Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
14 de junho de 2010
Disfarçado de indenização, reajuste salarial de empregados públicos do RS é barrado na Segunda Turma
A condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de uma indenização em razão da ausência de revisão geral de vencimentos de um grupo de empregados públicos estaduais não passou no Tribunal Superior do Trabalho. A Segunda Turma julgou improcedente o pedido dos trabalhadores, ao considerá-lo um reajuste salarial disfarçado, sem existência de lei específica. A decisão no recurso de revista reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os empregados haviam obtido no TRT/RS reconhecimento a uma indenização por danos materiais decorrentes da demora no envio de projeto de lei anual regulamentando a remuneração dos funcionários. O Regional fixara a indenização, a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, em valor equivalente ao reajuste pelo INPC de 1999 a 2003, aplicável ao salário contratual ou proventos básicos. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que os autores da reclamação “não estão submetidos a negociação coletiva, não possuindo acesso ao poder normativo, de forma que estão desprovidos de uma legislação que lhes garanta mecanismos de melhoria salarial”. Após essa decisão, o Rio Grande do Sul recorreu ao TST, alegando que, ao Poder Judiciário é vedado fixar índices de reajustes a empregado público, sem previsão em lei, ainda que receba a denominação de indenização. Argumentou, ainda, que a mora legislativa não gera direito a indenização. Para obter a aceitação de seu recurso, apontou violação dos artigos 2º, 37, X, 61, parágrafo 1º, II, e 169 da Constituição Federal e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 do TST, além de apresentar julgado para demonstrar divergência jurisprudencial. As alegações encontraram respaldo na Segunda Turma. Citando precedentes dos ministros Vieira de Mello Filho, Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, verificou que a jurisprudência do TST é no sentido de vedar a concessão, pelo Poder Judiciário, de recomposição salarial a empregados públicos com o pretexto de indenização decorrente da demora do chefe do Poder Executivo em enviar projeto de lei anual regulamentando a remuneração dos trabalhadores. O ministro Caputo Bastos explicou que, “ao deferir a indenização, o Tribunal Regional acabou por conceder reajuste salarial disfarçado, sem a existência da lei específica a que alude o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal”. Com os fundamentos do relator, a Segunda Turma concluiu por dar provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedentes os pedidos dos trabalhadores.
14 de junho de 2010
Disfarçado de indenização, reajuste salarial de empregados públicos do RS é barrado na Segunda Turma
A condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de uma indenização em razão da ausência de revisão geral de vencimentos de um grupo de empregados públicos estaduais não passou no Tribunal Superior do Trabalho. A Segunda Turma julgou improcedente o pedido dos trabalhadores, ao considerá-lo um reajuste salarial disfarçado, sem existência de lei específica. A decisão no recurso de revista reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os empregados haviam obtido no TRT/RS reconhecimento a uma indenização por danos materiais decorrentes da demora no envio de projeto de lei anual regulamentando a remuneração dos funcionários. O Regional fixara a indenização, a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, em valor equivalente ao reajuste pelo INPC de 1999 a 2003, aplicável ao salário contratual ou proventos básicos. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que os autores da reclamação “não estão submetidos a negociação coletiva, não possuindo acesso ao poder normativo, de forma que estão desprovidos de uma legislação que lhes garanta mecanismos de melhoria salarial”. Após essa decisão, o Rio Grande do Sul recorreu ao TST, alegando que, ao Poder Judiciário é vedado fixar índices de reajustes a empregado público, sem previsão em lei, ainda que receba a denominação de indenização. Argumentou, ainda, que a mora legislativa não gera direito a indenização. Para obter a aceitação de seu recurso, apontou violação dos artigos 2º, 37, X, 61, parágrafo 1º, II, e 169 da Constituição Federal e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 do TST, além de apresentar julgado para demonstrar divergência jurisprudencial. As alegações encontraram respaldo na Segunda Turma. Citando precedentes dos ministros Vieira de Mello Filho, Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, verificou que a jurisprudência do TST é no sentido de vedar a concessão, pelo Poder Judiciário, de recomposição salarial a empregados públicos com o pretexto de indenização decorrente da demora do chefe do Poder Executivo em enviar projeto de lei anual regulamentando a remuneração dos trabalhadores. O ministro Caputo Bastos explicou que, “ao deferir a indenização, o Tribunal Regional acabou por conceder reajuste salarial disfarçado, sem a existência da lei específica a que alude o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal”. Com os fundamentos do relator, a Segunda Turma concluiu por dar provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedentes os pedidos dos trabalhadores.
Lourdes Tavares
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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