Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
28 de junho de 2010
SDI-1: depósito recursal de devedor principal serve para subsidiário
O depósito recursal realizado pelo devedor principal pode ser aproveitado pela empresa condenada subsidiariamente. Essa interpretação da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho permitirá à Telegoiás Celular (Vivo S.A.) ter um agravo de instrumento apreciado pela Sexta Turma do Tribunal, na medida em que foi afastada a declaração de deserção do seu recurso de revista.
A Vivo, na condição de tomadora dos serviços, foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de ex-empregado contratado pela Atento Brasil S.A. – empresa prestadora dos serviços. Ao tentar apresentar recurso de revista ao TST, tanto o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) quanto a Sexta Turma concluíram que o recurso não merecia seguimento, ainda que por razões diversas.
No que diz respeito à Turma do TST, o recurso não foi admitido por falta de recolhimento do depósito recursal, o que tornava o apelo deserto. O colegiado verificou que a guia de recolhimento do depósito recursal estava em nome da Atento Brasil, e, por consequência, como não houve condenação solidária das empresas, o depósito não poderia ser aproveitado pela Vivo, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST.
Nos embargos à SDI-1, a Vivo insistiu na tese de que, havendo pluralidade no polo passivo, o aproveitamento de depósito recursal acontece nas situações de responsabilidade solidária e também subsidiária, desde que não haja pedido de exclusão da parte da ação. A empresa defendeu que não havia deserção na hipótese e que o seu recurso de revista deveria ser examinado pela Turma.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, a Súmula nº 128, III, do TST pode ser aplicada por analogia ao caso em discussão, pois os créditos trabalhistas do empregado só serão exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária (Vivo) se não forem satisfeitos pelo devedor principal (Atenta Brasil). Assim, explicou a ministra, há necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal para garantir a execução e a forma em que ela será processada.
Para a ministra Calsing, portanto, o depósito recursal realizado pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que não haja pedido de exclusão da ação do devedor principal. Do contrário, a procedência dessa pretensão deixaria sem garantia o juízo, tendo em vista o levantamento dos valores. Entretanto, a relatora esclareceu que, na hipótese, há garantia do juízo, satisfeita pelo devedor principal que não requer exclusão da ação, o que justifica a aplicação analógica da súmula.
Por fim, a ministra deu provimento aos embargos da Vivo para afastar a declaração de falta de preparo (deserção) do recurso de revista e determinou o retorno do processo à Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. A decisão foi acompanhada pela maioria dos integrantes de SDI-1. Apenas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu da relatora por entender que o objetivo da contestação das duas empresas é diferente e, desse modo, o depósito da prestadora de serviços não poderia ser aproveitado pela tomadora.
E-AIRR- 88840-38.2006.5.18.0005
Lilian Fonseca
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
28 de junho de 2010
SDI-1: depósito recursal de devedor principal serve para subsidiário
O depósito recursal realizado pelo devedor principal pode ser aproveitado pela empresa condenada subsidiariamente. Essa interpretação da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho permitirá à Telegoiás Celular (Vivo S.A.) ter um agravo de instrumento apreciado pela Sexta Turma do Tribunal, na medida em que foi afastada a declaração de deserção do seu recurso de revista.
A Vivo, na condição de tomadora dos serviços, foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de ex-empregado contratado pela Atento Brasil S.A. – empresa prestadora dos serviços. Ao tentar apresentar recurso de revista ao TST, tanto o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) quanto a Sexta Turma concluíram que o recurso não merecia seguimento, ainda que por razões diversas.
No que diz respeito à Turma do TST, o recurso não foi admitido por falta de recolhimento do depósito recursal, o que tornava o apelo deserto. O colegiado verificou que a guia de recolhimento do depósito recursal estava em nome da Atento Brasil, e, por consequência, como não houve condenação solidária das empresas, o depósito não poderia ser aproveitado pela Vivo, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST.
Nos embargos à SDI-1, a Vivo insistiu na tese de que, havendo pluralidade no polo passivo, o aproveitamento de depósito recursal acontece nas situações de responsabilidade solidária e também subsidiária, desde que não haja pedido de exclusão da parte da ação. A empresa defendeu que não havia deserção na hipótese e que o seu recurso de revista deveria ser examinado pela Turma.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, a Súmula nº 128, III, do TST pode ser aplicada por analogia ao caso em discussão, pois os créditos trabalhistas do empregado só serão exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária (Vivo) se não forem satisfeitos pelo devedor principal (Atenta Brasil). Assim, explicou a ministra, há necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal para garantir a execução e a forma em que ela será processada.
Para a ministra Calsing, portanto, o depósito recursal realizado pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que não haja pedido de exclusão da ação do devedor principal. Do contrário, a procedência dessa pretensão deixaria sem garantia o juízo, tendo em vista o levantamento dos valores. Entretanto, a relatora esclareceu que, na hipótese, há garantia do juízo, satisfeita pelo devedor principal que não requer exclusão da ação, o que justifica a aplicação analógica da súmula.
Por fim, a ministra deu provimento aos embargos da Vivo para afastar a declaração de falta de preparo (deserção) do recurso de revista e determinou o retorno do processo à Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. A decisão foi acompanhada pela maioria dos integrantes de SDI-1. Apenas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu da relatora por entender que o objetivo da contestação das duas empresas é diferente e, desse modo, o depósito da prestadora de serviços não poderia ser aproveitado pela tomadora.
E-AIRR- 88840-38.2006.5.18.0005
Lilian Fonseca
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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