Petição inicial
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Julgada procedente ADI proposta pelo governador de SP contra a lei paulista que invade competência legiferante da União
Petição inicial
Diploma de cursos à distância e concurso público
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Crime permanente fora do alcance da Lei de Anistia
Substituição tributária "para frente"
Repercussão Geral - cumulação de pensões deixadas por servidor estatutário
Multa imposta pelo TCE a gestor municipal - titularidade do crédito
íntegra do acórdão
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Horário de expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogo da seleção brasileira na Copa
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
quinta-feira, 27 de maio de 2010
ADI do Governador de São Paulo no STF - RI do TJ-SP
Nota de Esclarecimento do Centro de EstudosA notícia divulgada pelo STF e reproduzida na íntegra logo abaixo, acerca da ADI 4177, promovida pelo Governador de SP, é imprecisa, por gerar a falsa impressão de que a referida ação estaria a impugnar, específica e tão-somente, a competência arrogada em abstrato pelo TJ, por meio do seu RI, "para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário", competência esta que, aparentemente, seria da Justiça do Trabalho (e aí está, de fato, o equívoco que a imprecisão da notícia gera), quando, na verdade, o Estado de São Paulo ataca, em última análise, a inconstitucionalidade material de qualquer norma que venha a instituir a competência do Poder Judiciário para fixar regra semelhante aplicável a dissídio coletivo de greve deflagrada por servidores públicos estatutários, sendo que o pedido inicial somente reportou-se à competência apenas do Tribunal de Justiça de SP, porque este, precisamente, editara as normas reputadas inconstitucionais.Com a colaboração do Procurador do Estado AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília
Notícia do STF
21 de maio de 2010
De acordo com o governador, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, parágrafo segundo (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), cuidou do tema, primeiro afirmando que, nos dissídios coletivos, a intervenção judicial tem caráter subsidiário, sendo cabível no caso de não haver consenso entre as partes envolvidas – empresas e sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.
Não havendo acordo ou mesmo recusa das partes à arbitragem, prossegue o governador, a competência para decidir os conflitos é da Justiça do Trabalho. Decisões do próprio Supremo, nos Mandados de Injunção 708 e 712, afirma a ação, deixaram claro que cabe à Justiça comum, estadual ou federal, decidir apenas quanto à legalidade da greve, pagamento ou não dos dias parados, manutenção de força mínima de trabalho, interdição de piquetes, e outras questões correlatas.
Mas, prossegue o governador, no que concerne à relação de emprego (CLT), o dissídio coletivo envolve, necessariamente, controvérsia negocial acerca da remuneração e das condições de trabalho dos membros da categoria profissional envolvida, estando associada ou não a movimento grevista. Cabe à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, mediante decisão que, em nível infralegal, nada mais faz do que arbitrar as cláusulas que passarão a reger, por determinado período de tempo, as relações entre as partes, com extensão, no caso de entidades sindicais, aos seus filiados.
O governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Regimento Interno do TJ-SP – mais especificamente do artigo 239, parágrafos 3º, 4º e 5º, e dos artigos 242 e 245, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos demais dispositivos situados entre os artigos 239 e 246, “no sentido de excluir toda e qualquer proposta exegética que deles extraia a competência do Tribunal de Justiça para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário”.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
ADI contra a Lei paulista 14.016/10
Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista
DECISÃO
Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.
A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans – que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização –, o ministro relator deu razão à empresa.
Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.
REsp 817534
Acórdão dos embargos de declaração ainda não publicado.
Legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual
DECISÃO
Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam
A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul.
No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município.
O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.
“Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas”, afirma o ministro Campbell.
Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.
Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.
“Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”, conclui.
REsp 1181122
íntegra do acórdão veiculado no Jurisclip nº 48, de 26 de maio de 2010.
ICMS para programas de computador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, em decisão liminar, a validade da Lei 7.098/98, de Mato Grosso, que tributa softwares. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em 1999 pelo PMDB. Entre as regras trazidas pela lei está a incidência de ICMS nas operações de circulação de cópias ou exemplares de programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo. O tributo não atinge o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas.
