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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Competência do Ministério Público Estadual em matéria de proteção ambiental

Notícia STF
28 de junho de 2010
Ministro Eros Grau decide que MP-SP é competente para agir em dano ambiental
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é do Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) – e não do Ministério Público Federal (MPF) – a competência para agir mediante um suposto dano ambiental em área de preservação privada onde a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A tem servidão de uso.
O conflito negativo de competência entre os dois órgãos era o objeto da Ação Cível Originária (ACO) 1509. O caso chegou ao Supremo porque o MP-SP começou a investigar o depósito de entulhos sólidos no terreno protegido, mas declinou a competência para o Federal por causa do envolvimento de Furnas – subsidiária da Eletrobras.
O Ministério Público Federal, contudo, ajuizou a ACO sob o argumento de que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum dos entes federados, sendo da Justiça comum a competência para processo e julgamento dos crimes ambientais, quando não há dispositivo constitucional ou legal expresso sobre a matéria.
Além disso, o MPF alegou na ACO que Furnas – empresa de economia mista – não necessariamente será incluída no pólo passivo de uma eventual ação civil pública, já que tem apenas a servidão de uso do terreno.
Eros Grau concordou com os argumentos do procurador-geral da República, que, representando o MPF, alegou que como Furnas não é a proprietária da área afetada não detém a responsabilidade pela reparação do dano ambiental. O relator levou em conta o fato de o terreno onde estão sendo despejados entulhos sólidos ser de propriedade particular.
Ele citou, na decisão, as Súmulas 556 do STF e 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ambas consideram competência da Justiça comum julgar ações em que é parte sociedade de economia mista (e, tramitando na Justiça comum, cabe ao MP estadual lidar com esses casos).
Além disso, o relator relembrou a Súmula 517 do STF, cujo enunciado é: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente”.
Como a degradação ambiental foi praticada em área de preservação permanente, de propriedade privada, Eros Grau acredita que não há interesse direto e específico da União a atrair a competência da Justiça Federal. Ao determinar a volta do caso para o MP-SP, o ministro destacou que “não ficou demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços, ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal”.

Processo relacionado: ACO 1509

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