Notícia do STJ
14 de junho de 2010
DECISÃO
DECISÃO
Procurador do Banco Central não tem direito a férias de 60 dias
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que procurador do Banco Central não tem direito a férias de 60 dias nem ao respectivo recebimento do abono pecuniário de 1/3 relativo a esse período. O pedido para o reconhecimento de tais benefícios foi formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC), em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o TRF1, com a edição da Lei n. 9.527/1997 – resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.522/1996 e reedições posteriores – a partir do período aquisitivo de 1997 os advogados, assistentes jurídicos, procuradores e demais integrantes das carreiras jurídicas da Administração Pública Federal não fazem mais jus às férias anuais de 60 dias e ao abono pecuniário. A APBC recorreu ao STJ, sustentando que a Lei Complementar n. 73/1996, que disciplinou a carreira da advocacia pública federal, não dispõe sobre o direito de férias, que continuou sendo regulado pelo artigo 1º da Lei n. 2.123/1953 e pelo artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962, que garantiam férias de 60 dias aos procuradores do Bacen. Também alegou que o não reconhecimento do direito dos procuradores do Banco Central implica flagrante ofensa aos princípios da isonomia entre as carreiras jurídicas e da irredutibilidade de vencimentos, previstos pela Constituição de 1988. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a Corte já firmou o entendimento de que a Medida Provisória n. 1.522/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, revogou a antiga legislação e fixou, em 30 dias, as férias dos Procuradores Autárquicos da União. Ressaltou, ainda, que os dispositivos legais citados pela associação foram expressamente revogados pela Lei n. 9.527/1997. Quanto à alegada inconstitucionalidade da lei e ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a relatora concluiu que o exame dessas questões deve ser feito em recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal de 1988. Assim, em decisão unânime, a Turma negou o pedido para que o Bacen voltasse a conceder férias de 60 dias aos seus procuradores.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que procurador do Banco Central não tem direito a férias de 60 dias nem ao respectivo recebimento do abono pecuniário de 1/3 relativo a esse período. O pedido para o reconhecimento de tais benefícios foi formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC), em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o TRF1, com a edição da Lei n. 9.527/1997 – resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.522/1996 e reedições posteriores – a partir do período aquisitivo de 1997 os advogados, assistentes jurídicos, procuradores e demais integrantes das carreiras jurídicas da Administração Pública Federal não fazem mais jus às férias anuais de 60 dias e ao abono pecuniário. A APBC recorreu ao STJ, sustentando que a Lei Complementar n. 73/1996, que disciplinou a carreira da advocacia pública federal, não dispõe sobre o direito de férias, que continuou sendo regulado pelo artigo 1º da Lei n. 2.123/1953 e pelo artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962, que garantiam férias de 60 dias aos procuradores do Bacen. Também alegou que o não reconhecimento do direito dos procuradores do Banco Central implica flagrante ofensa aos princípios da isonomia entre as carreiras jurídicas e da irredutibilidade de vencimentos, previstos pela Constituição de 1988. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a Corte já firmou o entendimento de que a Medida Provisória n. 1.522/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, revogou a antiga legislação e fixou, em 30 dias, as férias dos Procuradores Autárquicos da União. Ressaltou, ainda, que os dispositivos legais citados pela associação foram expressamente revogados pela Lei n. 9.527/1997. Quanto à alegada inconstitucionalidade da lei e ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a relatora concluiu que o exame dessas questões deve ser feito em recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal de 1988. Assim, em decisão unânime, a Turma negou o pedido para que o Bacen voltasse a conceder férias de 60 dias aos seus procuradores.
Processo relacionado: REsp 906755
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