Os ministros seguiram o voto do ministro aposentado Nelson Jobim, que em voto-vista de março de 2006, indeferiu o pedido de medida cautelar. Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que a norma deve ser mantida em vigor do que jeito que está até porque vem sendo considerada constitucional há mais de doze anos, e não caberia suspender a eficácia da norma, após tanto tempo, em sede de cautelar. A maioria dos ministros entenderam que caberá à corte “refletir com maior profundidade sobre o tema quando do julgamento de mérito da matéria”.
No início do julgamento, em 1999, o relator original, ministro Octávio Galotti, havia votado pelo deferimento parcial da medida cautelar. Ele entendeu que a incidência do IMCS deveria ser restringida e ainda retirou a tributação a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto-vista na tarde desta quarta-feira (26), e ainda pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 1.945
Cobrança administrativa do crédito tributário
Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
A Administração federal norteamericana conta com dois modelos para cobrar débitos tributários de contribuintes inadimplentes. O faz administrativamente (administrative collection procedure) ou judicialmente (foreclosure action). A cobrança administrativa parece ser célere, ágil, eficiente, de muito impacto. Há grande margem de discricionariedade por parte dos agentes do fisco. São temidos.
Se os agentes fiscais norteamericanos vislumbram e detectam cobranças que não apresentarão resultado, a dívida podre, no uso de locução consagrada na prática fiscal brasileira, deixam esta dívida de difícil alcance de lado. Os agentes fiscais norteamericanos concentram-se em devedores de recuperação creditícia mais factível. Agentes fazendários infernizam a vida do devedor relapso. Fazem penhora administrativa, arresto de contas bancárias, de salários, de toda sorte de bens, onde quer estejam. Arruína-se a vida comercial do executado. O executado pelo fisco nos Estados Unidos da América deve estar preparado para toda sorte de constrições. Corre, principalmente, risco de responsabilização penal.
CNJ regulamenta peticionamento eletrônico
Os interessados devem efetuar o cadastramento no sistema de processo eletrônico na Seção de Protocolo do CNJ. O órgão disponibilizará, em suas dependências, equipamentos de digitalização de imagens e acesso à internet.
Os arquivos serão recebidos em tamanho único de, no máximo, 3MB, facultado o desmembramento de documentos. Os documentos podem ter as extensões PDF, TXT, JPG, MP3, entre outros formatos.
Confira aqui a portaria nº 52 do CNJ
Regime jurídico dos servidores públicos - invasão de competência
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da Constituição de 1988.
A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
"Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo", afirmou o relator. Para ele, a emenda à constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.
Lewandowski também frisou que "é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF".
O ministro julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.154
Servidor temporário e competência da Justiça comum estadual
Governo de MG pede cumprimento de decisão que remete à Justiça comum litígios entre servidores e administração pública
O ministro Gilmar Mendes foi designado relator da Reclamação (RCL) 10166, na qual o estado de Minas Gerais (MG) denuncia o descumprimento pelo Tribunal Superior do Trabalho do que foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. O pedido do estado é para que uma ação trabalhista movida por um ex-servidor de vínculo temporário tramite na Justiça comum estadual, e não na Justiça do Trabalho, como está acontecendo nesse caso.
O Supremo já reconheceu a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar litígios sobre relações de trabalho de natureza jurídico-administrativa entre a administração estadual e seus servidores.
As procuradoras do estado, que ajuizaram a Reclamação, informaram que o servidor temporário trabalhou num período – com prorrogações – em que não havia concursados para suprir a demanda existente no Tribunal de Justiça do estado. Quando a emergência foi sanada, ele foi dispensado e recorreu à Justiça na tentativa de a relação trabalhista entre ele e o tribunal ser reconhecida pelo regime celetista, regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Atualmente, o caso tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido liminar da Reclamação é para suspender a ação trabalhista naquele tribunal porque haveria o risco de a decisão ser proferida por autoridade incompetente. No mérito, o pedido é pelo reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso e, consequentemente, a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do trabalho no processo.
Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009)
27 de maio de 2010
Extraído de: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia
A punição para descumprimento da chamada Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009) é o corte das transferências voluntárias da União, que no ano passado somaram 8,7 bilhões de reais. A exigência foi criada por meio de acréscimo à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprovado pelo Congresso em 2009. As demais cidades terão até 2013 para abrir seus gastos com dinheiro público.
A lei determina o lançamento "em tempo real" de informações sobre pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas, assim como os bens e serviços comprados. Os estados e municípios também devem prestar informações atualizadas sobre a arrecadação de tributos.
