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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

Notícia do STJ
30 de junho de 2010
DECISÃO
O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro. Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A.
A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental. A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.” Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos).
“Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

REsp 1179316

Ementa

Inteiro teor do acórdão

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