Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
18 de junho de 2010
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar que suspende decisão que impedia a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar em sua atividade-fim, para execução de projetos habitacionais. A restrição havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em ação movida pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP). Na ação civil pública, a SASP alegou, com base em editais para contratação de mão de obra terceirizada, haveria indícios de que a CDHU iniciaria uma reestruturação de seus quadros, que implicaria dispensa sem justa causa, de 40% a 60% de seus funcionários, contratados mediante concurso público. A ação foi julgada improcedente pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, e ambas as partes recorreram ao TRT, que deu provimento o recurso ordinário do sindicato, determinando que a CDHU se abstivesse de demitir os empregados do quadro de carreira e de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar nas atividades-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na condição de controladora da CDHU, o Estado de São Paulo recorreu ao TST, requerendo a suspensão da decisão do TRT. Após argumentar que o Regional considerou equivocadamente como atividades-fim aquelas que foram objeto das licitações, e que isso não implicaria em dispensa dos técnicos da empresa, sustentou que a proibição imposta inviabilizaria inúmeros projetos habitacionais no Estado. Ao analisar o pedido do Estado de São Paulo, o ministro Milton de Moura França considerou, inicialmente, que a complexidade das atividades da CDHU – relacionadas com a execução de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, além de intervenção na urbanização das cidades paulistas, com atuação em favelas, revitalização de cortiços e remoção de pessoas em áreas de risco ou de proteção ambiental – exige a contratação de empresas especializadas. “Caso contrário, necessitaria de excessivo aparelhamento de sua estrutura e grande demanda de pessoal, tendo em vista que conta atualmente com aproximadamente 1.400 empregados, admitidos mediante aprovação em concurso público, e estão em execução mais de 65.000 unidades habitacionais em todo o estado, além das que estão em fase de planejamento”. O ministro observou, também, que a manutenção permanente dessa estrutura “ofenderia o princípio da eficiência da Administração Pública, pelo qual esta deve orientar suas ações para a concretização material e efetiva de suas finalidades”, e que o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, “não só autoriza, mas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade do procedimento licitatório para contratação de obras e serviços, sob pena de responsabilização”. Por outro lado, ele avalia que a alegada substituição dos funcionários da CDHU por mão de obra terceirizada, “com a iminência de dispensa em massa, dependeria de sua comprovação inequívoca”, o que não encontra respaldo nos autos. E, ao concluir seu despacho, o ministro afirma estar caracterizada, no caso, grave lesão à ordem e economias públicas, “visto que se revelam capazes de inviabilizar o programa de habitação do Estado de São Paulo, de elevado alcance social, voltado à população de baixa renda”. Com esses fundamentos, o presidente do TST deferiu o pedido de liminar, “para sustar os efeitos do acórdão do Regional, quanto à determinação de que a CDHU se abstenha de realizar licitações para a contratação de obras e serviços, até o exame do recurso de revista”.
18 de junho de 2010
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar que suspende decisão que impedia a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar em sua atividade-fim, para execução de projetos habitacionais. A restrição havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em ação movida pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP). Na ação civil pública, a SASP alegou, com base em editais para contratação de mão de obra terceirizada, haveria indícios de que a CDHU iniciaria uma reestruturação de seus quadros, que implicaria dispensa sem justa causa, de 40% a 60% de seus funcionários, contratados mediante concurso público. A ação foi julgada improcedente pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, e ambas as partes recorreram ao TRT, que deu provimento o recurso ordinário do sindicato, determinando que a CDHU se abstivesse de demitir os empregados do quadro de carreira e de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar nas atividades-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na condição de controladora da CDHU, o Estado de São Paulo recorreu ao TST, requerendo a suspensão da decisão do TRT. Após argumentar que o Regional considerou equivocadamente como atividades-fim aquelas que foram objeto das licitações, e que isso não implicaria em dispensa dos técnicos da empresa, sustentou que a proibição imposta inviabilizaria inúmeros projetos habitacionais no Estado. Ao analisar o pedido do Estado de São Paulo, o ministro Milton de Moura França considerou, inicialmente, que a complexidade das atividades da CDHU – relacionadas com a execução de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, além de intervenção na urbanização das cidades paulistas, com atuação em favelas, revitalização de cortiços e remoção de pessoas em áreas de risco ou de proteção ambiental – exige a contratação de empresas especializadas. “Caso contrário, necessitaria de excessivo aparelhamento de sua estrutura e grande demanda de pessoal, tendo em vista que conta atualmente com aproximadamente 1.400 empregados, admitidos mediante aprovação em concurso público, e estão em execução mais de 65.000 unidades habitacionais em todo o estado, além das que estão em fase de planejamento”. O ministro observou, também, que a manutenção permanente dessa estrutura “ofenderia o princípio da eficiência da Administração Pública, pelo qual esta deve orientar suas ações para a concretização material e efetiva de suas finalidades”, e que o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, “não só autoriza, mas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade do procedimento licitatório para contratação de obras e serviços, sob pena de responsabilização”. Por outro lado, ele avalia que a alegada substituição dos funcionários da CDHU por mão de obra terceirizada, “com a iminência de dispensa em massa, dependeria de sua comprovação inequívoca”, o que não encontra respaldo nos autos. E, ao concluir seu despacho, o ministro afirma estar caracterizada, no caso, grave lesão à ordem e economias públicas, “visto que se revelam capazes de inviabilizar o programa de habitação do Estado de São Paulo, de elevado alcance social, voltado à população de baixa renda”. Com esses fundamentos, o presidente do TST deferiu o pedido de liminar, “para sustar os efeitos do acórdão do Regional, quanto à determinação de que a CDHU se abstenha de realizar licitações para a contratação de obras e serviços, até o exame do recurso de revista”.
TST-SLAT-32081-31.2010.5.00.0000
Ribamar Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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