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sexta-feira, 11 de junho de 2010

EC 62/2009 - regime especial de pagamento de precatórios - controle de constitucionalidade

Notícia do STF
10 de junho de 2010
CNI questiona regime especial de precatórios instituído pela EC 62/2009
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4425) contra a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios. Dessa vez, quem questiona a norma é a Confederação Nacional da Indústria (CNI). O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.
Para a entidade, ao criar uma verdadeira moratória constitucional – ou um “calote institucionalizado” – para o pagamento dos precatórios, a emenda teria deixado o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judiciário. Para a confederação, isso fere a separação dos poderes, consagrada na Constituição Federal de 1988. “Não há como garantir a independência de poderes quando o Poder Judiciário perde a autonomia e a autoridade de suas decisões”, sustenta a CNI.
As alterações constitucionais produzidas pela EC 62/09 seriam incompatíveis, ainda, de acordo com a entidade, com as garantias constitucionais da tutela jurisdicional e da coisa julgada e com os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento, direitos e garantias, assegurados no artigo 5º da Constituição, “sem os quais não existe Estado de Direito”, conclui a CNI.
Com esses argumentos, a confederação pede ao STF que declare inconstitucionais os artigos 2º (que acrescentou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) 3º, 4º e 6º da EC 62/2009, e os parágrafos 9º e 12 do artigo 100 da Constituição, introduzidos pelo artigo 1º da EC 62/2009.
Sugestões
Na ação, a CNI chega a sugerir que os recursos para pagamento dos precatórios sejam previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovado pelo Congresso no ano anterior ao exercício financeiro. Sugere, ainda, que poderiam ser implementadas soluções em vigor em diversos outros países, no sentido de limitar a impenhorabilidade dos bens públicos para pagamento de precatórios, permitindo que sejam penhorados bens que não estejam vinculados ao exercício de atividades essenciais. Segundo a entidade, existem muitas pessoas jurídicas de direito público titulares de vasto patrimônio ocioso ou não utilizado em fins públicos, “que poderiam servir para saldar dívidas, sem desviar recursos dos serviços essenciais ao Estado”.
Outras ações
No início deste ano, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou na Corte a ADI 4372, questionando a mesma EC 62/2009. E em março último foi a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) que, por meio da ADI 4400, veio ao Supremo contestar a emenda.
O ministro Carlos Ayres Britto é relator, por prevenção da matéria, das três ações.
Processo relacionado: ADI 4425

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