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quarta-feira, 16 de junho de 2010

OAB quer garantia de sustentação oral em lei

Conjur
14 de junho de 2010
Por Mariana Ghirello
Com o objetivo de assegurar que o advogado possa fazer a sustentação oral em qualquer recurso ou processo, pelo tempo mínimo de 15 minutos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu que o Supremo Tribunal Federal esclareça uma decisão de quatro anos atrás. O pedido de explicação foi feito em Embargos Declaratórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105, na sexta-feira (11/6).
O recurso só pode ser impetrado após a publicação do acórdão, que aconteceu depois de uma discussão entre o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso e o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante. Em sessão plenária, o presidente da OAB — que tem direito a voz, mas não tem direito a voto nas sessões do conselho — se irritou porque Peluso tentou impedi-lo de se manifestar durante um julgamento. Peluso argumentou que a OAB somente pode se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros.
Em nota, o presidente do Supremo alegou que "a matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator".
A briga judicial é antiga. Em 1994, a Procuradoria-Geral da República impetrou a ADI que suspendeu a eficácia do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94. Ele tinha a seguinte redação: “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”. Na época, os ministros Marco Aurélio, relator do caso, e Sepúlveda Pertence foram votos vencidos.
O trecho “após o voto do relator” foi considerado inconstitucional por significar tumulto processual. Ou seja, o dispositivo criaria um contraditório entre magistrado e advogado. Mas, para a OAB, faltou esclarecer se o inciso inteiro é inconstitucional ou apenas o trecho. Para a OAB, a ementa publicada apenas no início de 2010, quatro anos depois, não deixou clara qual foi é fundamentação utilizada para declarar o inciso inteiro inconstitucional.
“Com o respeito devido o acórdão encontra-se omisso quanto à extensão da declaração de inconstitucionalidade, notadamente porque vige em matéria de controle objetivo de constitucionalidade o princípio do pedido.”
De acordo com o advogado que representa a Ordem nesse recurso, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, sem essa prerrogativa garantida em lei, a regra para sustentação oral fica para cada regimento interno de tribunal, além da esfera administrativa. “A rigor, definindo o Tribunal que a declaração de inconstitucionalidade alcança apenas o trecho “após o voto do relator” restará assegurada a sustentação oral como direito da parte e prerrogativa do advogado em qualquer recurso ou processo, seja na instância administrativa ou judicial.”
Ribeiro explica que se o STF considerar de fato o inciso inteiro inconstitucional, "a princípio, as seccionais teriam que fazer um trabalho individual em cada tribunal para garantir que se mantenha a sustentação".

Leia aqui o recurso da OAB.

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