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segunda-feira, 7 de junho de 2010

Cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS - mercadoria proveniente de outro Estado-membro

Conjur
1º de junho de 2010
Cobrança antecipada de ICMS é legal
O Superior Tribunal de Justiça considerou legal a Lei 12.741/2007, do Rio Grande do Sul, que estabelece a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no estado. De acordo com o STJ, outros estados adotam a mesma prática.
O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.
A relatora, Eliana Calmon constatou tratar-se de antecipação sem substituição e, por isso, são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.
Para decidir a questão, ministra explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado — na circulação efetiva da mercadoria.
O mesmo entendimento é aplicado há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe e pelo Estado do Ceará. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.172.890
RMS 21.118
RMS 25.366
RMS 15.897

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