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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sentença valida uso de seguro-garantia

Valor Econômico

Uma empresa de grande porte obteve sentença que garante o uso de uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para assegurar uma dívida tributária, antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal. A decisão, da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, é um precedente importante para os contribuintes que, com o aquisição do seguro, não precisam imobilizar seu caixa para garantir débitos discutidos em execuções fiscais.
O juiz, ao analisar o mérito, em junho deste ano, aceitou o seguro-garantia ainda que haja limitação do prazo de validade, por entender que seria "tempo mais do que suficiente para que o município ajuize a execução fiscal". Isso porque a apólice apresentada é válida até 7 de agosto de 2013. Porém, como a dívida é de 2008, se a Fazenda não ajuizar a execução nesse período, o crédito tributário irá prescrever. O Fisco tem apenas cinco anos para cobrar dívidas.
Na opinião do advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, essa sentença fortalece a aceitação do uso de seguro-garantia. Ele lembra que o juiz mudou seu entendimento sobre o tema, já que não tinha concedido liminar na época em que a ação foi ajuizada.
Alguns juízes ainda têm resistência em aceitar o uso do seguro-garantia para assegurar dívidas fiscais. O produto não consta na lista de bens penhoráveis, prevista na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980. E também por conta do prazo determinado das apólices. As seguradoras preferem firmar contrato com essa cláusula e o Judiciário muitas vezes não aceita a imposição, já que não se sabe quanto tempo durará a ação de execução. Porém, como no caso o seguro-garantia está sendo utilizado no período anterior à execução, o juiz entendeu não haver problemas.
Um outro meio de convencer os juízes a aceitar apólices com prazo de validade, já utilizado pelo advogado Ricardo Fernandes, sócio do escritório Avvad, Osorio Advogados, é o de inserir expressamente nos contratos entre empresas e seguradoras que o seguro poderá ser renovado por prazo indeterminado.
No caso julgado no Rio de Janeiro, a companhia sofreu uma condenação na esfera administrativa de aproximadamente R$ 15 milhões, referente a dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS) de 2008. Diante disso, encontrou dificuldades ao renovar sua certidão negativa de débitos (CND), necessária em diversas operações, como a participação em licitações ou obtenção de empréstimos bancários. No entanto, como a Fazenda ainda não tinha ajuizado ação fiscal para cobrar a dívida, a empresa entrou com pedido de liminar para poder oferecer um seguro-garantia para assegurar a cobrança, antes mesmo dela ser efetivada, e conseguir renovar sua CND, que estava com os dias contados para expirar.
Inicialmente, o juiz de primeira instância não aceitou a argumentação. Mas a empresa obteve liminar em outubro de 2008 em decisão de apenas um desembargador, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Como a Fazenda recorreu, a liminar foi confirmada em fevereiro de 2009 por todos os desembargadores da 3ª Câmara Cível. Agora, o juiz de primeira instância, ao analisar o mérito, deu ganho de causa para a companhia.
Quando se trata de dívidas tributárias com a União, o tema já foi regulamentado pela Portaria nº 1.513, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em agosto de 2009. Nesses casos, a PGFN admite o uso de seguro-garantia com prazo mínimo de dois anos, desde que sejam renováveis. No entanto, com as novas exigências previstas, ficou mais difícil para as empresas conseguirem fechar contratos com as seguradoras. Além disso, ainda fica a cargo do Judiciário aceitar ou não o uso do seguro.
Adriana Aguiar, de São Paulo

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