Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
20 de agosto de 2010
A Advocacia-Geral da União encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na qual defende o credenciamento prévio de licitantes junto ao laboratório detentor do registro do produto, nas licitações para fornecimento de medicamentos à rede pública de saúde. A exigência, feita no artigo 5º, § 3º, da Portaria nº 2.814/98, editada pelo Ministério da Saúde, está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4105, proposta pelo Governador do Distrito Federal.
De acordo com a ADI, a Portaria ofendeu os princípios republicano, da legalidade, da impessoalidade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade, da liberdade do exercício de qualquer trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência, além do direito à saúde.
A Secretaria Geral de Contencioso (SGCT) da AGU argumentou, que o caráter meramente regulamentar da Portaria inviabiliza a instauração do processo objetivo de fiscalização normativa, uma vez que o parâmetro imediato de controle não se baseia no Texto Constitucional e sim na lei regulamentada (Lei nº 8666/93 - Lei de Licitações). Assim, eventual excesso no exercício do poder regulamentar implicaria crise de ilegalidade em face das disposições da Lei nº 8.666/93, o que não é resolvido pela via do controle normativo concentrado, ou seja, por meio ADI ajuizada no Supremo.
No mérito, a AGU sustenta que o artigo questionado na Ação não restringe o acesso ao processo licitatório com base em exigência desarrazoada ou incompatível com o objeto licitado. A Advocacia-Geral esclarece que eventual delimitação do universo de concorrentes vem do próprio regime jurídico aplicável à industrialização dos medicamentos, sendo que a exigência de credenciamento objetiva, tão somente, a evitar que o licitante vencedor não consiga honrar o futuro ajuste. A norma assegura, portanto, que os participantes do processo licitatório sejam apenas aquelas empresas que efetivamente possam cumprir as obrigações indicadas no instrumento convocatório.
A SGCT esclarece na manifestação que não existente qualquer violação ao princípio da ampla acessibilidade às licitações públicas, não merecendo prosperar o inconformismo do GDF no tocante à alegada violação dos demais princípios constitucionais. A AGU também pediu ao STF que não acate a alegação no sentido de que a Portaria violaria o princípio da legalidade, uma vez que o artigo questionado tratada de mera regulamentação do artigo 30, inciso IV, da Lei de Licitações, que trata da comprovação da qualificação técnica nos processos licitatórios realizados pela Administração Pública.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4.105 - Supremo Tribunal Federal
Rafael Braga
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