A nova ferramenta foi desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A CGU informa que o portal será carregado, em média, com 200.000 novos documentos todos os dias.
Fonte: Veja.com
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Honorários advocatícios para empregado de sociedade de economia mista
1ª Turma decidirá se advogado empregado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência
Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407908, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual é discutida legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.
Histórico
Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.
A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.
O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.
Argumenta afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretende recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.
No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, proveu o Recurso Extraordinário invertendo a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.
“Descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrido”, disse o ministro. Para ele, “o passo na origem mostrou-se demasiadamente largo, contrariando o que ajustado e o homologado pelo Judiciário”.
O relator frisou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.
O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do relator.
RE 407908
Noticiário jurídico
Precatórios atrasados
Repetitivo - verba honorária em embargos à execução fiscal - parcelamento fiscal
RECURSO REPETITIVO
Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União
O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.
(continua)
REsp 1143320
Bens impenhoráveis
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.
terça-feira, 25 de maio de 2010
Enfrentamento à homofobia e promoção da cidadania LGBT
Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010
Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas
Parcelamento de dívida tributária
Horário de expediente no TJ-SP - jogos da Copa
PROVIMENTO Nº 1.764/2010
Dispõe sobre o horário de expediente nos dias em que ocorrerem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2010.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a participação da Seleção de Futebol do Brasil no Campeonato Mundial de Futebol de 2010,
RESOLVE:
Artigo 1º - Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol, eventualmente, jogar nos meses de junho e julho de 2010, o horário de expediente no Foro Judicial de Primeira e de Segunda Instâncias, será das:
9h às 14h – quando os jogos ocorrerem às 15:30h;
14h às 19h – quando os jogos ocorrerem às 11h.
§ 1º - Nas unidades em que houver necessidade dos servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no “caput”deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a jornada de 5 horas.
§ 2º - Aos servidores que são beneficiados pelo horário especial de estudante, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior de cada unidade.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de maio de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.
Formação do Agravo de Instrumento com grande volume de documentos
25 de maio de 2010
Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é ato considerado válido
Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST. A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso. Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos. O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário. Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso. Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Multa administrativa - redirecionamento da execução ao sócio
Quando uma sociedade é desfeita irregularmente e a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, os sócios-gerentes podem responder por multa administrativa. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Advocacia-Geral da União obteve, na Justiça Federal, decisão favorável para permitir a citação dos sócios-gerentes.
Depois de ajuizar ação de execução contra a empresa Divina Infância Confecções Ltda., o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) foi informado que o empreendimento havia encerrado suas atividades de maneira irregular. Assim, havia impossibilidade da penhora de bens para pagamento de multa administrativa inscrita em dívida ativa.
A autarquia requereu o redirecionamento da execução, cobrando a dívida dos sócios-gerentes da empresa. O juiz da 3ª Vara da Secção Judiciária de Juiz de Fora (MG) negou o pedido. O fundamento foi o de que, por não se tratar de relação de consumo ou de relação jurídica tributária, as regras da desconsideração da personalidade jurídica não seriam aplicáveis.
O Inmetro recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi representado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora. Ajuizou o Agravo de Instrumento alegando que a multa administrativa decorre de infração à legislação metrológica.
As Procuradorias argumentaram que a suspensão da multa ofenderia as regras do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver infração à lei.
O relator do caso, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, acolheu os argumentos da PRF-1 e da PSF-MG, e determinou a citação dos sócios-gerentes na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 0012791-84.2010.4.01.0000/MG
Quinto constitucional e cargos eleitos na OAB
Por Mariana Ghirello
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou na edição do Diário da Justiça, desta sexta-feira (21/5), o Provimento nº 139/10, que altera dispositivos do Provimento nº 102/2004, que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados para integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. O provimento foi publicado na página 20 do Diário da Justiça.
De acordo com o relator, o conselheiro Francisco Esgaib, a mudança “visou o aprimoramento do Provimento 102 como princípio de fortalecimento e a reafirmação da indispensabilidade do advogado no setor público”. Segundo Esgaib, a essência do provimento, a impossibilidade da candidatura de integrantes no exercício de cargos eleitos na ordem, foi mantida. “Apenas verificamos as falhas e aprimoramos o provimento”, destaca.
