Assim, ao incluir os procuradores nas listas de promoção, o juízo de 2º grau partiu do entendimento de que, por se tratar de institutos diversos, o artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas), não teria o condão de elastecer o período de estágio probatório para três anos.
A AGU pondera, no entanto, que o parágrafo 4º do artigo 41 da CF determina que seja observada a avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade, como condição para a confirmação no cargo.
“Em suma, deve-se concluir pela necessidade de confirmação do membro da carreira no cargo de procurador da Fazenda Nacional após os três anos, mediante avaliação especial de desempenho, para que se possa conceder-lhe a promoção”, sustenta a CGU. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morte a norma constitucional vigente”.
Precedentes
A AGU apoia seu pedido em precedentes do STF. Cita, entre outros, a STA 263, em que o ministro Gilmar Mendes, então na Presidência do STF, observou que “a decisão liminar que permite a participação de procuradores da Fazenda Nacional com menos de três anos de efetivo exercício no concurso de promoção da carreira contraria a norma do artigo 41 da Constituição, acarretando, inclusive, grave lesão à economia pública, uma vez que a promoção desses servidores implicará majoração indevida de seus vencimentos”.
Em outro caso precedente citado pela AGU, no qual a Suprema Corte tomou igual decisão, o ministro Carlos Velloso (aposentado) alertou para o risco de “efeito multiplicador”, ou seja, a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas com igual objeto.
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