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sexta-feira, 18 de junho de 2010

Plenário confirma constitucionalidade de norma paulista sobre desestatização do setor elétrico

Notícia do STF
17 de junho de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei paulista 9.361/96, que trata do programa estadual de desestatização do setor elétrico de São Paulo. O dispositivo questionado pelo governo do estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452 é o artigo 24, parágrafo 2º da norma, que proíbe empresas estatais que não sejam de São Paulo de adquirir ações de propriedade das concessionárias de energia elétrica paulistas.
A decisão desta tarde confirmou a liminar concedida pela Corte em setembro de 2003.
Para o estado de Minas Gerais, a lei questionada estabelece a proibição de participação de toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do estado de SP, na disputa pela aquisição de ações das concessionárias de energia elétrica bandeirantes. Com isso, a norma afrontaria o principio da isonomia – a igualdade de condições entre os concorrentes de um processo licitatório, conforme prevê o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988.
Contestando a alegação do governo de São Paulo, de que o objetivo dessa vedação seria manter o controle acionário das concessionárias no âmbito estadual, o procurador mineiro afirmou que a mesma não deveria prevalecer, visto que a norma não proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame. Ele pediu ao Supremo, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei paulista 9.361/96.
Privatização
Já o procurador do estado de São Paulo, durante o julgamento, disse que a lei paulista estaria totalmente de acordo com a legislação federal que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – Lei 8.031/91 e posteriormente Lei 9.491/97. Ele argumentou, ainda, que o objetivo do estado, ao editar a norma, era permitir que as empresas paulistas pudessem se fundir para posteriormente ser privatizadas.
“O mesmo espírito que aparece no Programa Nacional de Desestatização aparece na legislação paulista”, frisou o procurador paulista. Além disso, o representante de São Paulo disse que empresas estrangeiras que eventualmente se apresentassem para o certame seriam tratadas como empresas privadas. A natureza estatal no seu país de origem não seria levada em conta, concluiu, ao defender a constitucionalidade da norma.
Harmonia
Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, confirmou os argumentos que levaram o Plenário do STF a conceder a liminar em 2003. Na ocasião, o relator originário, ministro Nelson Jobim (aposentado), disse que não seria bom para a harmonia do pacto federativo que um estado-membro intervenha nos negócios de outro estado-membro. Jobim enfatizou razões econômicas, políticas e mesmo jurídicas que militavam a favor do ato normativo questionado. Como exemplo, o ministro Eros Grau disse que, se o estado mineiro comprasse ações da concessionária paulista, estas ações passariam a integrar o patrimônio de Minas Gerais.
O ministro votou pela confirmação da liminar, declarando a constitucionalidade da norma. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator, entendendo que ao vedar a participação de estatais de outros estados na alienação de ações das concessionárias paulistas, a norma contestada pelo governo de Minas conflita com o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes em processos licitatórios.
Integridade
Segundo o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a norma é totalmente legítima sob a perspectiva constitucional, e não encerra qualquer cláusula de discriminação, estando adequada à legislação nacional. Segundo ele, as razões econômicas e políticas apontadas pelo ministro Jobim afastam a possibilidade de qualquer tensão entre unidades que compõem o Estado federal brasileiro, preservando, com isso, a integridade das relações federativas.
MB/AL,CG
Processo relacionado: ADI 2452

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