Dessa forma, o conselheiro que está no exercício de seu mandato não poderá concorrer a vaga do quinto. Pela nova regra, o voto para escolha dos integrantes da lista sêxtupla é nominal e identificado. O voto é cantado na hora da apuração.
Já o processo de arguição apresenta mudanças. Ele agora tem duas fases. Na primeira, é obrigatório o candidato se apresentar espontaneamente para os conselheiros. Depois, na segunda fase, na arguição, será designada uma comissão especial que poderá ou não aprofundar a análise do candidato.
E o terceiro momento é quando é feita uma lista tríplice para ser enviada para os chefes de estado. Dentre os temas as ser estudado pelos candidatos, houve acréscimos. O processo que se assemelha a escolha de um ministro também observará se o futuro integrante do quinto tem conhecimento do funcionamento da Justiça e dos princípios do Direito.
Também foi abreviado o procedimento de impugnação de candidatos. Basicamente, terá menos recursos. A nova regra de escolha dos candidatos abrange todas as autoridades que forem escolhidas para tribunais estaduais e federais. Entretanto, não deve ser aplicado para os processos que estão em curso, com edital já publicado.
Outra mudança significativa é que as seccionais poderão, opcionalmente, eleger seus conselheiros pelo voto direto. Assim, cada uma escolherá a melhor forma, seja indireto com voto apenas de conselheiros ou de todos os advogados.
Crime tributário e opção por parcelamento
A mera adesão ao Refis já extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a contribuições retidas mas não repassadas até a vigência da Lei 9.964, que instituiu o primeiro Refis, em 2000. O acórdão, lavrado no dia 11 de maio, extinguiu a pena de prisão de empresários que já haviam sido condenados pelo crime em primeira instância.
Crédito consignado ao servidor público - exclusividade no Banco do Brasil
A concorrência entre bancos está deixando os balcões das agências e chegando aos tribunais. A Associação Brasileira dos Bancos Comerciais - ABBC entrou com MS com pedido de liminar contra o prefeito Gilberto Kassab e seu secretário de Modernização, Gestão e Desburocratização, João Octaviano Machado Neto, pedindo que seja rompida a cláusula de exclusividade do contrato firmado em janeiro entre a prefeitura e o BB.
Confira abaixo a matéria na íntegra do Correio Braziliense.
Migalhas
24 de maio de 2010
TJ/SP concede liminar em favor da Associação Brasileira dos Bancos - ABBC e suspende a exclusividade do BB em concessão de crédito consignado para servidores públicos do município de São Paulo.
Confira a liminar do relator Reis Kuntz.
Dados do Processo
Processo: 990.10.041603-0
Classe: Mandado de Segurança
Distribuição: Órgão Especial
Relator: REIS KUNTZ
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/
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24 de maio de 2010Comissão discute estratégia do BB para empréstimo consignado
Juizados Especiais da Fazenda Pública
PGE adota cautela com Juizado
Assim como a PGM de Porto Alegre, a Procuradoria-Geral do Estado avalia como positiva a proposta da criação do Juizado Especial Fazendário, mas também tem ressalvas em relação à matéria. Segundo a procuradora-geral adjunta da PGE, Luciana Mabilia Martins, o órgão apresentou ao Tribunal de Justiça três preocupações: a presença do juiz leigo; a variedade de matérias e a jurisprudência não consolidada. "O juiz leigo está previsto no projeto do Judiciário. Isto nos preocupa porque talvez essa pessoa não tenha a experiência necessária para tratar com ações de interesse público", ressaltou a procuradora. Ela acredita que essa questão possa ser revista. Em relação à variedade de matérias, Luciana lembra que os procuradores não têm autorização legal para firmarem acordos. Quanto à complexidade de temas que poderão ingressar no Juizado, ela disse que não existe jurisprudência para boa parte das matérias, o que não permitirá um encaminhamento uniforme para esses processos. "O ideal seria trabalhar no Juizado Especial Fazendário com matérias consolidadas, que já tenham jurisprudência firme dos tribunais superiores", concluiu.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Isenção de depósito prévio em ações rescisórias
21 de maio de 2010
SDI-2: fundações públicas estaduais não são isentas de depósito prévio em ações rescisórias
Considerando que as fundações públicas estaduais não estão isentas de realizar o depósito prévio para ajuizar ação rescisória, conforme estabelece o artigo 836 da CLT, a Seção II de Dissídios Individuais negou o recurso ordinário da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa, que teve sua petição inicial indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por falta do depósito. Em agosto de 2008, a Fundação Casa ajuizou ação rescisória, com o objetivo de desconstituir acórdão do TRT-SP, envolvendo direitos trabalhistas de uma ex-funcionária da instituição. Ao analisar a rescisória, o TRT verificou que não houve o depósito prévio a que se refere o artigo 836 da CLT e, por isso, indeferiu a petição inicial da ação, por ausência de pressuposto processual. O artigo 836 da CLT estabelece que a ação rescisória, no processo trabalhista, seguirá as regras do Código de Processo Civil e será admitida somente se