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quarta-feira, 9 de junho de 2010

Juizados Especiais da Fazenda Pública

JusBrasil
8 de junho de 2010
Juizados da Fazenda Pública serão instalados em MS no dia 23
Extraído de: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul - 08 de Junho de 2010
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em cumprimento à Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e atendendo ao que dispõe o Provimento nº 7, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, instalará, no dia 23 de junho, em todas as comarcas do Estado, os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O projeto de Resolução que institui os referidos Juizados será apreciado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em sessão a ser realizada nesta terça-feira e encaminhado ao Órgão Especial para apreciação e aprovação na próxima quarta-feira, dia 16.
Na Comarca de Campo Grande, a 6ª Vara do Juizado, sediada no Fórum Central será a designada para receber o novo órgão; na Comarca de Dourados, Corumbá e Três Lagoas, os Juizados funcionarão nas Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; na Comarca de Aquidauana, na 1ª Vara Cível; nas comarcas de segunda entrância onde não existem varas especializadas dos Juizados, nas que têm competência para as demandas dos Juizados; nas comarcas de primeira entrância, estarão agregados aos Juizados Adjuntos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será limitada às causas de interesse do Estado e dos Municípios, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, relativas a: multas ou penalidades por infrações de trânsito; transferência de propriedade de veículos automotores, quando for requerido ao Departamento Estadual de Trânsito; imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS); imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza (ISQN) e imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU).
Estarão excluídos da competência dos Juizados, os mandados de segurança, as ações de desapropriações, divisão e demarcação, as ações populares, as ações por improbidade administrativa, as execuções fiscais, bem como as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Também não serão neles processadas as causas sobre bens imóveis do Estado, dos Municípios e das autarquias e fundações a eles vinculadas. Igualmente, são excluídas da competência as ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não serão redistribuídos às varas designadas para atender as demandas dos Juizados da Fazenda Pública os processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública do juízo comum, nos termos dos artigos 22 do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e 24 da Lei nº 12.513/2009.
Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo do TJMS

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