GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Resolução PGE-COR-2, 2-8-2010
O Procurador Geral do Estado e o Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado,
Considerando a necessidade de atualização dos termos da Resolução PGE 61/2003, visando a sua compatibilização com a atual estrutura da PGE, no que concerne aos relatórios de atividades mensalmente entregues à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, resolvem:
Artigo 1º - O Relatório Mensal de Atividades dos Procuradores do Estado deverá ser apresentado via internet, mediante preenchimento do formulário informatizado próprio, elaborado pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, na área restrita do site da Instituição (www.pge.sp.gov.br).
Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício em unidades das Áreas da Consultoria, Contencioso Geral, Contencioso Tributário Fiscal, bem como aqueles designados para atuarem na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares, Autarquias e na Fundação Procon, deverão apresentar Relatório Mensal de Atividades.
Artigo 3º - O Procurador do Estado deverá apresentar relatórios em separado das atividades exercidas durante o mês, nos casos:
I - de atuação em mais de uma unidade administrativa;
II - de execução de atividades que devam ser objeto de relatórios em modelos distintos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o Procurador do Estado deverá comunicar previamente à Corregedoria a necessidade de preenchimento de mais de um relatório no mês.
Artigo 4º - As informações constantes do Relatório Mensal de Atividades são de exclusiva responsabilidade de cada Procurador do Estado e deverão ser prestadas até o sexto dia do mês subseqüente ao do período mensal informado.
Parágrafo único - Na hipótese de interrupção do exercício funcional, por férias regulamentares, licenças-prêmio, cursos ou qualquer outro motivo que recaia sobre o período previsto no “caput” deste artigo, o Procurador do Estado deverá apresentar o Relatório Mensal de Atividades no último dia de exercício antes do início da interrupção, informando no campo “outras atividades” o período de afastamento.
Artigo 5º - As Chefias da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Judicial, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, da Procuradoria da Junta Comercial, das Consultorias Jurídicas, das Procuradorias Regionais, das Coordenadorias das Autarquias e da Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares deverão, após conferência dos dados, validar os Relatórios Mensais de Atividades de cada Procurador do Estado subordinado, bem como seu próprio relatório, até o décimo segundo dia do mês de preenchimento, acessando o endereço eletrônico referido no artigo 1º.
§ 1º - As Chefias referidas no “caput” poderão delegar a atividade de validação dos Relatórios Mensais de Atividades dos Procuradores do Estado aos Procuradores do Estado Assistentes ou às Chefias das Subprocuradorias, mediante prévia comunicação à Corregedoria.
§ 2º - A exigência de apresentação de Relatórios Mensais de Atividades poderá ser estendida, por ato do Procurador Geral do Estado, ao Procurador do Estado designado para atuar em órgão estadual não subordinado à Procuradoria Geral do Estado ou em entidade da Administração Indireta do Estado, prevendo-se, no mesmo ato, a responsabilidade pela validação dos relatórios.
Artigo 6º - As Chefias referidas no artigo 5º deverão comunicar via “notes” à Corregedoria, no último dia útil do mês, qualquer alteração referente ao exercício funcional dos Procuradores do Estado a elas subordinados.
Artigo 7º - À Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado caberá elaborar os formulários dos relatórios, estabelecer as linhas de desenvolvimento do sistema de relatórios informatizados, definir os níveis de acesso aos Relatórios Mensais de Atividades e prestar a orientação necessária aos Procuradores do Estado quanto à forma de preenchimento dos formulários eletrônicos, com a colaboração da Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral do Estado.
Artigo 8º - Todo Procurador do Estado deverá manter em sua unidade de atuação, sob sua responsabilidade pessoal, exclusivamente em meio eletrônico, arquivo com cópia dos trabalhos jurídicos por ele elaborados a partir da última correição ordinária efetuada na unidade, à disposição de seus superiores imediatos e da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O arquivo individual de que trata este artigo poderá, a critério do Procurador do Estado, ser descartado depois de decorridos 30 dias da realização de correição ordinária na unidade.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução PGE-61, de 2003.
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