for realizado o depósito de 20% do valor da causa. Contra essa decisão, a fundação interpôs recurso ordinário ao TST, alegando que, por possuir natureza de fundação estadual de direito público que não explora atividade econômica, estaria dispensada do depósito prévio, além de estar isenta também do pagamento do depósito recursal (segundo a Lei nº 9.469/97 e o Decreto-Lei nº 779/69) e de custas processuais (conforme artigo 790-A, I, da CLT). Ao analisar o processo na SDI-2, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo provimento ao recurso da fundação, afastando, portanto, o indeferimento da petição, por reconhecer que a instituição estaria isenta do depósito. Contudo, o ministro Emmanoel Pereira abriu divergência, apoiando o entendimento do TRT-SP. Ele observou que a SDI-2 tem adotado o entendimento de que o depósito prévio não se confunde com custas processuais e, tampouco, com o depósito recursal. O depósito prévio possui natureza de multa, segundo o artigo 488, II, do CPC. Com isso, os dispositivos invocados pela Fundação Casa seriam inaplicáveis para isentar a instituição do recolhimento obrigatório, esclareceu. Embora o parágrafo único do artigo 488 do CPC tenha dispensado a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público do depósito prévio – prosseguiu o ministro –, o dispositivo não fez qualquer menção às fundações públicas, ocorrendo o mesmo em relação ao artigo 24-A da Lei nº 9.028/95. Apesar de tal dispositivo ter expressamente isentado a União, suas autarquias e fundações do pagamento do depósito prévio, silenciou-se sobre as fundações públicas estaduais, concluiu Emmanoel Pereira. Assim, seguindo esse entendimento da divergência, a maioria da SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário da Fundação Casa e manteve decisão do TRT que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Pedro Paulo Manus e a primeira relatora, a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, que davam uma interpretação mais extensiva ao artigo 488 do CPC, incluindo as fundações de cada ente público na exceção ao pagamento do depósito prévio em ação rescisória.
RO-1251200-88.2008.5.02.0000
Alexandre Caxito
Empregado concursado de sociedade de economia mista
21 de maio de 2010
Empregado de empresa pública pode ser demitido sem justa causa, mesmo sendo concursado
A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego. Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado. Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional. No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo. Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas. Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria. Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava. E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2.
ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000
Lilian Fonseca
IPVA dos veículos empregados na atividade-fim da ECT
Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos
Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.
Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.
Preliminares
O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e com estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.
Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, “uma vez que a relação jurídica-tributária do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas”.
Mérito
O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.
No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. “Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF”, disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os Recursos Extraordinários (REs) 364202, 424227, 354897, 398630 e as ACOs 1095, 965, 765 e 811.
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Cautelar preparatória de ação popular - isenção do ônus da sucumbência
1ª Turma garante isenção de custas judiciais e honorários para autor de medida preparatória para ação popular
O autor de medida cautelar preparatória de ação popular que ainda será proposta também poderá contar com a isenção do ônus da sucumbência, quando perder a causa, mesmo que essa futura demanda sequer venha a ser proposta. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 335428, de relatoria do ministro Dias Toffoli, na última terça-feira (18).
O recurso extraordinário foi interposto no Supremo para contestar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impôs ao autor de medida cautelar preparatória o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, independentemente da ação principal. Alegou que o TJ-SP violou o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro explicou que a medida cautelar preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo que esta nem venha a ser ajuizada. Para Dias Toffoli, “o simples ajuizamento de uma ação preparatória, vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela, a necessária dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da já mencionada norma do artigo 796 do Código de Processo Civil”,
Na avaliação do ministro relator, no texto constitucional (artigo 5º, inciso LXXIII) está clara a intenção do constituinte de facilitar o ajuizamento de ações populares “por qualquer cidadão e com o escopo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.”
