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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

ICMS - serviços de composição gráfica - decisão favorável à Fazenda Pública de São Paulo

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
26 de agosto de 2010

A Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Tributário-Fiscal - divulga importante decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão dos serviços de composição gráfica.

A Procuradoria de Brasília, através de agravo regimental (AgRg no AI 1.149.340/SP - Guaçu SA Papéis e Embalagens), conseguiu reverter decisão que dera provimento a agravo de instrumento da empresa executada, sob fundamento de que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, havia divergido da jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que a "prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS", a teor da Súmula 156/STJ e o decidido no REsp 1.092.206/SP, sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.

No agravo regimental, sustentou a FESP que o caso em análise não se subsume às hipóteses do referido recurso repetitivo e nem ao entendimento espelhado na Súmula 156/STJ, vez que não restou provada, nos autos, a condição de que as operações estariam sujeitas ao ISS, por se tratar de prestação de serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Sustentou a FESP que a revisão do julgado, em contrariedade com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).

Nesse sentido, com fundamento no artigo 557, §1º A, do CPC, na lavra do Ministro Castro Meira, foi dado provimento ao agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão agravada, ao fundamento de que a mudança do entendimento adotado na instância ordinária implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo disposto na Súmula 07 do Eg. STJ, eis que "o julgado é claro ao se determinar que não houve prova suficiente a concluir que, no caso, trata-se de produção de impressos personalizados e que a sociedade empresária possua inscrição junto à municipalidade a configurar a sua condição de contribuinte do imposto municipal, condições essenciais para se afastar a incidência do ICMS".

Leia a decisão

STJ
AgRg 1.149.340

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