Páginas

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Suspensão do registro do devedor no Cadin - requisitos - julgamento de repetitivo


REPETITIVO. EDCL. ART. 557 DO CPC. INSCRIÇÃO. CADIN.
A Lei n. 9.756/1998, que atribuiu poderes para o relator decidir monocraticamente, não faz menção aos recursos aos quais ela se aplica. Assim, uma vez interpostos os embargos de declaração de decisão colegiada, pode o relator negar-lhes seguimento monocraticamente, lastreado no caput do art. 557 do CPC; pois, dessa forma, não alterará a referida decisão. Contudo, não poderá dar provimento aos embargos para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição no julgado com fundamento no § 1º-A do mencionado dispositivo, visto que, assim fazendo, modificaria monocraticamente decisão da Turma, Seção ou Câmara da qual faz parte. A Corte Especial, preliminarmente, acolheu esse entendimento no julgamento de recurso especial sujeito ao regramento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) e, quanto ao mérito, fundada em precedentes da Primeira Seção, assentou que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam: tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Precedentes citados: REsp 630.757-RJ, DJ 7/11/2005; REsp 943.965-SP, DJ 27/8/2007; AgRg no REsp 859.768-AP, DJ 26/10/2006; REsp 853.705-PR, DJ 25/5/2007; REsp 791.856-SP, DJ 14/6/2006; AgRg no Ag 513.389-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 797.817-SP, DJ 30/6/2006; REsp 770.150-SC, DJ 28/11/2005; REsp 822.742-ES, DJ 3/8/2006; EDcl no Ag 434.766-RJ, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509.542-RJ, DJ 6/12/2004; AgRg nos EDcl no REsp 1.073.184-SP, DJe 5/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 800.578-MG, DJe 27/11/2008; REsp 832.793-RN, DJe 2/6/2008, e REsp 1.137.497-CE, DJe 27/4/2010. REsp 1.049.974-SP , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2010.

Acórdão ainda não publicado

0 comentários:

Postar um comentário