Segundo Toffoli, “a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias, dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal”.
Ao concluir seu voto o ministro Dias Toffoli ressaltou que “a única hipótese autorizadora do afastamento da isenção de custas e honorários advocatícios prevista no aludido texto constitucional se daria em casos de comprovada má-fé. Como isso não se verifica nestes autos, inviável falar-se na imposição, ao recorrente, do ônus da sucumbência, tal como feito pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem”.
Dessa forma o ministro votou pelo provimento do recurso extraordinário, para reformar decisão do TJ-SP e isentar o recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros.
Tratamento nominal dos transexuais e travestis nos órgãos públicos
Extraído de: COAD
O nome social é aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade. O uso do nome deverá constar nas comunicações internas de uso social, endereço de e-mail, no crachá (o nome social, neste caso, deverá constar no anverso do documento, e no verso, deverá ser anotado o nome civil), lista de ramais e no sistema de informática.
No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor. Os órgãos terão 90 (noventa) dias para adaptações das normas e procedimentos internos.
FONTE: Equipe Técnica ADV
Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
DECRETO Nº 55.587, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas
DECRETO Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Corte Interamericana de Direitos Humanos
A partir de hoje (20), o Brasil sentará pela primeira vez no banco dos réus na Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA (Organização dos Estados Americanos), por crimes cometidos durante a ditadura militar (1964-1985). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acompanhará o julgamento por meio do presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, que está em San José da Costa Rica, local da reunião. Até amanhã (21), testemunhas e representantes das vítimas e do Estado apresentarão suas considerações. Se a Corte repetir o entendimento de decisões anteriores, como ocorreu em casos envolvendo o Peru e o Chile, o Brasil tem chances de ser condenado, o que obrigaria o país a rever sua Lei de Anistia, promulgada em 1979, para permitir as investigações
A questão foi levada ao tribunal pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e diz respeito a ações realizadas pelo Exército entre 1972 e 1975, quando combatia a Guerrilha do Araguaia no sul do Pará. A alegação é de que ao menos 70 pessoas, entre militantes do Partido Comunista e camponeses, foram vítimas de detenção arbitrária, tortura, execução e desaparecimento, e que o Estado brasileiro não apurou os crimes. A audiência ocorre semanas após o STF (Supremo Tribunal Federal) ter rejeitado uma ação impetrada pela OAB que pedia a revisão da Lei de Anistia para permitir o julgamento de agentes do Estado acusados de tortura.
Processo tributário - intervenção do MP
Juíza Federal entende que intervenção do MP em ação declaratória de imunidade é impertinente
O juízo da 6ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, em causa patrocinada pelo escritório Covac – Sociedade de Advogados, reconheceu a impertinência da intervenção do MP em ação declaratória de imunidade. Segundo a juíza Ivani Silva da Luz, a "mera verificação do interesse patrimonial da Administração é insuficiente para tornar obrigatória a intervenção do MP no feito, mormente considerando que a pessoa jurídica em questão dispõe de representantes judiciais para promover a sua defesa".
Fonte: http://www.migalhas.com.br/
Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de SP
Mais duas ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista
Em ações movidas por advogados contra o Ipesp, a Justiça paulista vem se mostrando favorável ao Instituto. Recentemente, mais duas ações foram julgadas improcedentes.
Nas duas decisões os juízes afirmam que "não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito adquirido com o aposentamento".
Confira duas decisões similares
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19/5/10 - OAB aprova ajuizamento de ADIn para contestar alguns aspectos da lei que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de SP - clique aqui.
4/5/10 - Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista - clique aqui.
10/2/10 - Justiça paulista extingue processo ajuizado pela Fadesp contra a SPPREV e o Estado de SP - clique aqui.
10/11/09 - OAB/SP E AASP levam ao Conselho Federal pedido de Adin contra lei que isenta Estado de responsabilidade na carteira do Ipesp - clique aqui.
27/5/09 - Lei que trata da Carteira de Previdência dos Advogados de SP é publicada no Diário Oficial - clique aqui.
Fonte: http://www.migalhas.com.br