Notícia do STJ
30 de junho de 2010
DECISÃO
DECISÃO
Os embargos infringentes são incabíveis quando interpostos contra decisão não unânime que se limitou a anular sentença de primeiro grau, após constatar error in procedendo, ou seja, erro que se comete quando não são obedecidas determinadas normas processuais. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recurso interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2). No caso, trata-se de ação de usucapião no município de Paraty, Rio de Janeiro. A área objeto da ação, com extensão de aproximadamente 30.000 m², encontra-se, parte, em terreno de marinha e, parte, no Parque Nacional da Serra da Bocaina. A sentença julgou improcedente a pretensão, por considerar esses terrenos imprescritíveis para fins de usucapião. Em apelação, o TRF2 determinou a anulação da sentença. O voto do relator vencido, além de concordar com a sentença, negou provimento ao recurso, pois os autores não conseguiram comprovar a posse da área. Já no voto vencedor, o terreno foi considerado particular e, em tese, usucapível. No entanto, seria necessária a citação do litisconsorte passivo, uma vez que, sendo a área particular, há hipoteca legal sobre ela feita após a criação do mencionado parque. A divergência de fundamentos nos votos motivou a União a interpor embargos infringentes. O TRF2 entendeu serem inadmissíveis os embargos. Segundo a decisão, a lei que alterou o artigo 530 do Código Processual Civil (CPC) dispõe literalmente sobre a aplicação do recurso somente quando a decisão houver deliberado, no mérito, em desacordo com a sentença, e esta tenha sido apoiada, também no mérito, pelo voto vencido. O fato é que o julgado não se posicionou sobre o mérito; apenas limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Em recurso ao STJ, a União sustentou violação ao referido artigo do CPC, ao argumento de que os embargos deveriam ter sido conhecidos, porque em todos os votos – vencido e vencedores – foi observada ampla discussão sobre o mérito da ação. Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a questão de mérito presente no voto vencedor foi no sentido de apontar a viabilidade do direito à usucapião para prosseguir e concluir pela ausência de citação do litisconsorte necessário. Conforme o relator, os embargos são cabíveis quando houver desigualdade nas conclusões dos votos, e não diferença de fundamentação. O relator entendeu que aceitar o recurso para a hipótese de a decisão anular a sentença criaria situação não prevista pelo legislador. No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, aceitar essa hipótese seria confundir o juízo de anulação (aquele que cassa o ato jurisdicional sem substituí-lo) com o juízo de reforma (em que há substituição do provimento inicial). Nesse último caso, seria cabível a interposição dos embargos infringentes.
REsp 1091438
REsp 1091438
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