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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Limite de juros sobre atrasados de servidores é 0,5%

Conjur
15 de junho de 2010
Limite de juros sobre salários atrasados a serem pagos pela fazenda pública é de 0,5%. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A decisão vale para os casos em que o ajuizamento da ação e a condenação da União datem de antes de junho de 2009.
Definida em julgamento de Embargos de Declaração, a questão foi apresentada pela União em ação de pensão militar, cuja titular pedia a revisão do benefício dividido entre ela e a ex-esposa do falecido em partes iguais. O entendimento da TNU foi de restabelecer, no rateio dos proventos, a proporcionalidade da pensão alimentícia paga à ex-esposa em vida (7% dos proventos do servidor instituidor da pensão).
O acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro havia determinado que tais diferenças fossem acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em seu recurso à TNU, a União conseguiu garantir a aplicação do limite estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de 0,5% ao mês.
A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que dizia, na redação original: “Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Já a nova redação da Lei 11.960 determina que, “nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Com a vitória da autora, a União foi condenada a pagar as diferenças em atraso corrigidas monetariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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