Conjur
28 de junho de 2010
A aplicação da pena é em dobro quando o crime for cometido por servidor contra bens e instalações do patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, entre outras. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial a um homem denunciado por receptação dolosa de uma balança digital pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele pretendia afastar a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.
O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime — uma balança de precisão — está diretamente vinculado à prestação do serviço postal. Isso porque constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.
De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu a primeira e a segunda instâncias. Isso porque a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 894.730
A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.
O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime — uma balança de precisão — está diretamente vinculado à prestação do serviço postal. Isso porque constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.
De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu a primeira e a segunda instâncias. Isso porque a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 894.730
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