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sexta-feira, 25 de junho de 2010

Supremo acolhe recursos de SP sobre redução de vencimentos com base em subteto

Notícia do STF
24 de junho de 2010
Cinco recursos de autoria do estado de São Paulo que tratam da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, por unanimidade, ocorreu na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 417200, 419703, 419874, 419922 e 424053 durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (24).
Repercussão geral
A repercussão geral do tema já havia sido reconhecida anteriormente pelos ministros no RE 476894, por meio de votação unânime no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF. Dessa forma, em casos idênticos, os ministros-relatores decidirão monocraticamente com base no julgamento de hoje.
Histórico
O estado alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Os acórdãos questionados nos recursos reconheceram que a legislação paulista que fixa os subtetos para o Executivo paulista não seria mais aplicável após a alteração da redação do dispositivo constitucional pela emenda.
As decisões contestadas ocorreram em mandados de segurança concedidos a agentes fiscais de renda para que não se aplicasse a redução, tendo em vista que em São Paulo a legislação previa, como limite máximo da remuneração dos servidores do Executivo, a remuneração dos secretários de Estado. Na concessão dos pedidos ficou entendido que esse limite não mais se aplicaria, uma vez que a Constituição Federal, agora, previa um limite único para todos os servidores que seria o subsídio dos ministros do Supremo.
Segundo os procuradores do estado, há duas orientações do Supremo. Uma proferida na sessão administrativa da Corte no dia 24 de junho de 1998, que reconheceu que as regras da EC nº 19/98, na parte referente ao teto, não seriam autoaplicáveis, ou seja, permaneceria vigente texto anterior até que fosse editada lei federal, prevista nos termos do artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal.
Conforme o estado, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2075, há jurisprudência na qual a Corte teria pacificado o entendimento de que nos termos do inciso XI, do artigo 37, da CF, seria possível aos estados-membros e aos municípios a fixação de tetos inferiores aos dos subsídios dos ministros do Supremo.
Voto do relator
“É inafastável essa premissa do acórdão impugnado, entretanto como consequência da inexistência da fixação do subsídio dos ministros do Supremo, não resultou o vácuo legislativo”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, continua em vigor a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
“Foi essa a inteligência emprestada pelo tribunal ao impasse surgido quando da sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, ou seja, logo após a publicação da EC 19/98”, completou.
O relator lembrou que, com base na emenda constitucional, interpretação foi dada para afastar o teto observado no estado “e que, considerada a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, correspondia ao que percebido por secretário de estado, isso em relação ao Executivo, observando-se no Legislativo o que satisfeito a deputados estaduais, e, no Judiciário, a desembargadores”. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a referência nos municípios seriam os prefeitos.

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